ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER PERBONI contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDAMENTORURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃOVÁLIDA DO ARRENDATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022),impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que houve notificação válida do arrendatário antes da alienação judicial do imóvel rural, argumento capaz de, ao menos em tese, alterar a conclusão do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência no caso concreto. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." (fl. 1.602)<br>Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese:<br>(a) contradição e erro material por adoção de premissa equivocada, pois o Tribunal Estadual se manifestou expressamente, no acórdão dos embargos de declaração opostos por André Bortolon, sobre a matéria tida como omissa, concluindo que a manifestação do arrendatário foi tempestiva; e<br>(b) o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os óbices apontados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, relativos às Súmulas 283 do STF, 5, 7 e 211 do STJ.<br>Ao final, requer a integração do julgado para sanar os vícios e, se for o caso, reformar a decisão, com o não conhecimento ou improvimento do agravo em recurso especial, ou do próprio recurso especial (fl. 1615).<br>Apresentadas impugnações às fls. 1.621/1.623 e 1.625/1.629.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou, excepcionalmente, correção de premissa equivocada adotada no julgamento, não sendo admitida, contudo, sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Já a premissa equivocada passível de ser corrigida por meio dos aclaratórios diz respeito a "erro de fato sobre o qual se tenha fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/10/2006).<br>Na hipótese, sob o pretexto de adoção de premissa equivocada e de omissão, insurge-se o embargante contra o provimento do recurso especial interposto por ANDRE BORTOLON para, reconhecendo a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões verificadas no que tange à ocorrência, ou não, de notificação válida do arrendatário acerca do leilão.<br>Ocorre que, em que pese o brilho do esforço argumentativo dos embargantes, não há que se falar em premissa equivocada a ser corrigida na hipótese ou em omissão, uma vez que a conclusão a que se chegou acerca da omissão decorreu justamente do exame do fundamento do acórdão integrativo.<br>Com efeito, conforme apontado no acórdão embargado, o art. 92 do Estatuto da Terra prevê duas circunstâncias distintas (e não complementares) do exercício do direito de preferência pelo arrendatário de imóvel rural: na hipótese em que o arrendatário é devidamente notificado da alienação do imóvel (§ 3º) e na hipótese em que o arrendatário não é devidamente notificado (§ 4º).<br>E no caso, embora o embargado tenha alegado, desde as contrarrazões ao agravo de instrumento, que não seria possível o exercício do direito de preferência por simples depósito do preço no prazo de 6 meses (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra), pois houve a notificação válida do arrendatário em seu endereço, o que atrai a incidência do prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência (art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra), o eg. Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que "não houve manifestação intempestiva do arrendatário".<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.