ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ.<br>3. O atraso de pouco mais de dez meses na entrega do imóvel não configurou dano moral indenizável, por não extrapolar o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que a autora obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados, não configurando sucumbência mínima.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial..

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 401):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MULTA - PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TEMA Nº. 971 DO STJ. - O julgador deve se ater às questões de fato e de direito apresentadas pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em sua defesa, e, subsequentemente, às razões recursais apresentadas pelas partes, sendo que as mencionadas peças processuais delimitam o julgado a ser proferido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, devendo ser decotado da condenação o valor que excedeu a quantia postulada. - É admissível a inversão da multa por inadimplemento imposta apenas ao promitente comprador com o objetivo de atribuir à promitente vendedora inadimplente idêntica sanção pecuniária, estabelecendo-se tratamento isonômico entre os contratantes, conforme tese de julgamentos repetitivos do STJ, Tema 971. V.V.P. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDEDOR - DANOS MORAIS - ATRASO INFERIOR A UM ANO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. Restando demonstrado nos autos que a promitente vendedora não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, deixando de entregar o imóvel na data aprazada, assiste ao promissário comprador o direito de receber multa moratória. Havendo cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta poderá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme tese de julgamentos repetitivos do STJ, Tema 971. Excepcionalmente, o atraso considerável, por culpa da construtora, na entrega de imóvel gera ao promitente comprador o direito a indenização a título de danos morais, tendo em vista a relevância do direito à moradia."<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJO foram rejeitados (e-STJ, fls. 468-474).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141 e 322, § 2º, do CPC/2015, pois teria sido indevidamente reconhecida a ocorrência de decisão ultra petita, quando o conjunto da postulação e os pedidos implícitos permitiriam a condenação em moldes mais amplos, sem extrapolar os limites objetivos do pedido.<br>(ii) art. 497 do CPC/2015 e arts. 944, 884 e 885 do Código Civil, pois seria necessária a tutela específica ou o resultado prático equivalente para assegurar a reparação integral dos danos, vedando enriquecimento sem causa, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido.<br>(iii) art. 927, IV e V, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois haveria afronta à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios, com aplicação inadequada dos temas repetitivos do STJ concernentes à cláusula penal e à cumulação com lucros cessantes.<br>(iv) art. 186 do Código Civil e art. 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, pois teria sido negado o reconhecimento de danos morais e da proteção adequada ao consumidor diante do atraso na entrega do imóvel e da frustração do direito à moradia.<br>(v) art. 86 do CPC/2015, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido fixada em descompasso com a sucumbência mínima da recorrente, impondo-se a redistribuição proporcional em seu favor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 545-565).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ.<br>3. O atraso de pouco mais de dez meses na entrega do imóvel não configurou dano moral indenizável, por não extrapolar o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que a autora obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados, não configurando sucumbência mínima.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial..<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter celebrado, em 24/06/2011, contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Edifício Savassi Exclusive, com prazo de entrega em 26/06/2014 (já computada tolerância de 120 dias úteis), tendo a ré entregado o imóvel apenas em 12/05/2015. Em razão do atraso, propôs ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes arbitrados em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, no total de R$ 70.478,64) e multa moratória contratual (R$ 17.408,62), além de danos morais (R$ 15.000,00).<br>Na sentença, rejeitou-se a prescrição, reconheceu-se a mora da construtora e condenou-se a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.1 do contrato, fixada, por arbitramento, em 1% do valor do contrato, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/06/2014; afastou-se a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, à luz do Tema 970 do STJ, e julgou-se improcedente o pedido de danos morais; fixou-se sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 258-262).<br>No acórdão, rejeitou-se a prejudicial de prescrição, acolheu-se a preliminar de julgamento ultra petita, negou-se provimento à apelação da autora e deu-se parcial provimento à apelação da ré, ajustando-se a condenação para observar os limites do pedido e os parâmetros do Tema 971 do STJ; fixou-se que a cláusula penal não poderia incidir mensalmente, devendo observar a simetria da obrigação e, por divergência vencedora, limitou-se a multa à cláusula 5.01, com base de cálculo nas quantias pagas até a entrega e teto de R$ 17.408,62; determinou-se a incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e manteve-se a negativa de danos morais (e-STJ, fls. 401-430).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual passo ao exame do próprio recurso especial.<br>(i) A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça mineiro, ao reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita na sentença de primeiro grau, teria violado os artigos 141 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, e que sua pretensão inicial visava à reparação integral dos danos, o que permitiria ao juiz sentenciante arbitrar a multa em patamar diverso e com periodicidade mensal, como forma de compensar adequadamente os prejuízos decorrentes do atraso.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou expressamente (e-STJ, fls. 411-413):<br>"Volvendo ao caso, considerando que a condenação foi fixada em montante superior ao que foi pedido, o d. juízo de origem proferiu sentença ultra petita, incumbindo a essa instância revisora reduzir o julgado aos limites do pedido.<br>Extrai-se do pedido autoral o seguinte:<br> .. <br>b.2) Ao PAGAMENTO DE MULTA PENAL equivalente a 02% (dois por cento), calculada sobre o valor corrigido e atualizado do imóvel, integralmente pago pela AUTORA, em razão do atraso pela RÉ, no montante atual de R$17.408,62 (dezessete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado, nos moldes legais.<br> .. <br>Diante disso, sem mais delongas, como o pedido condenatório foi formulado no montante certo de "R$ 17.408,62 (dezessete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado, nos moldes legais" (Doc. Ordem 01, Pág. 12) e que tal valor corresponde, segundo a autora, a 2% do valor do imóvel, adimplido pela mesma, forçoso reconhecer que deve ser decotada da condenação fixada na sentença à quantia excedente."<br>Como se observa, a Corte estadual, após analisar detidamente a petição inicial, concluiu que a autora formulou pedido certo e determinado no que concerne à multa contratual, quantificando-o em valor específico.<br>A sentença de primeiro grau, por sua vez, ao estabelecer uma condenação com base em critério diverso (percentual mensal sobre o valor do contrato) que resultaria em montante superior ao pleiteado, teria, segundo o TJMG, extrapolado os limites objetivos da lide.<br>A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se a interpretação do pedido inicial, à luz do "conjunto da postulação", autorizaria a condenação em moldes mais amplos do que o valor líquido expresso.<br>Configura julgamento ultra petita a hipótese em que o julgador concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica é o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXISTÊNCIA.<br>1. Os autos versam sobre ação de cobrança cumulada com perdas e danos, em que o autor, na condição de sócio, pleiteia indenização por ausência de repasse de valores recebidos pela sociedade em virtude de desapropriação por utilidade pública, promovida pelo Estado do Pará.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o recorrido ostenta a condição de sócio, demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A lesão ao direito subjetivo do autor deu-se com a ausência de repasse, de forma proporcional à sua participação societária, dos valores recebidos pela desapropriação, da qual teve conhecimento pela publicação do edital em janeiro de 2005. Proposta a ação em 17/2/2005, não há falar na ocorrência de prescrição. Incidência da teoria da "actio nata".<br>4. Se o julgador extrapola os limites da causa, delineados pelo autor na petição inicial, e condena o réu em quantidade superior à requerida, incorre em julgamento ultra petita e, por conseguinte, viola os arts. 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. Hipótese em que o autor pleiteou o recebimento do valor correspondente à sua cota-parte na sociedade. A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, conferiu provimento jurisdicional que extrapolou o pedido ao assegurar também, a título de perdas e danos, o pagamento de lucros e dividendos que não teriam sido distribuídos oportunamente.<br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.565.847/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016, g.n.)<br>Portanto, tendo a parte autora formulado pedido certo no que tange ao valor da multa contratual, conforme item a.2) do capítulo III - DOS PEDIDOS, o reconhecimento da ocorrência de julgamento ultra petita e o consequente decote do excesso se deu em consonância com a jurisprudência do STL, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>(ii) A recorrente alega ofensa aos artigos 497 do CPC/2015 e 884, 885 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem não assegurou a reparação integral dos danos e permitiu o enriquecimento sem causa da construtora.<br>Verifico, no entanto, que o acórdão recorrido não debateu a controvérsia sob o prisma específico desses dispositivos legais. A decisão de segundo grau limitou-se a aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, ajustando a inversão da cláusula penal para manter a simetria entre as obrigações e decotar o excesso da condenação em respeito aos limites do pedido, sem tecer considerações sobre a tutela específica do art. 497 do CPC ou sobre os contornos da vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885 do CC) e da reparação integral (art. 944 do CC) como fundamentos autônomos.<br>A recorrente, por sua vez, ao opor embargos de declaração, não provocou o Tribunal a quo a se manifestar sobre o conteúdo normativo de tais artigos. A ausência de debate prévio sobre a matéria inviabiliza o seu exame em sede de recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, nos termos do que orienta o enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ainda que superado tal óbice, a análise da adequação da reparação e da eventual ocorrência de enriquecimento sem causa demandaria, novamente, a incursão no mérito fático da demanda para quantificar os danos e avaliar a suficiência da indenização fixada, o que, como já dito, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(iii) A recorrente aduz que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 927 do CPC, por aplicar de forma inadequada os Temas 970 e 971 desta Corte.<br>Contudo, a mesma carência de prequestionamento se verifica neste ponto. O Tribunal de origem aplicou expressamente os referidos temas para fundamentar sua decisão, mas não houve debate específico sobre eventual violação ao art. 927 do CPC, que trata da força vinculante dos precedentes. A recorrente não suscitou, em seus embargos de declaração, qualquer omissão quanto à análise da sistemática dos precedentes obrigatórios. Incide, portanto, mais uma vez, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, o recurso especial não demonstra de que forma a aplicação dos Temas 970 e 971 pelo Tribunal de origem teria sido equivocada. O acórdão recorrido, ao vedar a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e ao promover a inversão da cláusula penal com base na simetria das obrigações, seguiu a orientação firmada por esta Corte nos referidos julgamentos repetitivos. A mera discordância da parte com a interpretação e aplicação do precedente não configura, por si só, violação ao art. 927 do CPC.<br>(iv) No que diz respeito à indenização por danos morais, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a relação de consumo e o inadimplemento contratual, entendeu que o atraso de pouco mais de dez meses, no caso concreto, não foi suficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. A fundamentação do acórdão, neste ponto, foi a seguinte (e-STJ, fls. 423-424):<br>"Esclarecido isso, assim como o magistrado, entendo que o descumprimento contratual por parte da requerida, da maneira como ocorreu, a considerar que o atraso na entrega do imóvel foi de pouco mais de 10 meses, não feriu direitos da personalidade da parte autora, a gerar direito à indenização por danos morais, embora, certamente, tenha lhe causado aborrecimentos, mas que não transpõe o parâmetro de um desenrolar dos fatos do cotidiano dos dias de hoje.<br>O dano moral advindo do inadimplemento contratual, para ser reconhecido, requer efetiva produção de prova, não podendo ser presumido ante a mera inexecução do contrato.  .. <br>Desta maneira, sem que se desconsidere os aborrecimentos sofridos pela requerente quanto ao descumprimento contratual pela requerida, não tem cabimento, no caso em exame, indenização a título de danos morais."<br>Verifica-se que a conclusão da Corte estadual está assentada nas particularidades fáticas do caso. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor e que causem uma aflição anormal ao comprador, o que não foi verificado pelas instâncias ordinárias no presente caso.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)<br>Somado a isso, a revisão do julgado, para se concluir pela existência de abalo moral indenizável, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar a intensidade do sofrimento e da frustração experimentados pela recorrente, o que, mais uma vez, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(v) Por fim, a recorrente alega que a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o art. 86 do CPC, pois teria decaído de parte mínima de seus pedidos. O acórdão recorrido manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença, apenas majorando os honorários em grau recursal (e-STJ, fl. 424).<br>A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/202, g.n.).<br>No caso dos autos, a recorrente formulou três pedidos na inicial: (i) indenização por lucros cessantes; (ii) multa penal; e (iii) indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, e procedente o pedido de multa penal, mas com arbitramento judicial. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a improcedência dos danos morais e, quanto à multa, acolheu a preliminar de julgamento ultra petita para limitar a condenação ao valor expressamente quantificado na inicial (R$ 17.408,62), e não ao percentual mensal sobre o valor do contrato.<br>Considerando o critério do número de pedidos formulados e atendidos, verifica-se que, dos três pedidos iniciais, a autora obteve êxito em apenas um (multa penal), enquanto os pedidos de lucros cessantes e danos morais foram negados. Desse modo, não se configura a sucumbência mínima da parte autora, sendo correta a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>V. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É como voto.