ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de Justiça incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de forma fundamentada, as alegações de inaplicabilidade do Tema 972/STJ e de culpa concorrente dos devedores, violando o art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>2. A ausência de fundamentação adequada impede o exame das teses recursais, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício de negativa de prestação jurisdicional verificado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 890):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - LEGALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - OCORRÊNCIA. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. O Código Civil prevê no art. 206, § 5º, que prescrevem em 5 anos as dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. O termo inicial de contagem do referido prazo prescricional, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência do devedor, deve corresponder à data de vencimento da última prestação pactuada. O Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) não implica majoração do financiamento contratado, inexistindo ilicitude na sua cobrança. O STJ, quando do julgamento dos REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, firmou entendimento de que a descaracterização da mora do devedor ocorrerá no caso de reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade, assim expressamente delimitados como sendo os juros remuneratórios e a capitalização. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.206221-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FÁBIO NEPOMUCENO PEREIRA E OUTRO(A)(S), CONCEIÇÃO MARIA CRISTELI NEPOMUCENO - APELADO(A)(S): PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 929-933).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a alegada inaplicabilidade do Tema 972/STJ ao caso e a tese de culpa concorrente dos devedores; além disso, ter-se-ia invocado precedente sem demonstrar sua aderência ao caso concreto.<br>(ii) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois teria sido indevidamente aplicado o Tema 972/STJ a relação que não seria de contrato bancário com instituição financeira, violando-se a coerência, integridade e observância obrigatória de precedentes, já que a tese repetitiva seria delimitada a contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008.<br>(iii) arts. 394 e 397 do Código Civil, pois se sustentaria a existência de culpa concorrente dos devedores por não pagamento dos valores incontroversos, o que não afastaria os efeitos da mora, devendo ser mantida a incidência dos encargos moratórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1051-1069).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de Justiça incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de forma fundamentada, as alegações de inaplicabilidade do Tema 972/STJ e de culpa concorrente dos devedores, violando o art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>2. A ausência de fundamentação adequada impede o exame das teses recursais, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício de negativa de prestação jurisdicional verificado.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Fábio Nepomuceno Pereira e Conceição Maria Cristeli Nepomuceno opuseram embargos à execução contra a PREVI, alegando, em síntese: prescrição da dívida por vencimento antecipado e, sucessivamente, prescrição quinquenal das parcelas e prescrição trienal dos acessórios (art. 206, § 5º, I, e art. 206, § 3º, III, do CC); incidência do CDC por se tratar de contrato de adesão; ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); nulidade da cláusula que impõe saldo devedor residual ao término das 240 prestações; vedação à capitalização de juros e amortização negativa (Súmula 121/STF e Decreto 22.626/33); descaracterização da mora em razão de encargos abusivos (art. 396 do CC); e limitação da multa contratual a 2% (art. 52, § 1º, do CDC).<br>A sentença, nos próprios embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a abusividade e nulidade da capitalização de juros, rejeitando o reconhecimento da prescrição, a nulidade da multa contratual e a exclusão dos encargos moratórios, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor a ser deduzido do saldo devedor, distribuídos em 25% para o embargado e 75% para os embargantes (e-STJ, fls. 885-893).<br>No acórdão, rejeitaram-se a preliminar de não conhecimento e a prejudicial de prescrição (termo inicial na última parcela), manteve-se a legalidade do CET, e reconheceu-se a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização mensal de juros já firmada em ação revisional, determinando o refazimento do cálculo com extirpação da capitalização mensal e dos encargos de mora, bem como a fixação de honorários em 15% sobre o valor a ser deduzido do saldo devedor, na proporção de 60% para os embargantes e 40% para a embargada (e-STJ, fls. 890-899).<br>(i) O cerne do mérito recursal reside na discussão sobre a descaracterização da mora dos devedores.<br>O Tribunal de origem, aplicando a tese firmada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), concluiu que, uma vez reconhecida a abusividade da capitalização mensal de juros em ação revisional anterior com trânsito em julgado, a mora dos recorridos estaria descaracterizada, implicando a exclusão de todos os encargos moratórios.<br>A recorrente, por sua vez, defende, em primeiro lugar, a inaplicabilidade do referido Tema 972/STJ, por se tratar de contrato com entidade fechada de previdência complementar e não com instituição financeira e, em segundo lugar, que a mora deveria ser mantida em razão da culpa concorrente dos devedores, que não pagaram sequer a parte incontroversa da dívida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem se manifestar, de forma fundamentada e analítica, sobre essas questões.<br>De fato, embora as questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração de fls. 902/907, não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça, que tão somente concluiu pela tentativa de rediscussão do julgado pela recorrente.<br>Ocorre que, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que invoca precedente vinculante, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".<br>2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa".<br>3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida.<br>Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução."<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado pelo Tribunal "a quo", delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP.<br>2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão ou acórdão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".<br>3. Imprescindibilidade, no exercício da jurisdição em caráter difuso, da resolução das questões atinentes à especificidade do caso sob julgamento. Doutrina sobre o tema.<br>4. Inobservância da regra do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015 no caso concreto.<br>5. Inviabilidade de delegação de competência funcional hierárquica ao juízo de primeiro grau para aplicar o referido acórdão genérico ao caso dos autos, em virtude da ausência de previsão legal.<br>6. Recomendação para que seja instaurado incidente de demandas repetitivas no Tribunal de origem para enfrentar de maneira uniforme a multiplicidade de recursos identificada naquele sodalício.<br>7. Anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o mérito recursal.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 1.880.319/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020, g.n.)<br>Portanto, cabia ao eg. Tribunal de Justiça, ao invocar o Tema 972, identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, mormente considerando que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que as entidades de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras. A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos ."<br>(REsp n. 2.221.867/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)<br>Dessa forma, ficando obstaculizado o acesso à instância extrema, cabe à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que seja suprida a omissão existente e, constatada a omissão alegada, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que se complemente a prestação jurisdicional, mormente diante da vedação de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais nesta instância (Súmulas 5 e 7/STJ), ficando prejudicadas as demais teses recursais.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que sane o vício de negativa de prestação jurisdicional verificado.<br>É como voto.