DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. NECESÁRIO O PRÉVIO RECOLHIMENTO PELO DEEDOR DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA PARA INGRESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>- A adequada comprovação do recolhimento do prepare é requisite extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a aplicação da pena de deserção.<br>- A nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco, Lei Estadual 17.116/2020, determina que as custas e as taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento ou outro incidente que discuta a exigibilidade da obrigação.<br>- O caso em análise trata de impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, a ele deve ser aplicado o que traz a Lei de custas nos artigos acima, isto é, o devedor deverá recolher previamente as custas e a taxa judiciária.<br>- O Banco Agravante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das despesas processuais da fase do cumprimento de sentença, bem como recolheu de forma equivocada as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo destacar que, houve a intimação para recolher as custas da fase impugnatória, visto que sequer havia recolhido as custas e taxa judiciária para tal fim, efetuando o pagamento apenas após a determinação do magistrado singular de, assim não atendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devido o não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos dos arts. 9º, IV, e 16 IV, da Lei 17.116/2020.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 10, 290 e 317, todos do CPC, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que houve ofensa direta ao art. 290 do CPC, pois o Tribunal de origem manteve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por insuficiência de custas sem prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para complementar o preparo no prazo de 15 dias.<br>Ainda, defende acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, que reforça a necessidade de intimação para complementação do preparo e vedação à decisão surpresa no sentido de oportunizar manifestação prévia sobre o fundamento (insuficiência de custas) antes de rejeitar liminarmente a impugnação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-123).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 156-171).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual a impugnação apresentada pelo executado (Banco Santander) foi rejeitada liminarmente por insuficiência de recolhimento de custas. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido pelo Tribunal de Justiça.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar acerca da aplicação da Lei Estadual n. 17.116/2020 e na deserção/preparo, sem análise dos arts. 317, 6º e 10 do CPC, que tratam da correção do vício, dever de cooperação e vedação da decisão surpresa, respectivamente.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 317, 6º e 10 do CPC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 290 do CPC, visto que tal artigo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão ao recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais previstas na Lei estadual que rege a matéria, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, cito:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Por fim, quanto à tese da ausência da intimação para recolher as custas, a origem afirmou que (fl. 57):<br>Assim, uma vez que o Banco Agravante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das despesas processuais da fase do cumprimento de sentença, bem como recolheu de forma equivocada as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo destacar que houve a intimação para recolher as custas da fase impugnatória, visto que sequer havia recolhido as custas e taxa judiciária para tal fim, efetuando o pagamento apenas após a determinação do magistrado singular de (ID 168672818, autos originários), assim, não atendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devido o não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos dos arts. 9º, IV, e 16 IV, da Lei 17.116/2020.<br>Portanto, alterar as referidas conclusões exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA