ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra a decisão de fls. 9-10, que inferiu o pedido formulado na PET 00565435/2025.<br>Em suas razões, a parte agravante pugna pelo "provimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática de 27/08/2025, reconhecendo-se o erro material manifesto e a nulidade decorrente da decisão avulsa, e determinando-se a correção do acórdão recorrido, ao menos, a nulidade da certidão de transito em julgado, para que, nos autos oficiais fiquem anotados os atos processuais, pois nenhum recurso extraordinário é aceito fora dos autos principais. O c. STF não reconhece o Direito de recorrer de decisões administrativas (avulsas) fora dos autos oficiais. Remanesce o erro material que o Nobre Ministro Relator reconhece, mas recusa-se a corrigir" (fl. 9).<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 23.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>O pedido atravessado nos autos (expediente avulso) foi indeferido mediante os seguintes fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de petição (expediente avulso) manejada por DARCI MONTEIRO DA COSTA, por meio da qual noticia a existência de erro material, consistente na afirmação de que "o v. Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal incorreu em erro material manifesto, ao afirmar que não poderia reexaminar matéria fática por força da Súmula 7/STJ, mas, contraditoriamente, considerou fato que não integrava o acervo processual da origem" (fl. 3).<br>Ao final, pugna pelo "o reconhecimento do erro material consistente no uso de fundamento inexistente à época da decisão de origem; 3. A devolução dos autos à instância de origem para saneamento da omissão (art. 1.030, III, CPC/2015)" (fl. 5).<br>É, em resumo, o relatório. Decido.<br>Depreende-se dos autos que esta relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao apelo nobre interposto pela parte ora requerente, nos termos da decisão de fls. 294/298, confirmada, posteriormente pelo Colegiado da Quarta Turma, em sede de agravo interno, conforme acórdão de fls. 335/341.<br>Contra a decisão colegiada, a requerente opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados, recebendo os segundos aclaratórios, inclusive, a nota de protelatório, com imposição de multa, consoante se infere do acórdão de fls. 401/407, publicado em 19/12/2019 (fl. 408). Em face deste último, não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado, certificado nos autos no já longínquo 3 de abril de 2020 (fl. 430).<br>Com efeito, ainda que a questão tenha sido trazida sob a roupagem de erro de fato, o Superior Tribunal de Justiça não deve dela conhecer, uma vez que não debatida nas instâncias ordinárias, à mingua, portanto, do necessário prequestiomento, não podendo a discussão acerca do tema ser inaugurada perante este Tribunal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido." (fl. 9)<br>Com efeito, sobre a ausência do prequestionamento, a parte agravante limitou-se a afirmar que " o  fundamento não subsiste. A matéria não é tese nova, mas sim erro material patente: utilização de julgamento inexistente à época, reconhecido nos próprios autos" (fl. 16), sem, no entanto, indicar de que modo o tema do erro material teria sido enfrentado pelas instâncias ordinárias, não impugnando de forma específica, portanto, o fundamento da decisão agravada.<br>Dessa forma, verifica-se que o inconformismo sob análise não observa a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico combate aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 38.085/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 968.815/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017)<br>Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe:<br>Art. 1.021. (..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgRg no AREsp 842.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 11/04/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.