ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de contrariedade aos dispositivos legais indicados como violados e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 256, §3º, do CPC, sustentando nulidade de citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios de localização.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A alegação genérica de que a análise do mérito do recurso especial não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação do recurso especial.<br>7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não verificada contrariedade aos dispositivos legais citados como violados e, ainda, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, se fundam na alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional e, ao artigo 256, §3º, do CPC, sustentando que houve nulidade de sua citação pois não foram esgotados todos os meios de sua localização.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de contrariedade aos dispositivos legais indicados como violados e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 256, §3º, do CPC, sustentando nulidade de citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios de localização.<br>3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A alegação genérica de que a análise do mérito do recurso especial não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação do recurso especial.<br>7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 837-840):<br>II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, " Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade" (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à indicada ofensa ao artigo 256, §3º, do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que " (..) o feito de origem consiste em cumprimento de sentença proferida em ação monitória. Na fase de conhecimento, foi determinada a citação por edital da executada/agravada Artisan Comércio de Bolsas LTDA. (ID 24986903), e nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (ID 60522683). A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória em nome da executada/agravante (ID 60632880), na qual alegou a nulidade da citação, diante do não esgotamento das tentativas de localização (consulta ao SIEL, expedição de ofícios a operadoras de telefonia e à Junta Comercial do Distrito Federal). Na decisão ID 71523336, foi rejeitada a alegação de nulidade da citação, e não há notícia de interposição de recurso para impugná-la. Foi, então, proferida a sentença exequenda, na qual as executadas (Artisan Comércio de Bolsas LTDA., Cristina Sousa de Carvalho e Ana Paula Cunha) foram condenadas a pagar ao exequente, Banco do Brasil S. A., o valor histórico de R$ 111.305,50, acrescido de correção monetária e juros de mora (ID 72874016). Durante o cumprimento de sentença, após o deferimento de bloqueio de valores via Sisbajud, a executada/agravante apresentou impugnação à penhora, na qual alegou a nulidade da sua citação na fase de conhecimento (ID 200355085). Considerando que a nulidade da citação já havia sido alegada na fase de conhecimento, momento preclusivo para deduzir todos os argumentos relativos à questão, certo é que não se admite nova discussão da matéria na fase executiva. Para além disso, friso que o argumento da exequente/agravante foi o mesmo utilizado pela curadoria especial ao alegar a nulidade da citação, qual seja, a ausência de esgotamento das tentativas de localização da citanda, ainda que as providências consideradas necessárias para tanto tenham sido distintas." (ID 67349318).<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica " (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, ao concluir que "A citação, ato essencial à validade do processo, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo a sua nulidade ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ocorre que, uma vez apreciadas, as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão, de forma que não se permite a sua reanálise (CPC/2015 507)". A propósito, confira-se:  .. <br>Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71438029.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, uma vez que não houve a devida impugnação ao óbices da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à Súmula 7/STJ a parte agravante alegou que "Não se pode perder de mente que a análise de mérito do apelo especial e seu eventual provimento exige, tão somente, que seja analisado o cerne da questão envolve exclusivamente a correta interpretação e aplicação do art. 256, §3º, do CPC, notadamente quanto à nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios existentes (e-STJ fl. 850).<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.