ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ART. 477 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e para esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial e para esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa, especialmente quando o laudo técnico influencia diretamente o convencimento do magistrado.<br>3. No caso, o magistrado de primeiro grau desconsiderou os esclarecimentos solicitados pela parte agravada e encerrou a instrução com base nas conclusões do laudo pericial, incorrendo em cerceamento de defesa.<br>4. A alegação de preclusão consumativa não foi prequestionada no Tribunal de origem, sendo insuscetível de análise no âmbito do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por GRENDENE S/A contra decisão de fls. 952-961 que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando a sentença, determinar, nos termos do art. 477 do CPC, a reabertura do prazo para que as partes possam se manifestar acerca do laudo pericial, bem como, posteriormente, se abra prazo para que o perito preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados.<br>Sustenta que:<br>i) "há preclusão consumativa quanto ao capítulo provido, considerando que o fato se deu na vigência do CPC/73";<br>ii) "a matéria veiculada na manifestação do ora agravado, em termos de impugnação genérica do laudo que lhe foi desfavorável nas fls. 614-618, precluiu a partir da decisão de fl. 646, pois contra ela não houve qualquer insurgência pelo agravado";<br>iii) "Merece reforma a decisão ora agravada, pois não houve qualquer error in judicando e/ou error in judicando no acórdão do E. TJSP e/ou mesmo pelo Douto Juízo de 1º grau. Pelo contrário! Houve inépcia do ora agravado que não apresentou tempestiva insurgência contra a decisão de fl. 646 que lhe foi desfavorável. Houve, com efeito, PRECLUSÃO CONSUMATIVA; pois devia o ora agravado - na primeira oportunidade - se insurgido contra a decisão de fl. 646. Não o fez, pelo que não pode agora querer beneficiar-se da sua inércia".<br>iv) "houve efetivamente a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, não tendo havido qualquer supressão, como acima exposto. Ademais, não houve desconsideração pelo Douto Juízo de 1º grau".<br>v) "além da clara preclusão consumativa quanto à genérica impugnação que lançou contra o laudo, cabia ao ora agravado comprovar prejuízo por essa inobservância em tese. Não o fez. Limitou-se a sustentar - de forma genérica - a eventual inobservância de uma fase dos trabalhos periciais, contudo, não teceu uma linha sequer a de- mostrar prejuízo pela ausência - em tese - dessa fase".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ART. 477 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e para esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial e para esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa, especialmente quando o laudo técnico influencia diretamente o convencimento do magistrado.<br>3. No caso, o magistrado de primeiro grau desconsiderou os esclarecimentos solicitados pela parte agravada e encerrou a instrução com base nas conclusões do laudo pericial, incorrendo em cerceamento de defesa.<br>4. A alegação de preclusão consumativa não foi prequestionada no Tribunal de origem, sendo insuscetível de análise no âmbito do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>2. A irresignação não prospera.<br>Como dito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Apreciado inicialmente o tema da competência recursal, aceita-se a redistribuição promovida, pois a matéria envolvida no litígio, relativa à alegada prática de concorrência desleal, é efetivamente de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do art. 6º, caput, da Resolução no 623/2013 do TJSP<br>Superado esse aspecto, prospera o inconformismo.<br>Não, por certo, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa e à arguição de nulidade da r. sentença.<br>Primeiramente, nota-se que a regra antes prevista no art. 431-A do CPC/1973 que foi reproduzida sem alterações no art. 474 do diploma processual atualmente em vigor , no sentido da necessidade de dar ciência às partes quanto à data e ao local de início da prova pericial, refere-se aos casos em que exigível ou, ao menos, possível o comparecimento delas no lugar onde deva ser realizada a perícia, como, por exemplo, na hipótese de perícia médica na própria parte ou de trabalho de campo pelo expert, para o exame de fatos controvertidos no litígio.<br>Na espécie, todavia, tratou-se de prova pericial técnica, feita a partir da confrontação das sapatilhas fabricadas e comercializadas pela autora e pela ré, bem como da análise dos documentos juntados aos autos, no escritório particular do expert, sendo impensável assim o acompanhamento, ín loco, dos trabalhos periciais.<br>Nesse sentido, a falta de intimação específica da data e do local do início da perícia não gera qualquer nulidade, tendo sido suficiente a identificação do perito na decisão saneadora com a abertura de prazo para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (fls. 357/358) e a intimação das partes quanto ao valor dos honorários periciais provisórios arbitrados (fls. 385/386), após o que era presumível o início da prova técnica.<br>Em segundo lugar, observa-se que depois de juntado aos autos o laudo pericial (fls. 395/503), foi concedido às partes oportunidade para se manifestarem sobre ele (fl. 505), momento em que poderiam formular quesitos suplementares e solicitar esclarecimentos ao perito, não havendo assim que se falar em violação à regra antes disposta no art. 435, também do diploma processual já revogado.<br>Quando não fosse por isso, cabe ressaltar que a prova pericial deferida no presente caso afigurava-se até mesmo de duvidosa utilidade, por se resolver a questão debatida em parte no plano jurídico e em parte mediante apreciação de aspectos fáticos (a similaridade entre os produtos confrontados), que, por sua natureza, não exigiam conhecimento técnico mais aprofundado.<br>Tampouco é o caso de se falar em julgamento extra petita.<br>A sugestão, quanto a isso, é a de que a r. sentença tenha decidido fora do objeto da demanda, a partir do reconhecimento de reprodução do trade dress do calçado feito pela autora, quando todavia a demanda teria vindo fundada apenas na violação ao desenho industrial de titularidade daquela; na verdade, ambas as assertivas são equivocadas.<br>Por um lado, se bem analisados os termos da petição inicial, nota-se que a causa de pedir não ficou circunscrita à violação ao desenho industrial; se analisado o capítulo referente aos fundamentos jurídicos (fls. 7/12), vê-se que a autora, claramente, falou tanto na ofensa ao desenho industrial que disse registrado em seu nome como também na reprodução parasitária da apresentação visual do produto, capaz de induzir o público consumidor em erro. Não utilizou diretamente, é certo, a expressão trade dress, mas não era imprescindível que o fizesse, visto ter descrito situação compatível com os contornos do instituto, cumprindo a esse respeito invocar o princípio do jura novit curia e a irrelevância, no sistema processual brasileiro, da omissão ou equívoco no tocante à qualificação jurídica aplicável a determinados fatos, desde que inequivocamente expostos os fundamentos fáticos e as razões jurídicas determinantes da pretensão formulada. A demanda, repise-se, veio claramente embasada em duas razões jurídicas distintas e que não se confundem (veja-se adiante), a tutela do desenho industrial e a concorrência desleal por reprodução servil do visual do produto, e nesses termos haveria de ser julgada.<br>Por outro lado, no tocante à sentença, igualmente não é correto dizer que tenha apreciado apenas o problema relativo ao trade dress, bastando que se veja o terceiro parágrafo de fl. 553, no qual se afirma que além da concorrência desleal pelo outro motivo teria também restado caracterizada a contrafação no tocante ao desenho industrial de propriedade da autora.<br>Ficam assim superados os capítulos do recurso voltados à nulificação do julgado, por força dos pretensos vícios formais (error in procedendo) lá apontados.<br>No que diz respeito ao mérito da demanda, outrossim, ainda uma vez não assiste razão à apelante.<br>Antes de mais nada, mostra-se útil, inclusive por força da discussão suscitada pela ré, apreciar a distinção entre os conceitos de desenho industrial e de trade dress.<br>Desenho industrial, conforme se extrai do disposto no art. 95 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), "é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a um produto, que a ele proporciona resultado visual novo e original e que seja, ademais, suscetível de servir como tipo de fabricação industrial".<br>Segundo autorizada doutrina, outrossim, distingue-se de outras modalidades de propriedade intelectual, como a invenção, os modelos de utilidade e os direitos autorais, nos seguintes termos:<br>"Assim, se a criação é técnica, teremos uma hipótese de patente de invenção ou de modelo industrial. Se a criação é puramente estética, sem aplicação a um produto industrial, poder-se-á ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma obra de arte aplicada, com a qualificação de poder servir de tipo de fabricação industrial, estamos no domínio do desenho industrial." (Denis Borges Barbosa, in Tratado de Propriedade Intelectual, Tomo IV, p. 18, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015).<br>Lida-se aqui com aspectos visuais estritamente ligados a determinado produto, de par com requisitos outros como a originalidade e a possibilidade de se prestar essa conformação visual nova a tipo de fabricação industrial. Além do mais, o desenho industrial, para ser tratado como propriedade de seu titular, assegurando-lhe direito de exclusividade, depende do registro junto ao INPI, como definido pelos arts. 94 e 109 da mesma Lei nº 9.279/96.<br>O trade dress, por outro lado, é conceito bem mais amplo, que para logo prescinde do elemento registrário. Pode envolver outrossim aspectos ligados à aparência externa do produto em si, mas também elementos outros com que apresentado ao mercado, extrapolando o âmbito do desenho estrito como por exemplo, e principalmente, a embalagem. Além disso, pode dizer respeito a elementos visuais outros vinculados à atividade empresarial correspondente, como a fachada de um estabelecimento comercial, a identificação da atividade, qualquer que seja ela, com cores, símbolos, etc.<br>A par disso, em certa medida dispensa-se, no tocante ao trade dress, ou roupagem do produto, o elemento originalidade. Não que se vá identificar direito à proteção no tocante a aspectos visuais absolutamente comuns no mercado quanto a uma determinada categoria de produtos ou serviços; o que se quer dizer é que, ainda que não se trate de configuração, quanto aos elementos isoladamente considerados, exatamente inovadora, a combinação dos elementos visuais utilizados produza, no conjunto, um resultado capaz de dar singularidade a um produto ou marca, conferindo-lhe distintividade junto ao público. Bastará então à caracterização da concorrência desleal por tal fundamento a reprodução em tais termos desses elementos identificadores que permita causar confusão no público consumidor.<br>Nesse sentido, vem ao caso a distinção do insigne João da Gama Cerqueira em torno dos atos de concorrência desleal:<br>"Entre os meios de criar confusão com os produtos ou artigos de um concorrente, acode à idéia, desde logo, o uso de sinais distintivos idênticos ou semelhantes aos que os assinalam. Quando esses sinais distintivos se acham registrados como marcas, a hipótese cai no domínio da lei respectiva, sendo punível como contrafação (Código, art.175, II). Tratando-se de sinais não registrados, é condição essencial à ação baseada em concorrência desleal que esses sinais, além de reunirem os requisitos intrínsecos que os tornem distintivos e suscetíveis de constituir marcas, estejamem uso prolongado, de modo a se tornarem conhecidos como marcas dos produtos concorrentes. Aplica-se o mesmo princípio quando se trata da imitação ou reprodução do aspecto característico do produto ou a forma de sua apresentação (embalagens, envoltórios, recipientes, etc.), quando não sejam vulgares ou pertencentes ao domínio público." (Tratado da Propriedade Industrial, vol. II, tomo II, parte III, p. 378, Rio de Janeiro: Forense, 1956).<br>De toda pertinência a lição, também, de Gustavo Piva de Andrade, citado inclusive no laudo pericial:<br>"O termo trade dress tem origem nos Estados Unidos e, historicamente, se referia à forma que um produto era dressed up to go to market, ou seja, "vestido para ir ao mercado. Se traduzido para o português, portanto, o termo pode ser definido para algo como "vestimenta comercial".<br>"Inicialmente, o instituto abrangia apenas embalagens e rótulos de produtos, mas, com o passar do tempo, o conceito foi ampliado e passou a compreender também a configuração de produtos e a impressão visual de estabelecimentos.<br>"Hoje, o trade dress refere-se à aparência global de determinado produto ou serviço e abrange rótulos, embalagens, configurações, recipientes, assim como a aparência visual dos mais diversos estabelecimentos comerciais." (Gustavo Piva de Andrade, O trade dress e a proteção da identidade visual de produtos e serviços in Revista da ABPI nº 112, mai/jun 2011, pp. 3/26).<br>Pois bem. No tocante à pretensa violação a direito de propriedade sobre desenho industrial, a demanda não prospera, ao contrário do que, com a devida vênia, pareceu ao MM. Juiz sentenciante.<br>A petição inicial mencionou o pedido de registro nº DI6803722-8, feito junto ao INPI quanto à sapatilha denominada "Melissa Campana", mas o fato é que quando do ajuizamento (em abril de 2009) ainda não havia sido deferido registro algum em favor da autora, o que somente veio a ocorrer após o deferimento da tutela antecipada. Mas, a partir desse momento, consumada a ciência da ré quanto à ordem de abstenção e ainda apreendidos (por medida cautelar antecedente, efetivada em março de 2009) produtos encontrados no mercado, não há notícia de que tenha voltado a ocorrer a produção ou comercialização do produto contrafator (há inclusive certidão do oficial de justiça na fl. 200, em 13/7/2009, dando conta da falta de localização de produtos passíveis de apreensão).<br>A autora, insista-se, havia apenas efetuado o depósito do pedido de registro do desenho industrial nº D16803722-8 (fl. 125/133), pedido somente deferido em 15/9/2009 (cf. publicação a fls. 268/269 e comprovante de titularidade do respectivo desenho industrial, não juntado aos autos mas obtido em consulta informal ao site da autarquia federal).<br>Assim, previamente ao ingresso em juízo e mesmo no interregno entre esse momento e o deferimento da tutela inibitória, não se pode falar em contrafação a esse título.<br>No tocante à concorrência desleal por simples reprodução do visual externo do produto da autora, segundo fundamento da r. sentença, a procedência da demanda é entretanto facilmente reconhecível, inclusive nem sendo a rigor refutada em termos enérgicos pela ré, ora apelante.<br>Os calçados de ambas as empresas ("Melissa Campana" no caso da autora, e sandália "Confort" da ré), são ambos formados a partir do trançamento irregular de filamentos plásticos curvos e translúcidos (fl. 190), de forma tal que, a despeito da ausência de coincidência total entre os resultados finais em cada produto (a um olhar extremamente rigoroso e detalhista), o que decorre justamente da irregularidade da interligação dos fios plásticos, a semelhança é gritante, como também a possibilidade de indução em erro do público consumidor.<br>Além disso, inegável o caráter doloso da conduta da ré, fruto de deliberado esforço na reprodução da criação alheia, que está longe de poder ser tomado como inocente coincidência. Não se trata de produto ou de conformação de elementos que se possa dizer comum, antes pelo contrário, e a ré tampouco negou a anterioridade do lançamento e comercialização do produto da autora, pelo que inequívoca a concorrência desleal.<br>Assim, é o caso de se manter o decreto de procedência da demanda, tal qual lançado, quer quanto ao dever de abstenção no tocante ao prosseguimento da produção e comercialização da sandália Confort ou outro produto que reproduza as linhas do calçado da autora, quer quanto ao dever indenizatório imposto à ofensora. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.<br>(fls. 751-761)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ no sentido de que "a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente" (REsp 2.023.745/MA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes.<br>3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.148.896/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>___________<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural.<br>3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial.<br>4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.<br>5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.<br>6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>É, também, o entendimento da doutrina especializada:<br>O perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre ponto suscitado por qualquer das partes, pelo juiz ou pelo membro do Ministério Público. Também lhe cabe esclarecer divergência em relação a parecer do assistente técnico da parte. Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito, no prazo de 15 dias. Não sendo suficientes os esclarecimentos, o perito será intimado, por meio eletrônico, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, com pelo menos dez dias de antecedência, a fim de prestá-los oralmente. Nesse caso, a parte deve formular suas perguntas sob a forma de quesitos.<br>(CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 730)<br>Na espécie, após a realização da perícia técnica e abertura de prazo para que as partes pudessem impugnar o laudo pericial, a agravante solicitou, tempestivamente, esclarecimentos ao vistor, tendo o magistrado de primeiro grau, desconsiderando os esclarecimentos solicitados, encerrado a instrução do julgado tomando justamente as conclusões do laudo pericial como razões de decidir, incorrendo, assim, em evidente cerceamento de defesa por vulneração ao art. 477 do CPC.<br>Aliás, quando devidamente provocado, o próprio Juízo asseverou que:<br>A não comunicação do início dos trabalhos periciais não causou nenhum gravame ao embargante, que teve ampla oportunidade para conhecer e impugnar o laudo pericial, bem como apresentar quesitos suplementares.<br>Quanto a necessidade ou não de que estes fossem respondidos, frise-se ser o Juiz o principal destinatário da prova.<br>Uma vez formado o convencimento sem necessidade de que novas indagações sejam esclarecidas, cabe ao interessado alegar cerceamento de defesa, se o caso.<br>Outras considerações acerca do trabalho pericial importam, a esta altura, no reexame da prova, o que se mostra inadmissível após o sentenciamento do feito pelo mesmo órgão jurisdicional.<br>(fls. 671-672)<br>3. É de se ter, com relação às alegações recursais de que teria havido preclusão consumativa, que a referida questão não foi prequestionada, sendo insuscetível de análise no âmbito do STJ em razão da incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, "o reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial" (AREsp 2.796.422/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Por fim, o referido argumento nunca foi suscitado pela agravante, seja nas contrarrazões de apelação (fls. 716-724), seja nas contrarrazões ao recurso especial (fl. 848), tratando-se de matéria inédita no âmbito do STJ, o que é vedado, em razão de sua preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. PREPARO. EXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. ALEGADA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA EXISTÊNCIA COISA JULGADA, FORMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, apreciando integralmente a controvérsia ali suscitada, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Tendo a agravante deixado passar in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial, era inviável o conhecimento da tese suscitada em momento posterior, em face da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.632.985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/8/2016.<br>3. Como cediço, "é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018). A propósito:<br>AgInt no REsp 1.111.371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.