ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CABIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após outro recurso contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Segundo agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se do segundo agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE II contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CABIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após outro recurso contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Segundo agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Com efeito, não conheço do agravo interno de fls. 293/294 (e-STJ), por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br>2. A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não foi feito na espécie.<br> .. .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.<br>2. Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final manteve-se inalterado.<br>3. Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.<br>4. Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.574.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do presente agravo interno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno de fls. 293/294 (e-STJ).<br>É o voto.