ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição.<br>2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação.<br>3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual.<br>5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento .<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1544-1545):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não é possível afastar a solidariedade entre os executados, com a subsunção que a Agravante realiza ao extrair o trecho da sentença que determina a rescisão contratual e devolução do valor acrescido de juros moratórios, correção monetária, na proporção e forma estabelecidos pelo contrato, na medida em que o próprio Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural estabelece, em sua cláusula sexta, a solidariedade entre os vendedores. 2- É possível concluir claramente que "não há na sentença qualquer determinação no sentido de que devessem restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma proporcional às suas "quotas" e na proporção em receberam, porquanto o pagamento não foi feito aos quatro vendedores, indistintamente". Portanto, afastada a argumentação de ofensa a coisa julgada formal e material, como pretende a Agravante. 3- Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, uma vez que o contrato prevê expressamente a solidariedade entre os vendedores, ora executados, ao cumprimento do compromisso, embora, na relação entre si (vendedores), respondam apenas pela sua quota-parte. 4- Ausência de condenação em honorários advocatícios, pois de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento do incidente (REsp 1134186/RS e Súmula 519 do STJ). 5- Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1660-1661).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 e art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais e ao não reconhecer o prequestionamento, ainda que ficto.<br>(ii) arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF; e art. 6º da LINDB, pois teria sido violada a coisa julgada material ao se admitir, em cumprimento de sentença, quesitos que alterariam comando transitado em julgado, especialmente quanto à proporcionalidade da obrigação.<br>(iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão teria deixado de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, implicando ausência de fundamentação adequada.<br>(iv) art. 313, I, do CPC, pois teria sido necessário suspender o processo para habilitação dos sucessores em razão do falecimento de partes, o que não teria ocorrido, gerando nulidades desde ato identificado nos autos.<br>(v) art. 373, I, do CPC, pois o ônus da prova quanto a fatos relevantes (inclusive relativos às mortes e regularização processual) teria sido indevidamente valorado, implicando erro de direito na apreciação da prova.<br>(vi) art. 1.013 do CPC, pois teria havido julgamento em desconformidade com os limites da matéria devolvida, com possível supressão de instância em temas não apreciados na origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1734-1744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição.<br>2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação.<br>3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual.<br>5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento .<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou ofensa à coisa julgada, afirmando que a sentença teria fixado a responsabilidade de cada devedor na proporcionalidade prevista contratualmente, e não de forma solidária. Alegou nulidades processuais em razão de decisões proferidas após o falecimento de partes sem prévia regularização, requereu efeito suspensivo para paralisar o cumprimento de sentença e, no mérito, a anulação da decisão que rejeitou a impugnação; alternativamente, pediu o afastamento da solidariedade para limitar a execução à sua quota-parte, com a habilitação dos herdeiros.<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se pela manutenção da decisão que rejeitara a impugnação, reconhecendo a solidariedade dos executados com fulcro na cláusula sexta do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, uma vez que a sentença determinou a restituição "na proporção e forma estabelecida pelo contrato", cujo teor prevê responsabilidade solidária ("a tudo respondendo, solidariamente com os primeiros vendedores"). A Câmara também consignou a inaplicabilidade de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, consoante a jurisprudência do STJ: "somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento do incidente (REsp 1134186/RS e Súmula 519 do STJ)", e julgou prejudicado o agravo interno (e-STJ, fls. 1514-1518 e 1544-1546).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal conheceu e rejeitou o recurso por inexistirem omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, enfatizando que a contradição relevante é a interna ao julgado, e que o acórdão embargado já havia afirmado expressamente a responsabilidade solidária com base no título executivo e no contrato; registrou-se, ainda, que a alegação de nulidades decorrentes de óbitos não foi conhecida por se referir a fatos supervenientes não apreciados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Mantiveram-se, pois, o acórdão e a conclusão quanto à solidariedade e à inexistência de vícios, com a negativa de provimento aos embargos (e-STJ, fls. 1650-1655 e 1660-1661).<br>A controvérsia central devolvida a esta Corte Superior cinge-se, portanto, a definir se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial, ao reconhecer a solidariedade entre os devedores, violou a coisa julgada, bem como a analisar as supostas nulidades processuais e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Da violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Negativa de Prestação Jurisdicional e Ausência de Fundamentação<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins incorreu em omissão e contradição, configurando negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre argumentos cruciais para o deslinde da controvérsia. Alegam, especificamente, que a Corte de origem não teria enfrentado a tese de que a sentença exequenda, ao determinar a restituição "na proporção estabelecida no contrato", teria afastado a solidariedade e imposto uma obrigação divisível. Apontam, ainda, omissão quanto à análise das nulidades processuais decorrentes do falecimento de partes sem a devida suspensão do feito e habilitação dos sucessores.<br>Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, foi explícito ao rechaçar a tese de ofensa à coisa julgada. No voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1516-1517), a Relatora destacou que a expressão "na proporção e forma estabelecida pelo contrato" contida na sentença remetia diretamente ao instrumento negocial, e que a cláusula sexta deste previa expressamente a solidariedade entre os vendedores. Transcreveu o trecho pertinente do contrato, que estabelecia que o Sr. Vicente Andrade Arantes ficaria "co obrigado e avalista, pelo cumprimento de 70% (setenta) por cento do presente compromisso, a tudo respondendo, solidariamente com os primeiros vendedores" (e-STJ, fl. 1516).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou seu posicionamento, esclarecendo que não havia contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado "expressamente reconheceu a responsabilidade solidária em razão da previsão contratual a que fez alusão o título executivo" (e-STJ, fl. 1650). O Tribunal foi claro ao diferenciar a discordância da parte com o resultado do julgamento da existência de um vício processual, afirmando que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios.<br>No que tange à suposta omissão sobre as nulidades processuais, o acórdão dos embargos de declaração foi igualmente categórico ao justificar o não conhecimento do ponto. Explicou que "o recurso não foi conhecido na parte que trata das nulidades processuais, porquanto não foram objeto de análise pela decisão recorrida" (e-STJ, fls. 1650-1651) e que os documentos comprobatórios dos óbitos foram apresentados em juízo somente após a prolação da decisão agravada, de modo que a análise da matéria por aquele Tribunal configuraria supressão de instância (e-STJ, fl. 1654).<br>Dessa forma, é evidente que o órgão julgador não se omitiu, mas, ao contrário, apresentou fundamentação coesa e suficiente para justificar suas conclusões, enfrentando os pontos relevantes que lhe foram devolvidos. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o foi. O mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasto, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da violação aos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil - Ofensa à Coisa Julgada<br>O ponto nevrálgico do recurso especial reside na alegação de ofensa à coisa julgada material. Os recorrentes defendem que a decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal de origem, teria inovado em fase de cumprimento de sentença ao impor uma obrigação solidária, quando o título executivo judicial teria estabelecido uma responsabilidade pro rata, ou seja, proporcional à quota de cada devedor.<br>A tese não merece prosperar.<br>A autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A fase de cumprimento de sentença, por conseguinte, deve se ater estritamente aos limites objetivos e subjetivos do título que a embasa, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou a modificação do comando sentencial. Contudo, a interpretação do título executivo é atividade inerente e indispensável à sua própria efetivação. Não se pode confundir a interpretação do julgado com a sua alteração.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ..<br>III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, g.n.)<br>Portento, conforme entendimento desta Corte, a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado, não violando a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente.<br>No caso em apreço, conforme expressamente consignado no acórdão, a sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, condenou os requeridos "na proporção estabelecida pelo contrato em questão, à devolução do valor de R$ 30.000,00" (e-STJ, fl. 1516). O dispositivo sentencial, portanto, não é autônomo em sua completude, mas sim integrativo, remetendo de forma expressa e inequívoca ao "contrato em questão" para a definição da "proporção e forma" da obrigação de restituir.<br>Ao proceder à análise do cumprimento de sentença, o juízo de origem e o Tribunal a quo não fizeram mais do que seguir o comando judicial: buscaram no contrato a definição da responsabilidade. E, ao fazê-lo, depararam-se com a cláusula sexta do instrumento, que estabelece, sem margem para dúvidas, a solidariedade entre os vendedores. Conforme consignado no acórdão recorrido, a referida cláusula dispõe que um dos vendedores, Sr. Vicente Andrade Arantes, responde "solidariamente com os primeiros vendedores, até final entrega da área Rural ao comprador, e recebimento das quitações dos bens" (e-STJ, fl. 1516).<br>A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso, ela resulta da vontade manifestada no contrato, ao qual a própria sentença fez remissão. A interpretação de que "proporção estabelecida pelo contrato" significaria responsabilidade solidária não é, de forma alguma, ilógica ou teratológica. Pelo contrário, mostra-se a mais consentânea com a literalidade dos termos pactuados e com o comando judicial que a eles remeteu. Se a intenção do juízo de conhecimento fosse estabelecer uma obrigação divisível, teria fixado percentuais ou critérios de rateio diretamente no dispositivo da sentença, e não teria delegado a definição da "proporção e forma" ao contrato.<br>Dessa maneira, o que os recorrentes pretendem não é a preservação da coisa julgada, mas sim a imposição de uma interpretação particular e restritiva do título executivo, que ignora a parte do dispositivo que expressamente remete ao contrato. Ao buscar no contrato a forma da obrigação, o Tribunal de origem não ofendeu a coisa julgada, mas, sim, deu-lhe o devido cumprimento. A análise realizada pela instância ordinária está contida nos limites da atividade cognitiva permitida em sede de cumprimento de sentença, que é a de interpretar o alcance do título executivo.<br>Por conseguinte, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 502 a 508 do CPC.<br>3. Da violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil - Nulidade Processual por Ausência de Suspensão do Feito<br>Os recorrentes apontam a ocorrência de nulidade processual absoluta, decorrente da continuidade do processo após o falecimento de algumas das partes, sem a imediata suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme determina o art. 313, I, do CPC.<br>A questão, no entanto, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem por configurar supressão de instância. Conforme se extrai do acórdão dos embargos de declaração, a decisão agravada (que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença) foi proferida em momento anterior à juntada aos autos das certidões de óbito que comprovaram o falecimento de parte dos litigantes. O voto esclarece que "tendo sido as certidões de óbito apresentadas em juízo somente após a prolação da decisão recorrida, não pode este Tribunal imiscuir sobre esse fato jurídico novo, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fl. 1654).<br>De fato, o agravo de instrumento devolve ao Tribunal a análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, nos limites em que a questão foi posta e decidida pelo juízo a quo. A alegação de nulidade, baseada em fatos e documentos que não estavam nos autos quando da prolação da decisão agravada, não pode ser inaugurada na instância recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Ademais, o próprio acórdão recorrido registra que, "tão logo foram juntados os documentos comprobatórios do aludido falecimento, o juízo a quo suspendeu o processo para fins de regularização processual" (e-STJ, fl. 1655). Isso demonstra que, ao tomar conhecimento formal dos óbitos, o magistrado de primeiro grau adotou a providência legalmente cabível, qual seja, a suspensão do processo nos termos do art. 313 do CPC.<br>A eventual existência de atos processuais praticados no interregno entre o falecimento e a comunicação formal ao juízo, e o prejuízo deles decorrente, é matéria que deve ser, primeiramente, suscitada e decidida pelo juízo de origem, que é o condutor do processo. A esta Corte Superior, em sede de recurso especial, não cabe examinar originariamente tais nulidades, sob pena de indevida supressão de instância e usurpação de competência.<br>Portanto, não há como acolher a tese de violação ao art. 313, I, do CPC.<br>4. Da violação aos arts. 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil<br>As teses de violação ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova) e ao art. 1.013 do CPC (efeito devolutivo da apelação, aplicável ao agravo) não reúnem condições de conhecimento.<br>A suposta violação ao art. 373, I, do CPC carece do indispensável prequestionamento. Em nenhum momento o acórdão recorrido debateu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus probatório. O Tribunal de origem limitou-se a interpretar o título executivo e o contrato, uma atividade de natureza eminentemente jurídica, sem adentrar na valoração de provas sobre fatos constitutivos de direito. A ausência de debate sobre o dispositivo legal invocado atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.013 do CPC, a pretensão recursal beira a contradição. Os recorrentes acusam o Tribunal de julgar fora dos limites da matéria devolvida, quando, na verdade, a Corte a quo agiu estritamente dentro de tais limites ao se recusar a analisar as nulidades processuais não apreciadas na decisão agravada, justamente para não incorrer em supressão de instância e não extrapolar a profundidade do efeito devolutivo. A decisão recorrida, portanto, não violou, mas sim observou o preceito do art. 1.013 do CPC.<br>Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses pontos.<br>6. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.