ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes.<br>3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial.<br>4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada.<br>5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 415):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAMARGO CORREA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE TODAS AS TRATATIVAS FORAM EFETIVADAS COM A REFERIDA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE DEVEU A QUESTÃO "IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL" QUE NÃO SE SUSTENTA. EMPRESA QUE DESDE AS PRIMEIRAS TRATATIVAS INFORMA QUE "A UNIDADE JÁ SE ENCONTRA FINALIZADA E RECEBIDA JUNTO À CONSTRUTORA, VISTO SE TRATAR DE UMA UNIDADE PRONTA.". INFORMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU CORRETA CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL SOMENTE FOI ENTREGUE DEZ MESES DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E SETE MESES APÓS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRAM CORRETAS. SÚMULA TJ Nº 343 - "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013830 09.2015.8.19.0000 JULGAMENTO EM 14/09/2015 - RELATOR: DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. VOTAÇÃO POR MAIORIA. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-481).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC, pois teria havido ilegitimidade passiva da CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., que não constaria dos contratos e não teria assumido obrigações ou recebido valores, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito em relação a essa recorrente.<br>(ii) art. 421 do CC, pois teria sido desrespeitada a força obrigatória da cláusula contratual (cláusula 8.7) que previa a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento de despesas condominiais e IPTU a partir da assinatura do contrato, razão pela qual seria indevida a restituição desses valores.<br>(iii) art. 393, caput e parágrafo único, do CC, pois o atraso na entrega teria decorrido de fortuito/força maior e de circunstâncias inevitáveis, descaracterizando inadimplemento das recorrentes e afastando qualquer responsabilidade por danos.<br>(iv) arts. 402, 403 e 884 do CC, pois a condenação em danos emergentes (aluguéis e encargos locatícios) teria sido indevida, por ausência de comprovação robusta dos desembolsos e por configurar enriquecimento sem causa, além de não haver mora das recorrentes.<br>(v) arts. 373 e 374, I, do CPC, e arts. 186, 927 (parágrafo único) e 944 do CC, pois o suposto atraso seria mero inadimplemento contratual, que não geraria dano moral; subsidiariamente, o quantum fixado teria sido excessivo e sem demonstração de abalo à dignidade dos recorridos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes.<br>3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial.<br>4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada.<br>5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável.<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram ter adquirido unidade imobiliária dita "pronta" no empreendimento Admira Icaraí, mas teriam enfrentado atraso e dificuldades na vistoria e na entrega efetiva do imóvel, além de vícios construtivos que inviabilizariam a moradia até 12/06/2015. Sustentaram que, nesse período, arcariam com aluguéis e encargos locatícios (IPTU e condomínio) do imóvel onde residiam, bem como com cotas condominiais da própria unidade adquirida, postulando indenização por danos materiais e por danos morais, além do reconhecimento de responsabilidade solidária das rés e outras medidas correlatas.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor), com correção monetária pelo índice da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e à restituição dos valores pagos com aluguéis e demais encargos locatícios, observando-se que o IPTU de 2014 é devido apenas por um mês e o de 2015 até 12/06, além da restituição das taxas condominiais da unidade entre 01/12/2014 e 12/06/2015; reconheceu a ilegitimidade ativa da menor Giovanna e fixou custas e honorários, inclusive por equidade (e-STJ, fls. 357-359).<br>No acórdão, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário, assentando a legitimidade à luz da atuação direta nas tratativas e da responsabilidade solidária consumerista, e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação à restituição dos aluguéis, IPTU e condomínio e a compensação por danos morais, reputando inadequada a pretensão de redução do quantum e majorando os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração posteriores foram improvidos (e-STJ, fls. 414-420 e 475-481).<br>É este o contexto fático-processual que dá ensejo ao presente recurso especial, no qual as recorrentes suscitam violação a diversos dispositivos de lei federal, conforme detalhado no relatório.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>A análise das questões trazidas a esta Corte Superior deve ser feita de forma pontual, em cotejo com os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o prequestionamento e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>(i) As recorrentes sustentam a ilegitimidade passiva da corré CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ao argumento de que esta não figurou formalmente no contrato de promessa de compra e venda nem no instrumento de financiamento, não tendo assumido obrigações diretas perante os recorridos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar, consignou expressamente o seguinte (e-STJ, fl. 418):<br>"Inicialmente, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva da Camargo Correa, entendo que o pleito não merece prosperar. Basta verificar que os consumidores, na busca de soluções, sempre entraram em contato com a Apelante. As inúmeras correspondências enviadas aos adquirentes também foram emitidas pela CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. Assim, a Apelante é, sem dúvida, parte legítima para a presente ação. Como bem salientado pelo magistrado a quo "Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, já que a Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário controla e tem todas as cotas menos 1 da Rio de Janeiro Niterói Empreendimento, que, aliás, é uma SPE constituída para a obra em questão. Ademais, como revelam os documentos que acompanham a petição inicial, a Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário participou ativamente, diretamente e em nome próprio dos atos relativos ao negócio jurídico, ainda que realmente não integre os contratos (fls. 59 72, por exemplo). (..) Enfim, nada a alterar no polo passivo da ação e, por força do Código de Defesa do Consumidor, as rés respondem de forma solidária pelos danos causados às vítimas por fato do serviço produto."<br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela legitimidade da referida empresa com base em dois fundamentos centrais: (i) a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a empresa se apresentou ostensivamente aos consumidores como a responsável pelo empreendimento, participando ativamente de toda a comunicação e tratativas; e (ii) a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, o entendimento está alinhado com o desta Corte. Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)<br>Portanto, a orientação do tribunal está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo o que prosperar quanto a tese ventilada (Súmula 83/STJ).<br>(ii) As recorrentes defendem a validade da cláusula 8.7 do contrato, que atribuía aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio e IPTU a partir da assinatura do instrumento, e alegam que a decisão recorrida, ao determinar a restituição de tais valores, violou a força obrigatória dos contratos, consagrada no art. 421 do Código Civil.<br>Ocorre que a análise detida do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não se manifestou, especificamente, sobre a validade ou invalidade da referida cláusula contratual sob a ótica do art. 421 do CC. A decisão fundamentou a obrigação de restituir os valores como uma consequência lógica e direta do inadimplemento contratual das próprias recorrentes. O raciocínio foi o seguinte: se as vendedoras não entregaram o imóvel em condições de uso, obstando a posse efetiva pelos compradores, não podem exigir destes o custeio de despesas inerentes à propriedade e posse que ainda não exerciam plenamente. A restituição foi tratada como parte integrante da reparação dos danos materiais decorrentes da mora das recorrentes.<br>A tese da violação à força obrigatória do contrato, tal como articulada no recurso especial, não foi objeto de debate explícito no aresto impugnado, tampouco foram as instâncias ordinárias instadas a se manifestar sobre o tema por meio dos embargos de declaração de forma a suprir a omissão. Desse modo, a matéria carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>(iii) As recorrentes argumentam, ainda, que o atraso na entrega do imóvel decorreu de circunstâncias "imprevisíveis e inevitáveis", configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a questão, foi categórico em afastar tal excludente de responsabilidade, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ, fl. 419):<br>"O "Boletim de vistoria" - doc. 000060 - comprova que a unidade possuía diversas falhas. A "Ordem de Serviço" - doc. 000087 - dá conta de vazamentos e infiltrações na sala e quarto, além de necessidade de impermeabilização da varanda e troca do piso. Portanto, a alegação das apelantes de que o atraso na entrega do imóvel se deveu a questão "imprevisível e inevitável" não se sustenta."<br>A Corte de origem, com base nos elementos probatórios, entendeu que a existência de vícios construtivos, como vazamentos e infiltrações, que demandaram meses para reparo, não se qualifica como evento fortuito, mas sim como fato inserido no risco da atividade empresarial de construção e incorporação imobiliária. A premissa adotada foi a de que tais ocorrências são previsíveis e fazem parte do cálculo de riscos do empreendedor.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para reconhecer que os vícios e a demora nos reparos configuraram um evento extraordinário, imprevisível e inevitável, seria necessário revolver todo o acervo de fatos e provas, o que, mais uma vez, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o já mencionado enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>(iv) As recorrentes impugnam a condenação à restituição dos aluguéis e encargos locatícios pagos pelos recorridos, alegando ausência de prova robusta dos desembolsos e a configuração de enriquecimento sem causa, por não haver mora de sua parte.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação aos danos emergentes, fazendo referência aos documentos juntados aos autos (recibos de aluguel às fls. 91-96) e determinando que a apuração exata dos valores ocorresse em fase de liquidação de sentença (e-STJ, fl. 417). Ao assim decidir, o Tribunal de origem considerou haver prova suficiente da existência do dano, relegando a quantificação precisa para momento processual posterior.<br>A tese de violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) não foi especificamente prequestionada, pois o debate no acórdão se concentrou na existência de inadimplemento e no dever de reparar os prejuízos decorrentes (arts. 402 e 403 do CC), atraindo novamente o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegada insuficiência probatória para a comprovação dos danos, a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias sobre a força probante dos documentos apresentados implicaria reexame fático, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>(v) Por fim, as recorrentes defendem que o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar dano moral. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por considerá-lo excessivo.<br>O Tribunal a quo fundamentou a manutenção da condenação por danos morais no entendimento de que "os fatos vividos pelos adquirentes extrapolam o mero aborrecimento" (e-STJ, fl. 419). Considerou a frustração da legítima expectativa dos consumidores, que adquiriram um imóvel dito "pronto" e tiveram que esperar por quase um ano, enfrentando problemas com vistorias e vícios construtivos, para finalmente poderem residir no bem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o simples descumprimento contratual e atinjam a esfera dos direitos da personalidade.<br>Aliás:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, g.n.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao analisarem as particularidades do caso concreto, entenderam que a situação vivenciada pelos recorridos ultrapassou o dissabor cotidiano. Levaram em conta não apenas o tempo de atraso, mas a propaganda enganosa de um imóvel "pronto", as dificuldades para agendar vistorias, a descoberta de vícios construtivos relevantes (infiltrações em múltiplos cômodos) e a frustração do planejamento familiar do casal, que aguardava o nascimento de uma filha.<br>No que tange ao valor da indenização, esta Corte somente intervém para modificar o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias quando ele se revela irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL . DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" ( REsp n. 1 .729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel .<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel ."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2143077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.)<br>O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, não justificando a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Ademais, a orientação do tribunal está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo o que prosperar quanto a tese ventilada (Súmula 83/STJ).<br>(vii) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas recorrentes de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.