ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIreito do consumidor. Recurso especial. Contrato de financiamento estudantil (FIES). Ilegitimidade passiva. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do contrato no âmbito de sua atuação.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 690 - 697):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. AUTORA QUE CANCELOU A MATRÍCULA SEIS DIAS APÓS A FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA MORA CONTRATUAL, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por SER EDUCACIONAL S.A. (fls. 720 - 726) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 773 - 778), que sustentavam omissões quanto à distribuição das responsabilidades e à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira<br>No especial, o Banco do Brasil alega violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a sua ilegitimidade passiva, tema suscitado em contrarrazões de apelação e reiterado nos aclaratórios, por entender que o Banco atua apenas como agente financeiro do FNDE e não possui poder de gestão sobre o contrato do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.<br>Afirma, em síntese, que, "como é sabido, o Banco do Banco é mero agente Financeiro do FNDE e de acordo com o art. 3º da lei 10.260/2001, a gestão do FIES é ônus do "I  ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II  ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.", não exercendo sobre os contratos de FIES quaisquer discricionariedade, sendo necessário seguir estritamente todos os fluxos formulados previamente por aquele órgão" (fls. 737 - 743).<br>A recorrida Maria Cláudia Santos de Jesus Passos apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso, ao fundamento de que o Banco do Brasil integra a cadeia de consumo e é corresponsável pela indevida exigência de valores referentes a serviços não prestados (fls. 749 - 754), foi certificado o decurso do prazo para manifestação por SER EDUCACIONAL S.A.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 759 - 762).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIreito do consumidor. Recurso especial. Contrato de financiamento estudantil (FIES). Ilegitimidade passiva. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do contrato no âmbito de sua atuação.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>O presente recurso especial tem origem em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Cláudia Santos de Jesus Passos contra Ser Educacional S.A. e Banco do Brasil S.A., em razão de cobrança indevida decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).<br>A autora alegou que, após aderir ao programa em 10/8/2016, procedeu ao cancelamento da matrícula apenas seis dias depois, em 16/8/2016, sem jamais ter usufruído dos serviços educacionais. Apesar disso, verificou, anos depois, a existência de débito junto ao Banco do Brasil, relativo às mensalidades do curso de Farmácia. Sustentou, portanto, a inexigibilidade da dívida e requereu indenização pelos danos morais experimentados.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora não comprovou ter solicitado o encerramento antecipado do contrato de financiamento, tampouco que o débito seria indevido.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou em parte a sentença para declarar inexigível o débito de R$ 1.353,59, reconhecendo a ausência de contraprestação dos serviços educacionais, mas afastando o dano moral, por considerar tratar-se de mera mora contratual sem ofensa à dignidade da parte autora.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração por ambas as rés. A Ser Educacional S.A. alegou obscuridade e contradição quanto à atribuição da responsabilidade pela comunicação do cancelamento da matrícula, sustentando que tal obrigação incumbia exclusivamente à aluna.<br>O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apontou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente financeiro do FNDE, sem poder decisório sobre a gestão do contrato.<br>Ambos os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal local, sob o argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de pronunciamento acerca de ponto essencial ao deslinde da causa  a saber, a sua ilegitimidade passiva ad causam, matéria que, segundo o recorrente, é de ordem pública e deveria ter sido apreciada mesmo de ofício pelo Tribunal de origem.<br>As contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, por sua vez, defenderam o não provimento do recurso, sustentando que o Banco do Brasil é corresponsável na cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da indevida exigência de valores, uma vez que falhou em verificar o cancelamento da matrícula antes de efetuar o repasse dos recursos à instituição de ensino.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em juízo de admissibilidade, entendeu presentes os requisitos legais e admitiu o recurso especial, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia devolvida à instância superior consiste em definir se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., suscitada desde as contrarrazões à apelação e reiterada nos embargos de declaração.<br>Em síntese, discute-se se o Banco do Brasil, ao atuar como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o estudante questiona a validade ou a exigibilidade do contrato, especialmente quando a causa de pedir está relacionada a falha na comunicação do cancelamento da matrícula pela instituição de ensino.<br>III - Razões de decidir<br>Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, observa-se do acórdão recorrido que a Corte estadual analisou de modo expresso a relação jurídica estabelecida entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre os contratantes e a responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A decisão indicou de forma clara que a instituição financeira participou ativamente da operação de financiamento estudantil e, portanto, não se trata de parte estranha ao contrato, mas de sujeito cuja atuação é indispensável à execução do ajuste.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que é o agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, incumbindo-lhe dar cumprimento à decisão judicial no âmbito de sua atuação.<br>O caráter de agente financeiro não o isenta de responsabilidade nas hipóteses em que há repercussão direta sobre a execução do contrato. Assim, ainda que a formulação da política e a supervisão do programa caibam ao MEC e ao FNDE, o Banco do Brasil atua na ponta operacional, celebrando o contrato com o estudante, liberando valores e controlando a amortização.<br>Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.<br>No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A legitimidade passiva do Banco decorre de sua atuação direta na execução do contrato, cabendo-lhe implementar as medidas determinadas judicialmente.<br>Recurso especial do FNDE e do Banco do Brasil S.A. providos.<br>(REsp n. 2.011.690/PB, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025).<br>Em igual direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DE EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.<br>A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.<br>O FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é igualmente parte legítima nas demandas envolvendo o programa governamental.<br>(REsp n. 1.991.752/PB, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o montante anteriormente fixado.<br>É como penso. É como voto.