ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do médico, com base na inversão do ônus da prova e em elementos probatórios que indicaram erro médico, negligência e imperícia, valorados em conjunto com laudo pericial.<br>2. A análise do acórdão recorrido revela que a conclusão sobre a responsabilidade do médico decorreu de exame detalhado do conjunto probatório, incluindo fotografias, laudo pericial e fatos narrados pelas partes, que indicaram erro médico, negligência e imperícia.<br>3. A pretensão de reverter a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em análise probatória é inviável em recurso especial, salvo em casos excepcionais, de manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO e EB GROUP LTDA-ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CIRURGIA ESTÉTICA (PLÁSTICA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. MÉDICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE SUBORDINAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na presente hipótese foram interpostas apelações contra a sentença proferida nos autos do processo originado por ação de obrigação de fazer em cumulação com indenização por danos materiais, estéticos e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o médico, ora demandado, a entregar, no prazo de 5 (cinco) dias, os certificados das próteses mamárias implantadas na autora, com as especificações técnicas, bem como a nota fiscal das próteses com informações completas sobre validade e garantias, sob pena de execução forçada, nos termos do art. 536 do CPC. 2. A matéria não impugnada no tempo e modo devidos na instância de origem não pode ser apreciada em recurso de apelação, pois em tal circunstância ocorre a preclusão. 3. A ausência de qualificação das partes, como determina o artigo 1010, inc. I, do Código de Processo Civil, não impede o conhecimento do recurso. Não há essa cominação na lei processual e, ademais, essa omissão não acarreta nenhum prejuízo para o exercício adequado, pela outra parte, de seu direito de defesa. Além disso, o recurso de apelação foi interposto nos próprios autos e as partes estão identificadas na petição inicial. 4. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito se encontra suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o mérito, sem que isso ocasione afronta ao direito de defesa das partes. Pretende-se, com essa iniciativa, evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC). 5. A obrigação dos médicos que realizam procedimentos estéticos é de resultado. Ademais, para a procedência do pedido de indenização pelo resultado não alcançado é indispensável a comprovação, regra geral, do nexo causal entre a conduta do médico e a consequência não esperada. Precedentes. 6. A despeito do reultado da perícia no sentido de que no presente caso foi empregada a técnica correta para a consecução do ato cirúrgico e que os resultados adversos não teriam decorrido de sua atuação, esse resultado decisório não se afigura congruente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Ademais, no presente caso, diante da inversão do ônus da prova e dos elementos factuais coligidos aos autos, notadamente as fotografias que demonstram o resultado da cirurgia, a causa do evento danoso em si, se não é suficiente para gerar certeza a respeito do fato descrito na inicial, pode, ainda assim, gerar o juízo de verossimilhança que orientou a inversão do ônus da prova. Por essa razão a afirmação feita na sentença a respeito da ausência de prova do nexo causal ou da culpabilidade do médico, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC, não se mostra subsidiada em critério de congruência argumentativa e deve ser afastada. 6.1. Não se encontra demonstrada ainda a eventual ocorrência de dano iatrogênico. 7. O estabelecimento hospitalar em que foi realizada a cirurgia estética da autora não é solidariamente responsável com o médico no presente caso, porquanto não foi demonstrado vínculo trabalhista, de subordinação ou comercial entre eles, nem a existência de provas de algum defeito no "fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares necessários à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente" (REsp 1145728-MG). 8. Diante da constatação de que os embargos de declaração interpostos na origem não são protelatórios, afigura-se inaplicável a multa de 2% prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 9. Apelação interposta pelos réus não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso manejado pela autora conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 992-993)<br>Os embargos de declaração opostos por URIAS RODRIGUES CARRIJO FERRO e EB GROUP LTDA-ME foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA-EPP (Hospital Jacob Facuri) foram acolhidos para correção de erro material e majoração de honorários, conforme acórdão (e-STJ, fls. 1094-1100).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido presumida a culpa do profissional liberal sem comprovação, quando a responsabilização civil do médico, mesmo em obrigação de resultado, exigiria demonstração de imperícia, imprudência ou negligência.<br>(ii) art. 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina), pois teria havido afronta à regra de que "a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida", ao se afirmar a culpa sem prova cabal.<br>(iii) arts. 464, 473 e 479 do Código de Processo Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado laudo pericial conclusivo, invertido o ônus probatório e afastado a exigência de prova dos fatos constitutivos, em desacordo com as regras sobre prova técnica e distribuição do ônus da prova.<br>(iv) art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em correlação com os dispositivos federais acima, pois o acórdão teria negado eficácia às leis federais aplicáveis ao caso ao deixar de aplicá-las ou ao interpretá-las de modo a presumir culpa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1201-1214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do médico, com base na inversão do ônus da prova e em elementos probatórios que indicaram erro médico, negligência e imperícia, valorados em conjunto com laudo pericial.<br>2. A análise do acórdão recorrido revela que a conclusão sobre a responsabilidade do médico decorreu de exame detalhado do conjunto probatório, incluindo fotografias, laudo pericial e fatos narrados pelas partes, que indicaram erro médico, negligência e imperícia.<br>3. A pretensão de reverter a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em análise probatória é inviável em recurso especial, salvo em casos excepcionais, de manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de um alegado erro médico cometido em procedimentos de natureza estética (mamoplastia de aumento com próteses, lipoaspiração e abdominoplastia). Concedidas as indenizações pelo Tribunal de origem, as partes condenadas recorreram por meio de recurso especial.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão dos recorrentes, a um julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado na Súmula 7 do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trecho do acórdão do TJDFT:<br>6. A despeito do resultado da perícia no sentido de que no presente caso foi empregada a técnica correta para a consecução do ato cirúrgico e que os resultados adversos não teriam decorrido de sua atuação, esse resultado decisório não se afigura congruente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Ademais, no presente caso, diante da inversão do ônus da prova e dos elementos factuais coligidos aos autos, notadamente as fotografias que demonstram o resultado da cirurgia, a causa do evento danoso em si, se não é suficiente para gerar certeza a respeito do fato descrito na inicial, pode, ainda assim, gerar o juízo de verossimilhança que orientou a inversão do ônus da prova.<br>Cito ainda trechos do voto vencedor, que bem demonstram a natureza fática e probatória da controvérsia "sub judice":<br>Com relação à falta de colágeno, o laudo esclareceu que a autora não possui queloides ou cicatrizes hipertróficas, mas cicatrizes alargadas, ou seja, as marcas deixadas pelos procedimentos cirúrgicos não possuem associação com elemento orgânico da paciente.  .. <br>Posteriormente, em pedido de esclarecimento ao laudo apresentado, o laudo pericial assinalou (ID 21549152):<br>Pergunta-se: A assimetria de glúteos e a cicatriz umbilical desviada para a direita são indicativos de mal emprego da técnica médica reparadora  Requer esclarecimentos. R.: A assimetria dos glúteos pode ter ocorrido por: a) Quantidade injetada a mais de enxerto de gordura. b) Quantidades iguais injetadas, porém um glúteo já era maior do que o outro e exacerbou a diferença. (Não deu para avaliar na perícia esta possibilidade.) c) Quantidades iguais, resultado na hora do procedimento perfeito, e com o tempo um lado absorveu mais gordura que o outro e dá desta forma a diferença. A cicatriz umbilical desviada pode ter ocorrido por: a) Retração cicatricial maior de um lado do que do outro, puxa a cicatriz para o lado de maior retração. b) Erro de marcação do ponto de fixação da cicatriz umbilical, o que pode ocorrer pelas seguintes situações: 1- paciente com desvio lateral na mesa cirúrgica, desvia a linha média. 2- Presença de hérnias umbilicais. Todas estas variáveis podem ter ocorrido, algumas cabe ao cirurgião prever e corrigir outras como a absorção de gordura são fatores aleatórios a sua vontade ou capacidade.<br> .. <br>Desses excertos, muito embora o perito oficial não tenha vaticinado que a assimetria dos glúteos e o posicionamento desviado do umbigo para a direita decorra de erro, evidencia-se que não foi afastada essa possibilidade, além a evidente violação à obrigação de resultado da cirurgia plástica. Frisa-se, entre as variáveis apresentas no laudo, consta expressamente a possibilidade de falha no procedimento médico. Na assimetria dos glúteos, são apresentadas três hipóteses: "a) Quantidade injetada a mais de enxerto de gordura; b) Quantidades iguais injetadas, porém um glúteo já era maior do que o outro e exacerbou a diferença. (Não deu para avaliar na perícia esta possibilidade.) e c) Quantidades iguais, resultado na hora do procedimento perfeito, e com o tempo um lado absorveu mais gordura que o outro e dá desta forma a diferença".<br>Verifica-se que as duas primeiras possibilidades caracterizariam erro médico. Em relação ao desvio do umbigo, foram apontadas a retração cicatricial e erro de marcação. A segunda, evidentemente configuraria erro médico. E não há nos autos notícia de que a autora teve retração cicatricial. Salienta-se que reparar o problema acima descrito, conforme o laudo pericial, será "necessária uma nova cirurgia com descolamento do abdômen e reposicionamento do umbigo".<br>Quanto às cicatrizes alargadas e assimétricas, o laudo diz serem "provenientes de edema no pós-operatório, e em razão que a paciente ficou em cuidados intensivos, a própria manipulação e posicionamento no leito da UTI, forçaram as cicatrizes. Ou seja, a posição no leito da UTI, não foi a usada no pós-operatório de Abdominoplastia onde se usa a posição de Fowller, ou seja, não tem haver (sic) com a técnica do cirurgião".<br>Rememorando os acontecimentos, a autora foi operada no dia 17/10/2014 e mesmo relatando não relatando não estar se sentindo bem, o médico Urias Rodrigues Carrijo Ferro, deu alta no dia 18/10/2014. No mesmo dia 18/10/2014, à noite, a autora informou à enfermeira da Clínica Ever Beauty que estava sentido falta de ar, sendo-lhe indicada a realização de compressa morna no peito. No dia 19/10/2014, a autora insistiu no atendimento médico, pois estava com profundo incômodo e que, se não fosse consultada, chamaria o SAMU. Após a ameaça, segundo a autora, o médico Urias Rodrigues Carrijo Ferro indicou-lhe que procurasse o médico Flávio, no Hospital Jacob Fleury. Chegando no mencionado hospital, foi diretamente internada em leito de UTI, ante o quadro de embolia pulmonar. Tendo em vista que o Hospital Jacob Fleury não pertencia à rede conveniada do plano de saúde da autora, esta foi transferida paro o Hospital Santa Helena. No dia 22/10/2014, a autora foi para a enfermaria, com alta médica em 23/10/2014. O relato apresentado pela autora não é infirmado pelos réus Urias Rodrigues Carrijo Ferro e EB Group, consoante seguinte trecho da contestação (ID 21549026, p. 20:<br> .. <br>O fato proeminente, pois, é que, após a cirurgia, a autora só teve contato pessoal com o médico Urias no dia 4/11/2014, quando foram retiradas as suturas cirúrgicas (pontos). E não há indício de prova que o referido profissional, mesmo diante de extenso procedimento cirúrgico, tenha ido ao hospital verificar a situação de sua paciente. Na própria contestação de Urias Rodrigues Carrijo Ferro e EB Group, é realçada que a lipoaspiração foi ampla (ID 21549026, p. 23):<br> .. <br>Vale repetir, foram quatro procedimentos cirúrgicos, sendo uma lipoaspiração de grande monta, e o médico Urias Rodrigues Carrijo Ferro, mesmo diante do quadro de embolia pulmonar, deu alta à paciente. Mais, noticiado à sua clínica o quadro da autora, esta foi atendida, via telefone, por uma enfermeira que prescreveu apenas compressa morna no peito. Como se não bastasse, persistindo os sintomas, tão-somente indicou que sua paciente procurasse determinado médico no Hospital Jacob Fleury, sem consultá-la. Além disso, a paciente foi transferida para outro Hospital (Santa Helena), internada em leito de UTI por dias e o médico Urias continuou a não lhe dar assistência. No mínimo, era dever do cirurgião plástico informar aos hospitais (Jacob Fleury e Santa Helena) como deveria a autora ser manipulada e posicionada no leito de UTI, justamente para que não ocorresse problema na cicatrização.<br>Consigna-se, prescreve o Código de Ética Médica, no capítulo referente à responsabilidade profissional, ser vedado ao médico, ad litteris:<br>Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.<br>Portanto, impõe-se a conclusão de que era responsabilidade do médico Urias Rodrigues Carrijo Ferro se certificar de que a sua paciente estava em posição adequada no leito de UTI, não de terceiro, que sequer participou das cirurgias. Não houve o dever de cuidado. A sua negligência, portanto, também está demonstrada e foi imperativa para o resultado danoso.<br>Também, foi detectado problema nas mamas, nos termos do laudo pericial:<br> .. <br>No aspecto, identifica-se que a ptose grau II pode ter duas causas: sobra de pele na cirurgia ou alargamento das cicatrizes. Nas duas situações, está revelado o erro médico. Certamente, a sobra de pela no transcurso da cirurgia retrata imperícia e o alargamento das cicatrizes, em conformidade com o declina linhas volvidas, decorreu de negligência do cirurgião plástico. Destarte, inequívoco o erro médico.<br>Diante de tal quadro, não somente o médico Urias Rodrigues Carrijo Ferro não demonstrou existir alguma excludente de sua responsabilidade para afastar o direito perseguido na demanda, haja vista inexistir prova demonstrando que o insucesso da cirurgia decorreu de predisposição genética da autora ou não observação das recomendações no pós-operatório, mas também inconteste o erro médico na ptose das mamas e cicatrizações alargadas e assimétricas, além da assimetria dos glúteos e do posicionamento desviado do umbigo para a direita. Não demonstrado que o fato ocorreu em razão de circunstância imprevisível relacionada à dificuldade de cicatrização da apelada ou não observância rigorosa das recomendações médicas pós-operatórias, inconteste a responsabilidade do médico pelos danos experimentado pela autora. Mais que isso, consoante explanado anteriormente, a par da responsabilidade objetiva da hipótese, está também explícito que o cirurgião plástico foi imperito e negligente, presentes, assim, os elementos hábeis à sua responsabilidade, quer à luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil 2 , que é a norma efetivamente aplicável ao caso 3 , quer à luz do art. 14, § 4º,do Código do Consumidor 4 . Vale dizer, a responsabilidade do médico pela cirurgia estética é evidente.<br>Vale notar que, no Tribunal de origem, o julgamento deu-se por maioria, havendo divergência entre os julgadores quanto à suficiência ou não do acervo probatório para viabilizar a condenação. Tal divergência deu-se precisamente quanto ao tema da valoração das provas.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, suficiência ou não da prova do nexo causal e do dano, matérias estas que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VITRECTOMIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a falha no dever de informação pelo médico cirurgião e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve a perda da visão do olho esquerdo, fixando indenização a título de danos morais em R$ 80.000,00.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 14%, para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.