ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. A aplicação do re gulamento vigente à época do desligamento do participante está em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001, sendo inaplicável o regulamento REDEPREV-2002, especialmente considerando a migração voluntária do participante para o Plano de Benefícios Elétricas OP.<br>3. O resgate de contribuições em planos de previdência complementar fechada, regido por quotas patrimoniais, não comporta a incidência de juros de 1% ao mês ou atualização pelo INPC, conforme previsto no regulamento do plano vigente.<br>4. A alegação de decisão-surpresa é afastada, pois os fundamentos utilizados no julgamento foram amplamente debatidos ao longo do processo, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015.<br>5. A análise de eventual ausência de migração de plano esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. QUOTAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INPC. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - Plano de Previdência Complementar fechado - ENERGISAPREV regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo acessível tão somente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, estes denominados patrocinadores, organizando-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, tendo por objeto a administração e execução de planos de natureza previdenciária, cujos benefícios são considerados suplementares ou assemelhados aos da previdência oficial, sendo que tais benefícios são estabelecidos em regulamento previamente aprovado pelo órgão fiscalizador do sistema, vinculado ao Ministério da Fazenda, hoje a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.<br>2 - Aplica-se ao presente caso os termos do disposto no Regulamento previsto para o Plano de Benefícios Elétricas OP, e não aquele celebrado inicialmente, eis que vigente quando de seu desligamento.<br>3 - O Plano de Benefícios Elétricas OP possui regulamento próprio, o qual deve ser aplicado no presente caso, conforme previsão inserta na Lei Complementar nº 109/01, art. 14, inciso III. Nos termos do art. 52 do regulamento citado, não há incidência de juros ou correção monetária, já que se tratam de quotas patrimoniais, e o valor destas é que determina o montante a ser resgatado.<br>4 - Desnecessária a produção de provas em audiência, quer sejam orais ou periciais, já que a matéria é de direito, e o pleito do recorrente, por simples leitura do regulamento aplicável, informa a improcedência do pedido, não prosperando, dessa forma, a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sendo oportuno mencionar que a procedência do pleito do recorrente provavelmente resultará em desequilíbrio econômico atuarial do Plano de Benefícios, atingindo os demais participantes.<br>5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 571-572)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 580-581), com voto lançado às fls. 569-574 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentamento de questões capazes de infirmar o julgado, inclusive quanto à aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e do regulamento REDEPREV-2002.<br>(ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, bem como arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, porque teria sido proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial requerida, configurando cerceamento de defesa e decisão-surpresa.<br>(iii) arts. 11, 14, III, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, c/c Súmula 289/STJ, pois seria devido, no resgate, a restituição com correção monetária e juros de 1% ao mês conforme o regulamento REDEPREV-2002 do plano ao qual o recorrente afirmaria estar vinculado, o que refletiria direito adquirido ou, ao menos, expectativa amparada pelo direito acumulado.<br>(iv) art. 1.025 do CPC/2015, pois, mesmo diante da alegada omissão, as matérias suscitadas nos embargos de declaração teriam sido automaticamente prequestionadas, viabilizando o conhecimento do especial.<br>(v) arts. 98 e 99 do CPC/2015, porque teria sido reiterada a necessidade de manutenção da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 602-618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. A aplicação do re gulamento vigente à época do desligamento do participante está em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001, sendo inaplicável o regulamento REDEPREV-2002, especialmente considerando a migração voluntária do participante para o Plano de Benefícios Elétricas OP.<br>3. O resgate de contribuições em planos de previdência complementar fechada, regido por quotas patrimoniais, não comporta a incidência de juros de 1% ao mês ou atualização pelo INPC, conforme previsto no regulamento do plano vigente.<br>4. A alegação de decisão-surpresa é afastada, pois os fundamentos utilizados no julgamento foram amplamente debatidos ao longo do processo, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015.<br>5. A análise de eventual ausência de migração de plano esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido participante do plano REDEPREV-2002, que, ao realizar o resgate em 10/2018, não teria recebido a incidência de juros de 1% ao mês nem a atualização pelo INPC previstas no regulamento (arts. 15, 21, 23, §1º, e 24), e propôs ação de cobrança contra a entidade de previdência complementar fechada, pleiteando o pagamento de R$ 35.595,75, além da gratuidade da justiça, utilização de prova emprestada, afastamento da prescrição e a não aplicação do regulamento ELÉTRICAS-OP/2013.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), em julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), aplicando o regulamento vigente do Plano de Benefícios Elétricas OP à época do desligamento (09/2018), nos termos da LC 109/2001 (art. 14, III), e concluindo que o resgate se dá por quotas patrimoniais, sem incidência de juros de 1% ou atualização pelo INPC; condenou o autor em custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) - (e-STJ, fls. 398-407).<br>No acórdão, o Tribunal manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, reafirmando a aplicação do regulamento do Plano Elétricas OP vigente ao tempo do desligamento, a natureza de quotas patrimoniais do resgate (sem juros de mora e INPC) e a inexistência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de direito e desnecessária a dilação probatória; os embargos de declaração posteriores foram conhecidos e rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (e-STJ, fls. 571-572; 540-541; 529-534).<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide; dessa forma, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.<br>Malgrado o autor tenha pugnado pela nulidade da sentença em virtude da impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, há de se dizer que tanto a sentença quanto os acórdãos do Tribunal de origem sustentaram que a matéria era essencialmente de direito, pois tratavam do regulamento aplicável na correção dos valores a serem resgatados de acordo com a prova documental produzida nos autos.<br>Nesse sentido, o indeferimento das mencionadas provas não causou nulidade ao processo, haja vista que os acórdãos analisaram a prova documental suficiente à solução da controvérsia.<br>Ademais, no acórdão recorrido, foi dito: "..verifica-se no caso em comento não assistir razão ao recorrente, o qual pretende lhe sejam aplicadas as regras previstas no Regulamento FUNREDE (Regulamento Rede Prev 2002), vigente quando de sua adesão, uma vez que o mesmo (sic) migrou de forma espontânea em 05/04/1999 para o Plano de Benefícios Elétricas OP, o qual se encontrava em vigor entre as partes quando do desligamento do apelante".<br>A conclusão do acórdão recorrido não destoa da prova dos autos, pois, no termo de fl. 286, assinado pelo autor, o recorrente consta como participante do plano "Elétricas OP/R", embora sustente não ter havido migração de plano.<br>A tentativa do autor de provar a ausência de migração e de sua situação se encontrar albergada pelo Regulamento REDEPREV-2002, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois importaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, conforme decisões monocráticas desta Corte a seguir citadas: REsp 1.951.032, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/05/2024; e REsp 1.928.529, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/11/2023).<br>Cumpre registrar que, à luz do entendimento consolidado nesta Corte Superior, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.<br>1 - Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da regularidade formal, se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ.<br>2 - O recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, no tocante às matérias relativas aos artigos 332 e 745 do Código de Processo Civil, efetivamente não debatidas no Tribunal a quo, circunstância que atrai a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.<br>3 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, ou de trechos das decisões apontadas como divergentes, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 - Embora instado a se manifestar, permaneceu silente o recorrente quanto à intenção expressa do magistrado de julgar antecipadamente a lide, motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa, não podendo mais ser debatida.<br>5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ.<br>6 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 319.822/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/8/2013.)<br>Por sua vez, o recorrente alega ofensa genérica aos arts. 11, 14, III, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, sem apontar, claramente, em que consistiria cada uma delas, o que impede o conhecimento da matéria nos termos da Súmula 284 do STJ: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.<br>1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.<br>Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).<br>2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Não se pode olvidar, o acórdão recorrido fundamenta a improcedência do pedido do autor no art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001 e nos arts. 21, 22 e 52 do Regulamento de Benefícios Elétricas OP, transcritos às fls. 468 e 469 dos autos, nos quais inexiste previsão de resgate de contribuições com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, como pretende o recorrente.<br>Diante de toda a fundamentação expendida pelo Tribunal de origem, mostra-se descabida a alegação do recorrente de ter havido decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, pois os fundamentos utilizados, no caso "..o Regulamento previsto para o Plano de Benefícios Elétricas OP, e não aquele celebrado inicialmente, eis que vigente quando de seu desligamento, uma vez que o apelante migrou de forma espontânea para tal plano" apenas contraria a tese do autor, mas foi discutido durante todo o processo.<br>Ademais, o acórdão recorrido se fundamentou na legislação pertinente, o que, por si só, afasta a alegação de decisão-surpresa, consoante precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto, por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de todos os atos processuais subsequentes.<br>2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem objeto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.<br>4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que questionam a nulidade da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática que decretou a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial, que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e não justificam o sobrestamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br><br>(AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desta maneira, mostram-se insubsistentes os vícios apontados e o acordão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade já deferida (fl. 469).<br>É como voto.