ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSP ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, incidindo a Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação à coisa julgada quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.<br>3. No caso, a agravante sustenta que o contrato de parceria agrícola não tem relação com o pagamento das quotas societárias do cooperado, razão pela qual a alienação judicial da fazenda desonera a cooperativa do cumprimento do contrato. Todavia, ao interpretar o acordo e o contrato de parceria agrícola, o Tribunal Estadual concluiu que o referido contrato somente foi firmado para viabilizar a forma de pagamento do valor devido em razão da retirada do cooperado, o que significa que a alienação judicial da fazenda não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, nesses termos, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA contra decisão de fls. 1.920/1.924, que negou provimento ao seu recurso especial sob os fundamentos de:<br>(a) incidência da Súmula 284/STF, em razão da apresentação de alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(b) ausência de prequestionamento sobre a violação aos artigos 502, 503 e 515, II, do CPC/2015; e<br>(c) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não foi impugnado objetivamente o fundamento central do acórdão recorrido no que tange à continuidade do contrato de parceria agrícola após a alienação judicial do imóvel.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir a premissa equivocada adotada pela decisão embargada, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, mas mantendo o não provimento do recurso, no ponto, por incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.980/1.985).<br>Em suas razões recursais, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que:<br>1) não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, "conforme depreende-se da leitura do recurso especial, a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 veio logo após o tópico em que indicada a violação aos artigos 502, 503 e 515, II, do CPC e 92 do Estatuto da Terra" (fl. 1.996);<br>2) houve evidente prequestionamento dos arts. 502, 503 e 515, II, do CPC/2015, tendo em vista que a coisa julgada e os limites do acordo celebrado e homologado foram objeto de apreciação pelo TJMT, ainda que de forma superficial, e ainda que se entendesse pela ausência de prequestionamento, houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, configurando-se o prequestionamento ficto; e<br>3) não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porque o contexto fático encontra-se bem delimitado no acórdão recorrido, e a questão a ser respondida é eminentemente de direito.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial.<br>Apresentada impugnação às fls. 2.014/2.024.<br>Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual interesse em composição amigável (fl. 2.049), ambas as partes manifestaram desinteresse (fls. 2.056 e 2.061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSP ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, incidindo a Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação à coisa julgada quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.<br>3. No caso, a agravante sustenta que o contrato de parceria agrícola não tem relação com o pagamento das quotas societárias do cooperado, razão pela qual a alienação judicial da fazenda desonera a cooperativa do cumprimento do contrato. Todavia, ao interpretar o acordo e o contrato de parceria agrícola, o Tribunal Estadual concluiu que o referido contrato somente foi firmado para viabilizar a forma de pagamento do valor devido em razão da retirada do cooperado, o que significa que a alienação judicial da fazenda não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, nesses termos, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme se extrai dos autos, JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR, ora agravado, propôs, em 28/12/2005, ação de anulação de atos jurídicos contra a ora agravante buscando sua reintegração ao quadro social da cooperativa, alegando ter sido injustamente excluído em assembleias-gerais realizadas em 2005, sem o devido processo legal e com motivação falsa, pois sua eliminação visava impedir sua fiscalização sobre a administração da cooperativa.<br>Em 14/07/2014, portanto nove anos após o ajuizamento da demanda, as partes firmaram acordo no qual a COOPERB LTDA se comprometeu a pagar os valores equivalentes a 800 (oitocentas) toneladas de cana-de-açúcar por mês, pelo prazo de 6 (seis) anos, 600 (seiscentas) toneladas de cana-de-açúcar por mês, por mais seis anos, e 500 toneladas de cana-de-açúcar por mês, por outros seis anos, totalizando 18 (dezoito) anos, utilizando-se das terras do próprio agravado (Fazenda Rancho Queimado) para produzir a cana-de-açúcar, e. em contrapartida, o agravado desistia da ação na qual intenta sua reintegração à cooperativa.<br>Referido acordo deu ensejo a instrumento de parceria agrícola que previa a obrigação do agravado de entregar a área objeto da parceria totalmente livre e desembaraçada, desimpedida de ônus, ações, coisas ou pessoas.<br>A partir de julho de 2017, a COOPERB deixou de realizar os pagamentos acordados e o agravado apresentou pedido de cumprimento da sentença homologatória, devidamente impugnado pela executada, ora agravante.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação do cumprimento de sentença, entendendo que a parte exequente, ora agravada, não cumpriu com sua parte no acordo, uma vez que a fazenda foi arrematada em outros autos por AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA e não mais estava em sua posse, não podendo exigir da cooperativa agravante, portanto, o cumprimento de sua parte na avença, nos termos do art. 476 do CC, que trata sobre a exceção do contrato não cumprido, extinguindo o cumprimento de sentença (fls. 1.371/1.376).<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, entendendo pela inaplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido ao caso, uma vez que a alienação judicial da Fazenda Rancho Queimado não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo (fls. 1.521/1.559).<br>Irresignada, COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 515, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015 e 92, §§ 1º e 5º, do Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), sustentando, em síntese, que:<br>(i) o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgamento, configurando deficiência na fundamentação;<br>(ii) o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do título executivo judicial ao interpretar o contrato de parceria agrícola como forma de pagamento das quotas societárias, violando a coisa julgada e a limitação horizontal da cognição no processo executivo; e<br>(iii) o acórdão recorrido contrariou o Estatuto da Terra ao determinar que a recorrente continuasse pagando ao recorrido pela parceria agrícola, quando, na verdade, o arrematante deveria assumir a posição contratual e receber os pagamentos.<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, assim se manifestou a ora agravante nas razões do recurso especial:<br>27.  Há que se ressaltar também a violação aos artigos 1.022, parágrafo único e 489 §1º, inciso IV do CPC.<br>28.  A partir da remissão feita pelo artigo 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que carece de fundamentação, sendo que, por sua vez, considera-se carente de fundamentação a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão do julgamento.<br>29.  Diante disso, revela-se patente a violação aos referidos preceitos legais quando o acórdão recorrido, ao ser expressamente instado, via embargos de declaração, a se pronunciar sobre argumentos deduzidos pela parte, rejeita os aclaratórios sob o fundamento de que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, desde que encontre fundamentos suficientes para refutar ou acolher a pretensão.<br>30.  É exatamente o que consta do acórdão que rejeitou os declaratórios, não só ostensivamente em sua ementa, mas também em seu bojo, verbis:<br>Em que pese os argumentos da recorrente, os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que a alegada falta de pronunciamento expresso sobre ponto que reputa imprescindível não guarda pertinência com a pacífica - e ainda atualizada - jurisprudência da Corte Superior, segundo o qual "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada", já que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", sobretudo porque "possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida"<br>31.  Ora, em que pese ter o tribunal de origem rejeitado os embargos declaratórios, fato é que, por força da expressa dicção do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão recorrido os elementos levantados por esta RECORRENTE nos embargos de declaração, quais sejam, a extrapolação dos limites do título judicial executivo, na medida em que se está interpretando o contrato de parceria agrícola como suposta forma de pagamento das quotas ao ex-cooperado." (fls. 1.664/1.665, g.n.)<br>Como se vê, conforme apontado na decisão agravada, os fundamentos são eminentemente genéricos, uma vez que não houve discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado, ou a fundamentação acerca da eventual importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia, não sendo possível afastar o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. IMÓVEL GRAVADO COM OUTRAS DÍVIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo o excesso de penhora não está caracterizado. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.309/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.)<br>Com relação à apontada violação aos arts. 502, 503 e 515, II, do CPC/2015, a matéria não pode ser examinada pela instância especial porque, embora a questão tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, não foi examinada pela eg. Corte Estadual.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR EM EDIFÍCIO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DE TIM S.A. IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que qualquer modificação da fachada do prédio deve vir precedida de autorização pela unanimidade dos condôminos edilícios (art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1946).<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>5. Agravo interno de TIM S.A. improvido."<br>(AgInt no AREsp 1645588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020, g.n.)<br>Assim, não tendo o acórdão recorrido emitido juízo de valor sobre a tese de violação da coisa julgada, seja para afastá-la ou para acolhê-la, não ficou configurado o prequestionamento da matéria.<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que, sobre a questão, o STJ entende que a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso, conforme demonstrado acima. A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021).<br>2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).<br>4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não aconteceu no caso concreto.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.834/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)<br>E ainda que se reconhecesse o prequestionamento ficto, o que não é o caso, conforme demonstrado, a tese recursal encontraria óbice nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Isso, porque a agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 92, §§ 1º e 5º, do Estatuto da Terra ao determinar que a recorrente continuasse pagando ao recorrido pela parceria agrícola, quando, na verdade, o arrematante deveria assumir a posição contratual e receber os pagamentos.<br>Todavia, ao examinar a questão, o eg. Tribunal de Justiça não determinou que a agravante continue pagando pela parceria agrícola, mas pelos valores devidos em razão da exclusão do cooperado dos quadros da cooperativa por expressa previsão no estatuto social.<br>Ao interpretar o acordo homologado e o contrato de parceria agrícola firmado pelas partes, o Tribunal local consignou que, embora o Estatuto da Terra de fato preveja a dinâmica apontada pela agravante na hipótese de alienação judicial do imóvel, o presente caso não trata de contrato típico de parceria agrícola, mas de acordo simples no qual a cooperativa não paga o agravado para utilizar sua terra, mas utiliza a terra para pagar-lhe os valores devidos, tendo o contrato sido firmado tão somente para viabilizar a forma de pagamento acordada, concluindo, portanto, que a alienação judicial da Fazenda Rancho Queimado não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo, que deve providenciar outros meios para cumprir com o pagamento acordado.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"O apelante foi membro cooperado da apelada durante muitos anos, porém foi excluído, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária de 30/04/2005, Id. 8572228, nesta mesma ata consta que o apelante tinha 200 quotas da referida cooperativa.<br>Inconformado, em 2005, o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo principal de ser reintegrado nos quadros societários, todavia, somente em 2014 as partes chegaram a um acordo, que determina alguns pontos importantes, que ouso resumir, vejamos:<br>Ambas as partes desistem de todas as ações promovidas um contra o outro e estabelecem que o apelante "desiste da presente ação que tem como objeto a sua reintegração na condição de cooperado". As partes convencionam que a apelada assumiria a obrigação de efetuar o pagamento em pecúnia da quantidade de 800 (oitocentas) toneladas de cana de açúcar por mês, pelo preço base da CONSECANA-SP do mês anterior ao pagamento, considerando 115kg de ATR por tonelada, por 6 (seis) anos, depois o valor será alterado para 600 (seiscentas) toneladas por mês por mais 6 (seis) anos e, por fim, para 500 (quinhentas) toneladas por mês por mais 6 (seis) anos.<br>Para possibilitar esse pagamento foi realizado um contrato de parceria, onde o apelante cederia a sua propriedade denominada "Rancho Queimado" - área de 440 hectares de Matrícula nº 25010 do CRI de Cáceres-MT.<br>Ou seja, o acordo visa o fim de demanda que tinha como objetivo a reintegração do apelante no quadro societário da apelada, como ele desistiu de ser reintegrado, o próprio Estatuto Social da apelada prevê que a cooperativa deverá "restituir ao associado o valor do capital que integralizou, acrescido de respectivos juros e demais créditos abatidos às perdas eventualmente apuradas até ao exercício de sua vida" (art. 11 do Estatuto Social de Id. 8572225).<br>Conforme consta na Assembléia Geral Extraordinária de Id. 854228, o apelante era dono de 200 (duzentas) quotas da cooperativa apelada, ou seja, uma vez que a sua eliminação foi mantida, ele deveria ser indenizado por essas cotas.<br>Assim, a maneira que as partes encontraram foi a parceria agrícola, ou seja, essa foi a forma de pagamento escolhida.<br>Em 2017, a apelada deixou de cumprir o acordo, o que ensejou a sua notificação extrajudicial e o pedido de cumprimento de sentença requerido pelo apelante.<br>Todavia, a apelada alegou a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que o acordo firmado era somente de parceria agrícola e que não poderia mais plantar, pois o apelante havia perdido a área, que foi arrematada em leilão judicial, decorrente da Ação de Execução de nº 1213-16.2009.8.11.0011 promovida por Elias Mendes Leal Filho em face do apelante.<br>Tenho que fazer algumas considerações sobre esses pontos, eminentes pares.<br>Primeiramente, a arrematação da área está sendo discutida em autos apartados nº 0003494-27.2018.8.11.0011, que se encontra em trâmite, agora, na 4ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Des. Guiomar.<br>Isso porque, segundo alegações do apelante, a área foi adquirida em 2ª praça, por preço vil, pela empresa AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA., cuja sede é no mesmo endereço da apelada, o email que consta no auto de arrematação é de " claudia@cooperb.com.br", o mesmo que consta na procuração da apelada, como sendo da diretora administrativo-financeira, bem como, ambas empresas possuem como presidente e representante legal o sr. Osmar Antunes de Oliveira (Id. 8574139), fatos curiosos.<br>Ou seja, a apelada alega que não pode mais pagar o acordo realizado com o apelante, pois a área dele foi arrematada, por ela mesma, e ainda, dá a entender que o acordo seria de parceria agrícola e não uma restituição das cotas do ex-associado, decorrente da sua renúncia à reintegração nos quadros, cuja forma de pagamento foi a" parceria agrícola", na qual a apelada se comprometeu a pagar o valor de 136.800 (cento e trinta e seis mil e oitocentas) toneladas de cana de açúcar, dividido em 18 (dezoito) anos.<br>É necessário esclarecer que, como bem pontuado pela douta Relatora, o Estatuto da Terra prevê que no caso de alienação judicial do imóvel, os contratos de arrendamento e parcerias agrícolas mantém-se hígidos.<br>Outrossim, no caso, não se trata de arrendamento, o acordo é simples, a apelada não paga o apelante para utilizar a sua terra, mas sim, utiliza a terra dele para poder pagá-lo pelas cotas da cooperativa.<br>Logo, na impossibilidade de utilizar a terra do apelante, a apelada deverá procurar outros meios para plantar e continuar cumprindo a sua obrigação.<br>Diante disso, eminentes pares, está claro para mim que as partes concordaram que o apelante desistiria da reintegração na sociedade e a apelada pagaria por isso da forma pactuada, sendo que o apelante cedeu a sua terra em parceria agrícola para que a apelada plantasse cana no local.<br>No entanto, na ausência da posse da terra, é evidente que o acordo continua válido, devendo a apelada procurar outra área para plantar, e continuar efetuando os pagamentos, mesmo que haja um desconto mensal, pelo arrendamento do novo local." (fls. 1.537/1.538, g.n.)<br>"E quanto ao ponto objeto destes aclaratórios, tem-se que o acórdão embargado foi expresso ao registrar que as partes concordaram que o embargado José Brito de Souza desistiria da reintegração na cooperativa e a ora embargante pagaria por isso da forma pactuada, o que levou à ceder a sua terra em parceria agrícola para que plantasse cana no local.<br>Desse modo, não se trata de arrendamento, o acordo é simples, o embargante não paga o embargado para utilizar a sua terra, mas sim, utiliza a terra dele para poder pagá-lo pelas cotas da cooperativa.<br>No entanto, na ausência da posse da terra, restou evidente que o acordo continua válido, devendo a recorrente procurar outra área para plantar, e continuar efetuando os pagamentos, mesmo que haja um desconto mensal, pelo arrendamento do novo local, motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento do cumprimento do acordo homologado, até total quitação da obrigação assumida." (fl. 1.633, g.n.)<br>Conforme entendimento desta Corte, a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado, não violando a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ..<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.843/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.<br>1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).<br>2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes.<br>3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.589/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.)<br>No presente caso, conforme já mencionado, o acordo foi firmado nos autos de ação anulatória promovida pelo agravado na qual pleiteava a anulação do ato da assembleia-geral que ensejou sua exclusão, com a sua consequente reintegração aos quadros sociais da cooperativa, sendo certo que, embora o trecho do acordo transcrito no acórdão não mencione, expressamente, a interpretação de que os pagamentos acordados visam ao pagamento pelas quotas sociais e que o contrato de parceria agrícola foi firmado para viabilizar a forma de pagamento acordada - de entrega de cana-de-açúcar -, mostra-se razoável e possível de ser extraída do título.<br>Nesse cenário, não tendo sido sequer apontadas eventuais nulidades ou irregularidades no acordo, a modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre o alcance da coisa julgada, no caso - que, repita-se, não se mostra absurda, mas possível de ser extraída do título judicial -, demandaria tanto a interpretação de cláusulas contratuais (do acordo e do contrato de parceria agrícola) quanto o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas nesta instância, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo originário por ausência superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso .<br>5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.156/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.340/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.