ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.<br>2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidades de previdência privada e participantes de seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico efetivo de ente federal.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada à decisão recorrida.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE DE SÚMULA Nº 150 DO STJ. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE CIDADÃ DE QUE COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS INSTAURADOS ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE DE SEU PLANO DE BENEFÍCIOS E QUE A ATUAÇÃO MERAMENTE NORMATIVA E FISCALIZADORA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO GERA, POR SI SÓ, INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO A LIDE ENTRE PARTICULARES, DE MODO A ATRAIR A FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE COM O ENTE FEDERAL. DECISÃO QUE, ADEMAIS, SEQUER FOI IMPUGNADA PELA CITADA AUTARQUIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 79/80)<br>Os embargos de declaração opostos pela PETROS e pela PETROBRAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 184/185).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 982, I, e 314 do CPC, pois teria havido julgamento do agravo de instrumento durante a suspensão determinada pela admissão de IRDRs sobre o plano de equacionamento, o que importaria nulidade por prática de atos processuais vedados na vigência da suspensão e necessidade de anulação do acórdão para aguardar a tese repetitiva.<br>(ii) Súmula 150 do STJ e art. 109, I, da Constituição Federal, pois a definição sobre o interesse jurídico da PREVIC no feito deveria ter sido decidida pela Justiça Federal, de modo que o acórdão estadual teria violado a competência ratione personae ao rechaçar o ingresso da autarquia e manter a tramitação na Justiça Estadual.<br>(iii) art. 122 do CPC, pois o fato de a PREVIC não ter recorrido da decisão que indeferiu seu ingresso como assistente simples não obstaria a discussão pela PETROS, que teria interesse jurídico em ver reconhecida a participação da autarquia e, por consequência, o deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>(iv) art. 1.015, III, do CPC, pois o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias estaria assegurado, e o tratamento conferido ao tema pela origem teria sido incompatível com a disciplina do recurso, afetando o manejo adequado da insurgência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279/343).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.<br>2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidades de previdência privada e participantes de seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico efetivo de ente federal.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada à decisão recorrida.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros interpôs agravo de instrumento contra decisão da 11ª Vara Cível que indeferiu o ingresso da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC na ação civil pública e rejeitou o declínio de competência à Justiça Federal. A agravante alegou que a definição do interesse jurídico da autarquia deveria ser feita pela Justiça Federal, com fundamento na Súmula 150 do STJ e no art. 109, I, da Constituição, e requereu a anulação do decisum para remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo, consignando a "inaplicabilidade, no caso concreto, do verbete de Súmula nº 150 do STJ", reafirmando "entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência da própria Corte Cidadã de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios e que a atuação meramente normativa e fiscalizadora  não gera, por si só, interesse jurídico  de modo a atrair a formação de litisconsorte com o ente federal", e observando que a decisão nem sequer foi impugnada pela autarquia (e-STJ, fls. 79-80). Transcreveu-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ), afastando sua incidência no caso.<br>No voto, assentou-se que, embora "à luz do citado entendimento" da Súmula 150/STJ a competência para decidir sobre o ingresso de ente federal em tese caberia à Justiça Federal, sua aplicação não seria automática quando já houver entendimento do STJ pela ausência de interesse jurídico do ente, permitindo ao juiz estadual apreciar e rejeitar o pedido (e-STJ, fls. 88-89). Foram transcritos precedentes do STJ, dentre os quais: "a atuação meramente normativa e fiscalizadora  não gera, por si só, interesse jurídico  de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF) e que "a lei ordinária não tem a força  para ampliar  a competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição  o deslocamento  somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União  " (AgRg no REsp 1.533.507/RJ), concluindo-se pela inexistência de interesse jurídico da PREVIC e mantendo-se a competência da Justiça Estadual, com a negativa de provimento ao recurso (e-STJ, fls. 90-98).<br>O agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS objetiva inserir na lide, ainda que como assistente, a Autarquia Especial PREVIC-Superintendência Nacional de Previdência Complementar e, por conseguinte, reconhecer a competência da Justiça Federal para processar a ação civil pública.<br>Com efeito, a mera atuação normativa da PREVIC não justifica a sua intervenção na ação civil pública, logo a Justiça Comum Estadual possui competência para apreciar a demanda, conforme precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE PATROCINADOR, FUNDO DE PENSÃO E A UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.<br>2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012).<br>3. "A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe de 19/12/2011).<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.237.479/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, ao caso.<br>3. Este Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da Justiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.<br>5. Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência da Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente, de modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.873.999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (sem grifos no original)<br>Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -, pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)<br>Ademais, a tese da incompetência da Justiça Comum Estadual para processar a ação civil pública, que trata do recolhimento de contribuições extraordinárias para cobertura do déficit técnico apurado no PPSP, fundamenta-se na necessidade de intervenção da PREVIC como assistente, motivo inclusive da alegada violação ao art. 122 do CPC no recurso especial. Todavia, a PETROS não possui legitimidade recursal para pugnar pela inclusão da PREVIC na lide se a referida autarquia deixou de recorrer da decisão que a excluiu do processo, fato incontroverso nos presentes autos.<br>A esse respeito, já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante não possui legitimidade recursal para agravar de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, onde ficou assentada a impossibilidade de inclusão desta, na qualidade de assistente simples, na presente ação de indenização securitária, uma vez que não se verifica o comprometimento do FCVS. Ocorre que a CEF não interpô s agravo contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre por ela manejado.<br>Sendo assim, não cabe a recorrente, na qualidade de terceira interessada, interpor agravo contra a decisão que negou seguimento ao especial da CEF, quando a própria recorrente originária não agravou. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.221.515/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Assente-se, por derradeiro, que, no presente caso, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar a demanda se faz sem prejuízo de eventual suspensão da ação originária, caso haja determinação desta Corte, por afetação em recurso repetitivo ou por outro motivo previsto na lei processual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.