ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE DEPENDENTE. REQUISITOS REGULAMENTARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na preclusão consumativa e na ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA CÂNDIDA DA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal (fl. 430), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"CÍVEL. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA EM GRAU RECURSAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO INFIRMADAS. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE FALECIDO. AUTORA AGRAVADA NÃO INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO DO PLANO QUE EXIGIA EXPRESSAMENTE A INSCRIÇÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fls. 289)<br>Não há informação acerca da oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido nos documentos apresentados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 300, 11 e 298 do CPC/2015 e art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, pois teria havido revogação da tutela de urgência sem motivação clara e específica, não enfrentando os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, valendo-se de fundamentos genéricos sobre equilíbrio atuarial.<br>(ii) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porque o acórdão teria deixado de seguir a jurisprudência invocada do STJ acerca da inclusão de companheira não inscrita como beneficiária de pensão por morte em previdência complementar, sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento.<br>(iii) art. 1.723 do Código Civil, art. 1º da Lei 9.278/1996 e art. 16 da Lei 8.213/1991, uma vez que a união estável reconhecida e a condição de dependente no RGPS teriam assegurado, por harmonização de sistemas e finalidade social, o direito à pensão complementar, independentemente de inscrição prévia.<br>(iv) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil e art. 5º da LINDB, pois a interpretação do regulamento do plano deveria ter sido orientada pela função social do contrato, pela boa-fé e pela regra de interpretação mais favorável ao aderente, atendendo aos fins sociais e ao bem comum.<br>(v) art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, no tocante ao dissídio jurisprudencial, porque teria sido demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre pensão por morte em previdência privada, com inclusão da companheira não inscrita.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 524-542).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE DEPENDENTE. REQUISITOS REGULAMENTARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na preclusão consumativa e na ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para imediata implementação da suplementação de pensão por morte, sob o fundamento de união estável reconhecida e dependência econômica, tendo o Juízo de primeiro grau deferido a liminar. Contra essa decisão, o FUNBEP interpôs agravo de instrumento, buscando efeito suspensivo e a reforma da decisão concessiva da tutela.<br>No julgamento do agravo interno interposto pela autora contra a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado pelo FUNBEP para suspender os efeitos da tutela, a Câmara confirmou a decisão, assentando que não foram infirmadas as razões para o indeferimento da liminar na ação ordinária. Registrou-se, ainda, a existência de precedentes do STJ favoráveis à inclusão de companheira não inscrita, mas destacou-se a ausência de entendimento consolidado e a necessidade de observância do regulamento do plano quanto à inscrição de dependentes (e-STJ, fls. 289-291).<br>No agravo de instrumento, deu-se provimento ao recurso do FUNBEP para reformar a decisão que havia concedido a tutela de urgência, sob o fundamento de que a autora não estava inscrita como beneficiária e que o regulamento do plano exigia expressamente a inscrição prévia, de modo a resguardar a prévia fonte de custeio e o equilíbrio atuarial, motivo pelo qual se reconheceu a ausência de probabilidade do direito. Concluiu-se pela autonomia entre o RGPS e os planos de previdência complementar fechada e pela indispensabilidade do cumprimento dos requisitos regulamentares (e-STJ, fls. 292-294).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem porque "o Recorrente exerceu, por meio do Recurso Especial Cível nº , seu direito de recorrer em relação a matéria tratada no acórdão proferido0009511-69.2021.8.16.0000 PET 2 pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, referente ao julgamento simultâneo do recurso de Agravo Interno (0045101-15.2018.8.16.0000 Ag1) e do Agravo de Instrumento nº 0045101-15.2018.8.16.0000. Desta forma, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra o mesmo provimento judicial" (fl. 543).<br>Analisando o ARESP 258109/PR (202400759170), consta decisão da minha Relatoria, na qual foi decidido em relação ao mesmo pedido de tutela de urgência indeferido no Tribunal de origem:<br>Assim, é de rigor o afastamento da alegação de inadequação da tutela jurisdicional e de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o v. acórdão se fundou no fato de que o regulamento do plano de previdência exigia de forma expressa a inclusão do beneficiário cônjuge ou companheiro para fins de cálculo atuarial e pagamento de joia correspondente, o que não houve no caso concreto. Assim, é inequívoco que a modificação da conclusão pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é incompatível, em regra, com os estreitos limites desta via recursal (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso , entretanto, a recorrente deixou de se manifestar acerca da violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme decidido pelo Tribunal de origem na inadmissão do recurso especial, logo, não houve impugnação específica a esse fundamento no agravo em recurso especial.<br>Na realidade, a peça concentrou-se em afastar óbices de Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF, além de sustentar violação de dispositivos legais e dissídio, sem enfrentar a unirrecorribilidade (e-STJ, fls. 599-606).<br>Desta maneira, aplica-se ao caso a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.789.452/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>Ante o exposto, o agravo não pode ser conhecido.<br>É como voto.