ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto.<br>2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 307-309):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONFIGURA- DO. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL INCONTROVERSA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 2. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos do contrato firmado, bem como a mora da ré na entrega da unidade objeto do negócio celebrado. 3. Impende salientar, por oportuno, que as exigências do Poder Público para a regularização das obras, a questão atinente a mão de obra ou materiais, bem como na obtenção do habite-se, constituem fortuito interno, sendo certo que excesso de chuvas constitui risco da atividade desenvolvida, pelo qual se responsabiliza a construtora, não podendo, por isso, invocá-las para se escusar da responsabilidade assumida perante o consumidor, tampouco para justificar a demora no cumprimento da obrigação pactuada. Precedente. 4. Ademais, não se olvide que segundo o art. 44 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, constitui dever do incorporador, tão logo obtenha o "habite-se", o requerimento da averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação, ressaltando-se que no caso da inércia do incorporador, impõe-se ao construtor tal obrigação, sob pena de responder solidariamente com aquele. 5. Nessa toada, configurado o atraso na obra por culpa da parte ré, deverão ser analisados os danos materiais e morais que porventura possam ter sido suportados pela parte autora. 6. No que concerne à cláusula penal pelo atraso na entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendi- mento segundo o qual "prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto". Precedentes. 7. Assim, ao contrário do alegado pela ré, cabível a inversão da cláusula penal aplicada pelo Juízo a quo. 8. Deve-se ressaltar que consoante tese firmada no julgamento do Tema n.º 970, não se cumula a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, sendo, pois, incabível a condenação perquirida a este título. Precedente. 9. Ademais, impende salientar que "independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes". Precedente. 10. Dano moral configurado, pois manifesta a ofensa à dignidade do autor, mesmo que decorrente de descumprimento contratual. Dessa maneira, evidente que o apelado deve ser reparado pelo dano moral sofrido. Precedentes do STJ. 11. Quantum debeatur que se mantém em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois proporcional ao dissabor suportado pelo demandante. 12. A condenação imposta deverá ser corrigida monetariamente, segundo a variação da Ufir, a contar da fixação do valor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em razão da relação contratual estabelecida, e não a partir da sentença como fixado pelo Magistrado a quo, alteração essa que se procede ex officio. 13. Não se olvide que é possível a alteração ex officio dos juros moratórios e da correção monetária, por se tratar de questão de ordem pública. Prece- dente do STJ. 14. Verifica-se, outrossim, a sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ensejar a manutenção da condenação imposta a título de ônus sucumbencial. 15. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. 16. Nessa toada, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a verba honorária recursal. Prece- dente do STJ. 17. Recurso parcialmente provido. Ex officio, altera-se a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta a título de da- no moral."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 350-352).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois teria havido enriquecimento sem causa e desproporção no quantum arbitrado a título de dano moral, sustentando que a cumulação com multa contratual seria indevida e que o valor fixado seria exagerado e incompatível com os fatos.<br>(ii) Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, pois seria inviável a cumulação da cláusula penal moratória com quaisquer outras verbas indenizatórias, inclusive danos morais, caracterizando bis in idem diante do mesmo atraso na entrega do imóvel.<br>(iii) art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pois teria sido afastada a condenação por danos morais em casos análogos de mero atraso na entrega de imóvel, indicando precedentes em que o inadimplemento contratual não geraria, por si só, compensação extrapatrimonial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 396-405 e 419-426).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto.<br>2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido a unidade autônoma CS0052, do empreendimento Costa do Sahy, com previsão de entrega para fevereiro de 2013 (com tolerância contratual), e que a ré teria descumprido o prazo, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais. Propôs ação sob o rito ordinário, pleiteando, entre outros, a nulidade das cláusulas 7.3.1 e 7.3.1.1, a aplicação da cláusula penal moratória (preferencialmente 2% ao mês, ou, subsidiariamente, 0,5% ao mês), indenização por danos emergentes e lucros cessantes, compensação por dano moral, bem como antecipação de tutela para a entrega do imóvel, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da sentença; (b) condenar a ré ao pagamento da multa de 0,5% ao mês prevista na cláusula 7.3.1.2, com base no valor do imóvel corrigido, computada desde março de 2013 até a efetiva entrega, limitada ao valor do bem, a ser apurada em liquidação; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.600,00 por lucros cessantes; e (d) julgar improcedente o pedido de danos emergentes, fixando custas e honorários em 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 200-205).<br>No acórdão, reconheceu-se a relação de consumo e a mora da ré, afastando-se a alegação de fortuito externo; assentou-se a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, à luz da tese repetitiva do STJ, e, com fundamento no Tema 970, excluiu-se a condenação por lucros cessantes, mantendo-se a compensação por dano moral em R$ 5.000,00. Determinou-se, ex officio, a correção monetária do dano moral pela variação da Ufir, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da manutenção dos ônus sucumbenciais, reputada a sucumbência mínima, e da não incidência de honorários recursais (e-STJ, fls. 307-321).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ e a incidência da Súmula 284/STF, o que afasta o óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Desse modo, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(i) A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, cumulada com a multa contratual, teria violado os artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, gerando enriquecimento sem causa para o recorrido e fixando uma indenização desproporcional.<br>A referida tese não pode ser conhecida. Para que o Superior Tribunal de Justiça possa analisar a suposta violação de dispositivo de lei federal, é imprescindível que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, configurando o necessário prequestionamento. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Corte fluminense (e-STJ, fls. 307-321), bem como o julgado que apreciou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 350-352), não analisaram a controvérsia sob a ótica do enriquecimento sem causa ou da desproporção da indenização nos termos dos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>O Tribunal a quo limitou-se a afirmar a existência do dano moral, fundamentando que a conduta da ré "manifesta a ofensa à dignidade do autor, mesmo que decorrente de descumprimento contratual" (e-STJ, fl. 308), e a manter o quantum indenizatório por reputá-lo "proporcional ao dissabor suportado pelo demandante" (e-STJ, fl. 308). Não houve, portanto, emissão de juízo de valor sobre a tese de enriquecimento ilícito decorrente da cumulação com a cláusula penal ou sobre a aplicação específica do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>(ii) A recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 970 desta Corte, ao permitir a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais. Sustenta que a cláusula penal já teria o condão de reparar todos os prejuízos decorrentes da mora, inclusive os de natureza extrapatrimonial, configurando a cumulação um indevido bis in idem.<br>A tese não merece prosperar. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.635.428/SC e n. 1.498.484/DF (Tema 970), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."<br>Como se depreende da literalidade da tese e dos debates que a antecederam, a vedação de cumulação refere-se, expressamente, à cláusula penal moratória e aos lucros cessantes. A ratio decidendi do precedente reside no fato de que ambas as verbas possuem natureza jurídica indenizatória e visam a reparar o mesmo prejuízo: a perda patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel durante o período de mora da construtora. A cláusula penal, nesse contexto, atua como uma prefixação das perdas e danos, notadamente dos aluguéis que o adquirente deixou de auferir ou que teve de pagar.<br>A compensação por danos morais, por sua vez, possui natureza e fato gerador distintos. Não se destina a recompor o patrimônio do lesado, mas sim a mitigar a ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica, que foram violados em decorrência de uma situação que extrapolou o mero dissabor do inadimplemento contratual. O fato gerador do dano moral não é a simples privação econômica do uso do bem, mas a angústia, a frustração e o sofrimento psíquico decorrentes da conduta ilícita do ofensor.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, g.n.)<br>Portanto, por possuírem fundamentos e finalidades diversas, não há qualquer óbice à cumulação da cláusula penal moratória, que repara o dano material, com a compensação por danos morais, que repara o dano extrapatrimonial. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação por lucros cessantes com base no Tema 970/STJ, mas manter a compensação por danos morais, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao referido precedente.<br>(iii) Por fim, a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, indicando precedentes nos quais teria sido afastada a condenação por danos morais em casos de mero atraso na entrega de imóvel.<br>O recurso, neste ponto, encontra duplo óbice.<br>Primeiramente, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, é indispensável que a tese jurídica objeto da divergência tenha sido devidamente prequestionada, o que, como já mencionado, não ocorreu em relação à alegação de que o mero atraso não configura dano moral. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, caracterizando "manifesta a ofensa à dignidade do autor" (e-STJ, fl. 317), sem adentrar a discussão teórica sobre a configuração ou não de dano moral em caso de "mero atraso".<br>Nesses termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Em segundo lugar, e de forma decisiva, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, embora o simples atraso na entrega de imóvel não configure, por si só, dano moral in re ipsa, é possível a sua caracterização quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a conduta da construtora extrapolou o mero aborrecimento, causando angústia e frustração significativas ao adquirente.<br>Com efeito, no caso dos autos, o atraso de aproximadamente três anos (de fevereiro de 2013 a janeiro de 2016) e as demais particularidades fáticas foram suficientes para configurar o dano extrapatrimonial, bem como reavaliar a adequação e a proporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que se permitiria, apenas, em caso de valor manifestamente irrisório.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a situação vivenciada pelo autor foi grave o suficiente para justificar a compensação moral. Alterar essa conclusão implicaria revolver matéria fática, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.