ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO E DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CUSTEIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Reconheceu-se que o Tribunal de origem não analisou ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente.<br>2. Constatou-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que assegura a prestação jurisdicional livre de omissões, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>3. Recurso provido parcialmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de FUNDACAO SAUDE ITAU, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 751-759):<br>PLANO DE SAÚDE - Segurado aposentado enquanto beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Improcedência decretada - Decisão anulada de ofício com remessa dos autos àquela Justiça especializada - Recurso especial interposto pelas partes - Acolhimento pela Instância Superior apenas do reclamo da ré, declarando a competência da Justiça Estadual para conhecimento do feito, com ordem de julgamento - Definição nos termos do Conflito de Competência nº 157.664/SP - Direito da autora e de seus dependentes de serem mantidos no plano de saúde nas mesmas condições, sendo ilícita a mudança do critério de cobrança - Pagamento do prêmio que deve corresponder à média das últimas contribuições da autora, mais a média dos gastos suportados pela empresa com relação aos seus funcionários ativos, tudo nos últimos doze meses antes do desligamento do empregado, com a incidência dos reajustes anuais da ANS impostos aos funcionários da ativa, a ser apurado em liquidação do julgado - Decisão reanalisada sob nova ótica, com provimento do apelo da autora.<br>Após a interposição de Recurso Especial pela ré, houve a suspensão do processo em razão da afetação da questão jurídica nos Recursos Especiais ns. 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP (fl. 803).<br>Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão inicial, com a seguinte ementa (fls. 816-825):<br>PLANO DE SAÚDE - Segurado beneficiário de contrato coletivo de assistência médica decorrente de vínculo empregatício - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Improcedência decretada - V. Acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela autora - Recurso especial interposto pela ré - Acolhimento pela Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC - Alegação da ré de que inexiste ilegalidade na diferenciação entre beneficiários ativos e inativos no que tange à cobrança de mensalidades - Precedente que fixou tese de que a paridade de tratamento entre funcionários ativos e inativos só é respeitada desde que haja plano único para ativos e inativos, nos termos de recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1034) - Pagamento do prêmio que deve corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, a ser apurado em liquidação do julgado - Decisão mantida, com observação.<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, aposentada e posteriormente demitida sem justa causa do Itaú Unibanco S.A., alegou ter sido submetida pela Fundação Saúde Itaú à cobrança de mensalidade do plano "Especial I" em valor substancialmente majorado (de R$ 304,47 para R$ 1.349,28), em afronta ao art. 31 da Lei n. 9.656/98, pleiteando a manutenção dela e de seus dependentes no plano coletivo nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, com emissão de boletos e vedação de reajustes por faixa etária, além da restituição, em dobro, de valores eventualmente pagos a maior, tudo mediante tutela antecipada inaudita altera parte.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando a legalidade da reestruturação do custeio com unificação de carteiras e adoção de faixas etárias, bem como o dever da autora de arcar com o pagamento integral das mensalidades, por inexistir direito adquirido a modelo de custeio; manteve, até o trânsito em julgado, a liminar concedida em sede recursal, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 362-371).<br>No acórdão, a Câmara deu provimento ao apelo da autora, reconhecendo o direito de manutenção dela e de seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições, reputando ilícita a mudança do critério de cobrança; fixou que o prêmio devido deve corresponder à média das últimas contribuições da autora somada à média dos gastos suportados pela empregadora com seus funcionários ativos nos doze meses anteriores ao desligamento, com incidência dos reajustes anuais da ANS aplicáveis aos ativos, a ser apurado em liquidação (e-STJ, fls. 753-759).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 766-774 e 843-854), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, p.u., II, do CPC/15, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal não teria enfrentado a unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, rejeitando os embargos de declaração de modo genérico.<br>(ii) art. 30 e art. 31 da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria assegurado ao ex-empregado os mesmos padrões financeiros de reajustes e de custeio do período em que estava ativo, quando tais dispositivos apenas garantiriam a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial. Argumentou não haver direito adquirido ao modelo de plano ou ao regime de custeio, sendo possível o redesenho do sistema (inclusive com faixas etárias) para evitar a ruína, desde que não houvesse onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso. Ainda, a adoção de reajuste por faixa etária seria válida e não abusiva quando amparada em estudos técnico-atuariais e aprovada pelos órgãos competentes.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 963-973).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 974-976).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO E DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CUSTEIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Reconheceu-se que o Tribunal de origem não analisou ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente.<br>2. Constatou-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que assegura a prestação jurisdicional livre de omissões, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>3. Recurso provido parcialmente.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, p.u., II, do CPC/15, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal não teria enfrentado a unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio , rejeitando os embargos de declaração de modo genérico.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim decidiu acerca do tema (fls. 751-759):<br>Do que se extrai dos autos, pretendendo a autora a continuidade da prestação dos serviços de saúde com a manutenção do padrão do plano, mediante pagamento integral dos prêmios, nos mesmos termos do oferecido quando da vigência do pacto laboral, propôs a presente ação de obrigação de fazer, julgada improcedente.<br>Preservado o entendimento do julgador monocrático e anotando que sempre reconheci que a natureza do tema em debate era civil e não laboral, razão assiste à autora.<br>Isto porque o fato de a autora, após se tornar inativa, ser responsável pelo pagamento integral do prêmio não autoriza a ré a efetivar cobrança diferenciada da soma mensal dos valores reembolsados pela empregadora e daqueles descontados da autora, enquanto funcionária.<br>Em outras palavras, sob pena de contrariar o objetivo da lei que é assegurar ao aposentado o direito de manter plano de saúde nas mesmas condições que já usufruía, não pode a ré alegar que o valor devido deve ser calculado com base em contrato diverso, vigente a partir de 30.11.2015, consoante bem informado pela ré (fl. 163).<br>Rebate-se, com ênfase, o argumento de que as mesmas condições de que trata lei se refere apenas às condições de cobertura do plano, pois o escopo do legislador ao proteger o ex-empregado é garantir a este o mesmo custo que até então vinha pagando.<br>Ora, para obter as mesmas coberturas, porém com custos muito maiores e diferenciados, não precisa a autora do socorro da lei, pois há inúmeros planos que admitem o ingresso de novo partícipe dispensando prazos de carência, desde que assumam os valores vigentes.<br>Ademais, o reajuste pretendido pela ré viola a lei, já que a mudança do critério de cobrança, com a estipulação de faixas etárias, altera de forma crucial as condições anteriormente vigentes, em total prejuízo da autora, o que não se pode admitir.<br>Em suma, é inevitável o reconhecimento do direito da autora e seus dependentes de se manter no mesmo plano de saúde ofertado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições que usufruía quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das contribuições, com a observação de que este deve corresponder à média das últimas contribuições da autora, mais a média dos gastos suportados pela empresa com relação aos seus funcionários ativos, nos últimos doze meses antes do desligamento do empregado, com a incidência dos reajustes anuais da ANS impostos aos funcionários da ativa, conforme apurado em liquidação do julgado.<br>Posteriormente, fixada a tese do Tema 1.034, a Corte de origem manteve a decisão então proferida às fls. 751-759. Vejamos (816-825):<br>Ocorre que, contrariamente ao alegado pela ré, a lei assegura ao aposentado a extensão do contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que gozava quando ativo, elidindo a possibilidade de custeio distinto e mais oneroso ao aposentado, sob pena de se esvaziar o próprio exercício do direito destacado.<br>A norma de regência não distingue o empregado ativo do inativo, a permitir custos e reajustes diferenciados.<br>Rebate-se, com ênfase, o argumento de que as mesmas condições de que trata lei se refere apenas às condições de cobertura do plano, pois o escopo do legislador ao proteger o ex-empregado é garantir a este o mesmo custo que até então vinha pagando.<br>Ora, para obter as mesmas coberturas, porém com custos muito maiores e diferenciados, não precisa a autora do socorro da lei, pois há inúmeros planos que admitem o ingresso de novo partícipe dispensando prazos de carência, desde que assumam os valores vigentes.<br>No caso dos autos, a própria ré confirmou em sede de recurso que há diferenciação na cobrança das mensalidades dos ativos e dos inativos (..).<br>Conclui-se, portanto, que a operadora ré não atendeu aos requisitos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, uma vez que a oferta de transição do plano de saúde coletivo empresarial realizada ao funcionário, quando de sua aposentadoria, não foi elaborada de acordo com as exigências constantes do recurso repetitivo acima mencionado, inexistindo tratamento igualitário e paritário entre funcionários ativos e inativos.<br>Por esses motivos, é inevitável o reconhecimento do direito da autora e seus dependentes de se manter no mesmo plano de saúde ofertado por sua ex- empregadora, nas mesmas condições que usufruía quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das contribuições, com a observação de que deverá corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, conforme apurado em liquidação do julgado.<br>Caberá, ainda, à ré, em tal fase de liquidação, junto da ex-empregadora, as informações necessárias para a apuração do valor desembolsado pela empregadora em favor de seus empregados ativos, sob pena, na inércia ou em demonstração falha e insuficiente, admitir-se como valor de mensalidade aquele valor cobrado como teto dos funcionários ativos.<br>Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela Corte local, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 833-838):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados.<br>Do quanto transcrito, possível constatar que a Corte local de fato não analisou o argumento da parte autora no tocante à unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio.<br>Conforme consignado em sentença de fls. 362-371, a recorrente referenciou ter reestruturado a forma de custeio do plano de saúde, de modo que houve substituição do antigo sistema de divisão de massas (ativos x inativos) para o de divisão por faixas etárias. E também teria demonstrado que o valor praticado tanto para funcionários ativos como inativos alcançava a mesma quantia, considerada a mesma faixa etária. Vejamos (fls. 362-371):<br>De fato, conforme se extrai dos documentos de fls. 39/41 e 202/219, a mensalidade do plano ao qual aderiu a autora (Especial 1), para sua faixa etária, alcançava a quantia de RS1.349,28, valor praticado tanto para funcionários ativos como inativos, conforme itens 2, 3.1, 3.9 e 3.10 do documento de fls. 202/219.<br>A Corte local, contudo, não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que opostos embargos de declaração pela ora recorrente. Forçoso reconhecer, assim, a omissão do acórdão recorrido quanto ao tema.<br>Desse modo, há aspectos essenciais da controvérsia que deveriam ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Verifica-se, pois, que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, que resguarda a prestação jurisdicional do vício de omissão acerca dos argumentos da ora recorrente referentes à unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio.<br>Ante o exposto, o recurso especial deve ser conhecido em parte e, nessa parte, deve ser dado provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que julgue novamente os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, enfrentando as questões neles arguidas, notadamente a questão relativa à unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio.<br>É o voto.