ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENT ES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material e complementar o dispositivo do acórdão, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PINTO DE OLIVEIRA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOJUDICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento, que manteve a homologação dos cálculos periciais e determinou a expedição de guia de levantamento em favor do autor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a instituição financeira depositária deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A instituição financeira depositária não deve pagar juros de mora sobre os valores depositados judicialmente, salvo se houver atraso injustificado na restituição dos valores.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre os depósitos judiciais." (fls. 5.302/5.303)<br>Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão embargado, alegando que:<br>(a) O julgado partiu de premissa equivocada sobre a ausência de impugnação, pois, ainda que não tenha sido intimado, apresentou contrarrazões espontâneas às fls. 5257/5263, cujo conteúdo não foi apreciado, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e resultando em violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal;<br>(b) A fundamentação reconheceu o cabimento de juros moratórios "apenas sobre as eventuais diferenças de expurgos apuradas" (fl. 5316), porém o dispositivo afastou, de forma ampla, a responsabilidade da instituição financeira por "juros moratórios sobre os depósitos judiciais", sem ressalvar a incidência sobre as diferenças, configurando obscuridade e contradição e gerando obscuridade e risco de interpretações divergentes;<br>(c) O acórdão embargado adotou premissa equivocada sobre a incidência de juros, uma vez que o TJSP limitou os juros moratórios às diferenças de expurgos e, quanto aos depósitos judiciais, determinou apenas a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Requer, portanto, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes para: (I) reconhecer a impugnação apresentada; (II) corrigir a premissa de que haveria juros moratórios sobre depósitos judiciais, afirmando que os juros incidem apenas sobre as diferenças de expurgos apuradas; (III) afastar a obscuridade e confirmar expressamente os juros moratórios sobre as diferenças de atualização; e (IV) alterar o resultado para negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de origem.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 5.326/5.335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENT ES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material e complementar o dispositivo do acórdão, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou, excepcionalmente, correção de premissa equivocada adotada no julgamento, não sendo admitida, contudo, sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>Já a premissa equivocada passível de ser corrigida por meio dos aclaratórios diz respeito a "erro de fato sobre o qual se tenha fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/10/2006).<br>Inicialmente, quanto à impugnação do agravo interno, verifica-se que, embora se constate uma sucessão de equívocos no que tange à intimação do agravado, houve comparecimento espontâneo com a apresentação de impugnação que, por sua vez, foi examinada quando do julgamento do agravo interno, tratando-se a menção, no relatório do acórdão embargado, acerca da ausência de impugnação, de mero erro material, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Além disso, sob o pretexto de adoção de premissa equivocada, omissão, contradição e obscuridade, insurge-se a parte embargante contra o provimento do agravo interno interposto pelo banco embargado a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre o valor depositado.<br>Todavia, o acórdão embargado tratou de maneira clara e expressa sobre a questão, consignando que: (I) o acórdão estadual entendeu serem cabíveis juros de mora desde o creditamento a menor em razão da prática de ato ilícito pelo banco depositário; e que (II) a jurisprudência do STJ entende que o creditamento a menor (não incidência dos expurgos inflacionários) não autoriza a incidência de juros de mora sobre todos os valores a serem restituídos pela instituição financeira, mas apenas sobre as eventuais diferenças de expurgos apuradas, sob pena de configuração de bis in idem.<br>Apenas para fins de melhor visualização, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão embargado:<br>"Como já mencionado, o acórdão recorrido tratou expressamente acerca dos juros de mora, entendendo serem cabíveis na espécie desde a data do creditamento a menor, nos seguintes termos:<br>"Anote-se que os juros moratórios, que incidem na base de 0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês sob o Novo Código Civil.<br>Ressalvado posicionamento anterior de que os juros de mora no depósito judicial calculam-se somente a partir da data de citação, acompanho a posição consolidada do STJ no sentido de que " o banco responsável pela guarda do depósito judicial, ao conservar o capital pertencente aos agravados, obteve lucro em detrimento da perda acarretada aos mesmos, incorrendo na prática de ilícito extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (AgRg no Ag 1254085/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/06/2011; confira- se também REsp 1134450/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2013).<br>(..)<br>Desse modo, os juros moratórios devem incidir desde o creditamento a menor, nos termos já descritos." (fls. 5.077/5.078, g. n.)<br>Ao contrário do que se entendeu na decisão agravada, o posicionamento acima vai de encontro à jurisprudência desta Corte no que tange aos depósitos judiciais.<br>Conforme entendimento da eg. Quarta Turma sobre a questão, nos termos do art. 629 do CC/2002, a instituição financeira depositária responde pela correção monetária incidente sobre os valores depositados, a título de conservação da coisa, além de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA. BIS IN IDEM. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual.<br>2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem.<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.484.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS DE MORA. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARTS. 335 E 337 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO NÃO CONTRAPOSTO À TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Ainda que se admita o cabimento dos embargos infringentes contra acórdão majoritário prolatado em agravo de instrumento que decida sobre honorários advocatícios, deve-se observar o requisito da alteração de sentença de mérito previsto no art. 530 do CPC/1973.<br>Ausente essa alteração, é desnecessário o oferecimento de embargos infringentes e, por conseguinte, não incide a Súmula n. 207 do STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando inexistentes quaisquer vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>3. O conhecimento de matérias inerentes à profundidade do efeito devolutivo do recurso não configura ofensa ao art. 515 do CPC/1973.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil.<br>6. A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado.<br>7. O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS).<br>8. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte."<br>(REsp n. 1.475.859/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016, g.n.)<br>Portanto, estando o depósito judicial sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, nos termos do art. 629 do CC/2002, não pode ser exigido do depositário o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado se não houver atraso no cumprimento da obrigação ou a prática de ato ilícito.<br>Excepcionalmente, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusa-se ou demora injustificadamente na restituição integral do valor depositado, será correta a incidência de juros moratórios, em decorrência de ato ilícito gerador de mora. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA.<br>1. Não incidem juros de mora sobre valor mantido em conta de depósito judicial, salvo se o depositário, sem justo motivo, se recusar (resistir) a entregar o valor integral depositado ou demorar a efetuar essa entrega. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 748.616/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CC, ART. 629). REMUNERAÇÃO DO CAPITAL: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DESCABIDOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem, têm natureza e finalidade diversas. Enquanto os juros remuneratórios ou compensatórios têm natureza de simples remuneração ou rendimento do capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio, os juros moratórios têm natureza sancionadora e necessária origem em ilícito decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual.<br>2. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>3. Justamente porque o devedor fica liberado do pagamento dos consectários da dívida (inclusive juros moratórios) nos limites do valor depositado judicialmente, não é cabível transferir para o depositário judicial parcela da dívida não mais exigível nem mesmo do próprio obrigado. Assim, se o devedor depositante já realizou a entrega do valor devido, com inclusão dos juros moratórios acaso cabíveis, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem.<br>4. Incidirão, excepcionalmente, juros moratórios sobre o depósito judicial, quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.460.908/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 2/8/2019, g.n.)<br>No presente caso, conforme se extrai dos autos, não houve ato ilícito apto a gerar a incidência de juros de mora, uma vez que não houve descumprimento, pela instituição bancária, da ordem judicial de restituição dos valores depositados.<br>Consta do acórdão, inclusive, que, autorizada a expedição de guias de levantamento, o recorrido passou a questionar a correção dos valores quanto aos expurgos inflacionários e consectários, e que, desde 2014, quando proferida a decisão objeto do agravo de instrumento, foi autorizado o levantamento dos valores incontroversos, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Cuida- se de ação de consignação em pagamento em que as partes firmaram acordo definindo que a Magnun Construtora levantaria dois depósitos judiciais e a autor levantaria o restante.<br>Após autorização par a expedição das guias de levantamento o autor passou a questionar a correção dos depósitos judiciais.<br>O magistrado determinou que a discussão fosse formulada em ação própria, mas a decisão foi modificada em sede recursal determinando o diferencial buscado, observando-se a tabela prática deste Tribunal.<br>A perita apurou a diferença percentual existente entre os índices que remuneram as cadernetas de poupança/depósitos judiciais e aqueles determinados no v. acórdão, ou seja, índices divulgados pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, posteriormente ratificado e homologado pelo juízo.<br>Insurge-se o agravante contra essa decisão.<br>De início, ressalto que o valor incontroverso já pode ser levantado, inclusive, já foi autorizado pelo juízo na decisão agravada." (fls. 5.076/5.077, g.n.)<br>Com efeito, ao contrário do que se entendeu na decisão agravada, o creditamento a menor no que tange aos expurgos inflacionários não autoriza a incidência de juros de mora sobre todos os valores a serem restituídos pela instituição financeira, mas apenas sobre as eventuais diferenças de expurgos apuradas." (fls. 5.312/5.316, g.n.)<br>Assim, em que pese o brilho do esforço argumentativo da parte embargante, não há que se falar em premissa equivocada, omissão, contradição ou obscuridade, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Todavia, o erro material constatado no relatório deve ser corrigido, para constar a apresentação de impugnação pelo embargante, bem como o dispositivo do julgado deve ser complementado, para que não haja dúvidas acerca do alcance do provimento do recurso especial.<br>Assim, onde se lê "Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 5.247) " (fl. 5.310), leia-se: "Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 5.257/5.264", passando ainda o dispositivo do julgado a contar com a seguinte redação:<br>"Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para afastar a responsabilidade da instituição financeira depositária pelo pagamento de juros moratórios sobre todos os valores a serem restituídos, limitando-se sua incidência a eventuais diferenças de expurgos apuradas."<br>Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.