ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal.<br>2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada.<br>6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão.<br>7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 182-183):<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE -1.) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA E DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO DAS DEMAIS ARGUIÇÕES 2.) ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E DE VENCIMENTO DA GARANTIA - NÃO CONSTATAÇÃO - VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DA GARANTIA ATRELADO À EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL REFERENTE À CARTA GARANTIA PRESTADA ÔNUS PERTENCENTE À PARTE EMBARGANTE - PRECEDENTES - 3.) - EXCUSSÃO DA GARANTIA QUE ENSEJOU A SUBRROGAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO SENTENÇA MANTIDA - 4.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-207).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 212-226), a parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e 290, 320, 347, I, e 348 do Código Civil. Sustenta, primordialmente, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida em sede de apelação, sob o equivocado fundamento de se tratar de inovação recursal.<br>Defende que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, sendo dever do órgão julgador a sua apreciação. Argumenta, ainda, a ocorrência de contradição no julgado ao desconsiderar a prova documental inequívoca de quitação integral da dívida e a violação das normas que regem a cessão de crédito, ante a ausência de notificação do devedor acerca da sub-rogação operada, o que tornaria o ato ineficaz perante si.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 238-250), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 251-253), vieram os autos conclusos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal.<br>2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada.<br>6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão.<br>7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se o Tribunal de origem, ao não conhecer da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, arguida em sede de apelação, por considerá-la inovação recursal, violou a legislação federal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de análise da questão afeta à ilegitimidade ativa da recorrente, sob o fundamento de que caracterizaria inovação recursal.<br>Ademais, a rejeição dos embargos de declaração fundamentou-se no fato de que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Ressalta-se que o acerto ou equívoco sobre a necessidade de apreciação da questão referente à ilegitimidade ativa corresponde ao mérito recursal, não configurando omissão.<br>No ponto, o acórdão recorrido decidiu que não seria possível a apreciação da alegação de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que configuraria supressão de instância, considerando que a questão não fora arguida em primeiro grau de jurisdição.<br>A despeito da argumentação do Tribunal a quo, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a legitimidade ativa, por se tratar de condição da ação e matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de nunciação de obra nova.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade ativa é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.<br>4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de segundo grau, a fim de que este analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 2.195.637/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe 26/02/2018).<br>8. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.<br>9. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (destaquei)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 2.498.753/SP, Quarta Turma, DJe 4/4/2025; AgInt no REsp 2.000.423/MA, Segunda Turma, DJe 27/4/2023.<br>Diante disso, era imperioso que o Tribunal de origem examinasse a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, questão que, se acolhida, poderia levar à extinção do processo executivo.<br>Considerando que o provimento do recurso especial visa à anulação do acórdão para que o Tribunal de origem analise a preliminar de ilegitimidade ativa, todas as demais questões de mérito suscitadas no presente recurso especial restam prejudicadas.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa, como bem entender de direito.<br>É como penso. É como voto.