ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODONTOMAR LTDA contra o acórdão da Quarta Turma assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta que:<br>i) quanto ao acórdão, em relação "ao raciocínio exposto, embora formalmente articulado, parte de premissas equivocadas";<br>ii) "A parte embargante além de trazer em seu recurso especial impugnação específica, conforme tópico "4 - A" do recurso especial apresentado, apresentar em suas razões recursais que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem".<br>iii) "A parte embargante evidenciou os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisum para modificá-la. Ora, considerar que não houve a impugnação específica dos argumentos do tribunal de origem, quando o recurso apresentado, em sua contextualização recursal, impugna justamente o argumento da existência de preclusão".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, limita-se a embargante a atacar o acórdão, tentando infirmá-lo, a pretexto de contradição, aduzindo que não há falar em incidência da Súmula 283 do STF em relação ao seu REsp, pois existem fundamentos autônomos que ficaram hígidos.<br>No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado.<br>Deveras, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno porque a embargante deixou de refutar o fundamento, agora, da decisão de fls. 509-514 aplicando a incidência da Súmula 182 do STJ. Por outro lado, a referida monocrática decidiu que a embargante, mais uma vez, "deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJAL, qual seja, de que houve preclusão temporal (e não pro judicato como sustenta a recorrente)", atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. Vejamos:<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJAL, qual seja, de que houve preclusão temporal (e não pro judicato, como sustenta a recorrente). Vejamos:<br>14. Pois bem, voltando os olhos para o cerne da questão, mais precisamente acerca da nulidade da Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da recorrente, observo que a mesma fora proferida em novembro de 2004 e, após tal fato, a parte agravante veio aos autos, conforme se observa às fls. 90/97, em novembro de 2005, através de uma exceção de pré-executividade, onde sequer questionou esta nulidade, de modo que preclusa tal pretensão.<br>15. Aliás, foi justamente por este motivo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a exceção de pré-executividade novamente proposta, senão vejamos:<br>"(..) Quanto a decisão de fls., 45, que afastou a personalidade jurídica da Executada para atingir os bens dos sócios, esta foi prolatada pelo magistrado da época em 2004, e o executado intimado sobre as penhora, fls., 101, ocasião em que não contestou, nem recorreu da referida decisão, e só agora, passado mais de 12 anos, reclama que não houve fundamentação, requerendo a anulação da decisão. (..)"<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Todavia, nas razões do agravo, a parte limitou-se a repisar seus argumentos, de forma ampla e sem contextualização (afirmando que o raciocínio exposto parte de premissas equivocadas, de que a discussão principal é sobre a nulidade da decisão e que teria refutado o argumento no tópico "4-A" do seu especial), sem nada dizer sobre a preclusão temporal (isto é, que teria impugnado a decisão em comento apenas 12 anos após a sua prolação, não tendo suscitado nenhuma discussão a respeito na primeira oportunidade que teve para falar nos autos).<br>Por conseguinte, há a incidência da Súmula 182 do STJ diante da inexistência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, permanecendo incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Deveras, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br>E também:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)<br>3. Ainda que assim não fosse, como dito, quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>10. Logo de início, destaco que o presente recurso encontra-se apto a julgamento, posto que, embora o ato ordinatório de fl. 26, tenha intimado às partes para se manifestarem acerca da possibilidade de deliberação, de ofício, acerca da falta de interesse recursal da parte agravante, a parte agravada veio aos autos e se manifestou sobre o mérito do recurso em tela.<br>12. No meu ponto de vista, o interesse recursal exige a verificação do binômio utilidade/necessidade de pronunciamento judicial, além da sucumbência no capítulo que deseja atacar, sendo necessário, portanto, que o julgamento pela instância ad quem traga uma situação mais vantajosa ao postulante.<br>13. No caso dos autos, a empresa recorrente questiona, em um primeiro momento, a Decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, viabilizando, com isso que seus sócios pudessem responder pela execução, de modo que, a meu ver, não é possível reconhecer o interesse recursal da Recorrente, posto que não há como se vislumbrar qualquer vantagem na pretensão, já que a medida ora combatida lhe é, inclusive, benéfica.<br>14. Ora, o processo executivo em que a Agravante figurava como Executada, com a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, passou a buscar a expropriação do patrimônio de Terceiros, no caso, seus sócios, a fim de satisfazer o crédito do recorrido, de modo que, no caso de eventual sucesso no recurso em tela, ou seja, no caso de se declarar nula a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, estar-se-ia declarando a empresa recorrente como única responsável pelo débito exequente, trazendo-lhe, por certo maiores prejuízos.<br>15. Penso que a Decisão cuja nulidade se busca neste recurso gera tão somente efeitos negativos em desfavor dos sócios da empresa que passaram a responder pela dívida executada, pois que terão seus patrimônios atingidos, sendo patente que, a teor do que dispõe o art. 18, do Código de Processo Civil/2015, não é possível se pleitear direito alheio, em nome próprio, salvo exceções legais.<br>16. Não é demais colocar que o Enunciado nº 285, da IV Jornada de Direito Civil, prevê a possibilidade de a própria pessoa jurídica buscar a desconsideração da sua personalidade, o que reforça, ainda mais a tese de que a determinação aqui guerreada é benéfica à Recorrente.<br>"Enunciado nº 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.".<br>17. Ainda, há de colocar que, em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp: 1347627/SP, Relator: Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, Data de Publicação: 21/10/2013).<br>18. Além disso, já decidiu mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO ESPECIAL. INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA INTERESSE EMPRESA PARA RECORRER NO DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO AR T. 50 PREQUESTIONAMENTO. DO CC. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/S Ti 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte que a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios. 2. O não como enfrentamento do conteúdo normativo apontado violado pelo Tribunal local caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 978178 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0234157-1, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE(1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/10/2017, DJe 23/10/2017)<br>19. Nesta intelecção de ideias, estou convicto que a Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica não acarretou nenhum prejuízo à Agravante, de modo que a mesma não possui interesse recursal quanto a este ponto, não devendo o recurso ser conhecido nesta parte.<br>20. Acontece que essa perspectiva restou vencida, sob o pálio majoritário de que caso a pessoa jurídica defenda a impossibilidade da medida com base em argumentos referentes à idoneidade e ao patrimônio dos sócios, por exemplo, constatada estaria sua ilegitimidade, em decorrência do disposto no art. 18, do CPC/2015.<br>21. Por outro lado, caso a empresa defenda a regularidade de sua administração, não se poderia afastar sua legitimidade, haja vista que não estaria "defendendo" os interesses dos sócios, e sim, a necessidade de separação dos patrimônios em decorrência da legalidade de sua condução.<br>22. No caso em apreço, a pessoa jurídica recorrente impugna a decisão que desconsiderou sua personalidade sob o fundamento de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, motivo pelo qual entendo que deve ser reconhecida sua legitimidade para discutir tal ponto, haja vista que o fundamento utilizado para combater a mencionada desconsideração não diz respeito às pessoas dos sócios, e sim, à questão processual.<br>23. Por esse raciocínio, tem-se por integralmente conhecido o recurso, ante o preenchimento completo dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>Da Prescrição intercorrente<br>24. Outra pretensão buscada pela parte recorrente é quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, pontuando que o feito teria permanecido paralisado por "03 (três) anos e 05 (cinco) meses, desde 25/04/2012, fls. 159/161, com a juntada nos autos do mandado cumprido, até 30/09/2015, Jls. 167 dos autos, configurando na hipótese, a prescrição intercorrente, do art. 924, V do CPC; b. 10 meses, a partir do despacho de fls. 169 em 06/05/2016 até 06/03/2017, quando o exequente juntou uma petição de fls. 171/173, consumando, também, a prescrição intercorrente, do art. 924, V do CPC; c. Mais não é tudo. Com a r. decisão que será pro/atada nesta Exceção, reconhecendo a nulidade de decisão de fls. 45, e pasme, decisão cujo a eficácia só beneficiaria o exequente, razão pela qual advém a sua inércia, que deveria ter à época peticionado nos autos. Na hipótese, tecnicamente, o processo deverá voltar há 25/11/2004. Assim, tem-se que o processo está parado, porque não produziu nenhum efeito, desde 25/11/2004, fls. 45, um lapso temporal superior a 16 anos e 05 meses".<br>25. Pois bem, ao fazer uma incursão nos autos principais, observo que a paralisação do feito entre abril de 2012 e setembro de 2015, não se deu por desídia do exequente, devendo ser pontuado que, conforme fl. 151 dos autos originários, aquela atravessou requerimento pugnando por diligências para a localização do sócio da empresa executada, inclusive, pugnando por sua intimação via edital. Após isto, e promovidas as diligências, apenas em 2015, foi o mesmo intimado para se manifestar sobre o feito, quando prontamente apresentou requerimento de fl. 167 dos autos originários , argumentando, inclusive, que houve interposição de embargos do devedor.<br>26. Quanto a suposta paralisação do feito entre 06/05/2016 até 06/03/2017, há de colocar que o Despacho proferido à fl. 169 dos autos originários, que determinava a intimação da parte exequente não foi publicado, tanto é verdade que, em correição realizada no final de 2017, foi determinada justamente a publicação do referido ato judicial, tendo a parte vindo aos autos espontaneamente, por meio da petição de fls. 171/173.<br>27. No que concerne à alegação da suposta paralisação do feito por conta de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica no ano de 2004, cuja decisão se busca anular neste recurso, também não procede, sobretudo porque paralisação de fato não ocorreu, tendo como visto a parte exequente buscado inúmeros meios para<br>perseguir seu crédito.<br>28. Enfim, vê-se que não há que se falar em abandono da causa por parte da exequente, devendo ser colocado, inclusive, que houve interposição de embargos do devedor, tendo, como alhures colocado, a parte exequente, sempre que instada a se manifestar vindo aos autos, promovendo diligências úteis a execução, não sendo o lapso no qual o processo restou paralisado de responsabilidade exclusiva da agravada.<br>29. Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é preciso que exista a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, mantendo-se esta inerte, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>Das Alegações da Parte Recorrida<br>30. Em sede de contrarrazões, alega a parte recorrida que a exceção de pré- executividade aviada, que deu ensejo a decisão aqui objurgada teria sido interposta a destempo.<br>31. Ora, como é cediço, considerando que as matérias que podem ser questionadas por meio de exceção de pré-executividade serem de ordem pública, tal espécie de defesa pode ser oposta a qualquer momento, inexistindo previsão de prazo legal para sua interposição.<br>32. No que concerne ao suposto vício da citação do sócio da empresa recorrente para figurar no polo passivo da execução, também trazida à baila pela parte recorrida em suas contrarrazões, há de colocar que é questão estranha a este feito, não devendo ser analisada neste recurso.<br>Da Litigância de Má-fé<br>33. Sustenta, ainda, a agravada que a parte recorrente estaria tentando procrastinar o andamento da demanda, posto que teria se utilizado de "remédio jurídico inadequado (Exceção de Pré-executividade) e agora interpondo agravo de instrumento sem lastro algum, para tentar confundir a mente de Vossa Excelência."<br>34. Pois bem, a litigância de má-fé esta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:<br>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br>II - alterar a verdade dos fatos;<br>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;<br>VI - provocar incidente manifestamente infundado;<br>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>35. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso ou oposição de exceção de pré- executividade, uma vez que, pelo que se verifica, a parte executada está utilizando-se dos meios legais postos às partes para discutir as questões em julgamento.<br>36. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, deixando de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, porquanto ausentes seus requisitos.<br>37. É como voto. (fls. 65-75)<br>E no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:<br>08. No caso em julgamento, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência omissão no Acórdão de fls. 66/75.<br>09. A respeito desse vício de julgamento, oportunas as lições do processualista e professor Luiz Orione Neto:<br>"(..) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um "dizer" ". (NETO, Luiz Orione. Recursos Cíveis. 3" ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 377, 379)<br>10. Contrapondo os argumentos trazidos pela parte embargante com o contexto fático dos presentes autos, observo que, de fato, o Acórdão requestado apenas cuidou de enfrentar o interesse da parte recorrente em questionar a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica, sem que, efetivamente, tenha enfrentado o cerne da questão posta, a saber a nulidade ou não da mesma.<br>11. Não é demais reiterar que, sobre referida questão, a meu ver, não seria possível reconhecer o interesse recursal da Recorrente, posto que não haveria como se vislumbrar qualquer vantagem na pretensão, já que a medida ora combatida lhe é, inclusive, benéfica, uma vez que desconsiderou sua personalidade jurídica, passando a buscar a expropriação do patrimônio de Terceiros, no caso, seus sócios, a fim de satisfazer o crédito do recorrido.<br>12. Tal entendimento, foi inclusive, ressaltado no julgamento do Agravo, onde destaquei que, em sendo declarada nula a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, estar-se-ia declarando a empresa recorrente como única responsável pelo débito exequente, trazendo-lhe, por certo maiores prejuízos.<br>13. No entanto, tal posicionamento foi ultrapassado pela maioria, onde se entendeu que seria possível a empresa agravante suscitar a nulidade de decisão que gerou efeitos negativos em desfavor dos sócios da empresa que passaram a responder pela dívida executada, pois que terão seus patrimônios atingidos.<br>14. Pois bem, voltando os olhos para o cerne da questão, mais precisamente acerca da nulidade da Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da recorrente, observo que a mesma fora proferida em novembro de 2004 e, após tal fato, a parte agravante veio aos autos, conforme se observa às fls. 90/97, em novembro de 2005, através de uma exceção de pré-executividade, onde sequer questionou esta nulidade, de modo que preclusa tal pretensão.<br>15. Aliás, foi justamente por este motivo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a exceção de pré-executividade novamente proposta, senão vejamos:<br>"(..) Quanto a decisão de fls., 45, que afastou a personalidade jurídica da Executada para atingir os bens dos sócios, esta foi prolatada pelo magistrado da época em 2004, e o executado intimado sobre as penhora, fls., 101, ocasião em que não contestou, nem recorreu da referida decisão, e só agora, passado mais de 12 anos, reclama que não houve fundamentação, requerendo a anulação da decisão. (..)"<br>16. De fato, observe-se que o art. 278 do código de processo civil, prevê que<br>"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", sendo este o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. <br>17. Neste contexto, em que pese as alegações suscitadas pela parte embargante/agravante e o conteúdo da Decisão objurgada, no caso concreto ocorreu o fenômeno da preclusão, de modo que a omissão deve ser acolhida, apenas para suprir tal ausência, sem, portanto, emprestar-lhe efeitos infringentes.<br>18. Forte nessas considerações, VOTO por CONHECER o presente recurso para, no mérito, ACOLHE-LOS sem prestar-lhe efeito infringente, a fim de sanar somente a omissão existente no Acórdão vergastado, para reconhecer a preclusão para discussão da pretensão atinente à desconsideração da personalidade jurídica.<br>19. É como voto.<br>Dessarte, verifica-se que a parte recorrente realmente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo TJAL, qual seja, de que houve preclusão temporal (e não pro judicato, como sustenta a recorrente). Vejamos:<br>14. Pois bem, voltando os olhos para o cerne da questão, mais precisamente acerca da nulidade da Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da recorrente, observo que a mesma fora proferida em novembro de 2004 e, após tal fato, a parte agravante veio aos autos, conforme se observa às fls. 90/97, em novembro de 2005, através de uma exceção de pré-executividade, onde sequer questionou esta nulidade, de modo que preclusa tal pretensão.<br>15. Aliás, foi justamente por este motivo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a exceção de pré-executividade novamente proposta, senão vejamos:<br>"(..) Quanto a decisão de fls., 45, que afastou a personalidade jurídica da Executada para atingir os bens dos sócios, esta foi prolatada pelo magistrado da época em 2004, e o executado intimado sobre as penhora, fls., 101, ocasião em que não contestou, nem recorreu da referida decisão, e só agora, passado mais de 12 anos, reclama que não houve fundamentação, requerendo a anulação da decisão. (..)"<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Com efeito, como aponta a doutrina de escol, a não impugnação "corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta; TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fl. 227).<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.<br>Portanto, nada há de contraditório no julgado.<br>Repita-se, os aclaratórios são recurso de saneamento voltado à "eliminação de error in procedendo, pois a sua função é a de reparar erros de forma dos atos judiciais que o legislador elegeu, normalmente representados pelos vícios da obscuridade, contradição e omissão" (MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração: recurso de saneamento com função constitucional. Londrina, PR: Thoth, 2021, fl. 276).<br>Na espécie, não tendo o recurso sido conhecido, não há falar em necessidade de fundamentação suficiente sobre eventual nulidade, pois, como dito, o julgado não ingressou no mérito propriamente dito.<br>Com efeito, a não impugnação "corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 227).<br>É de se ter, ademais, que o acórdão embargado "julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp 2.089.676/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Assim, deve-se lembrar que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.