DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13 DA SDP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento de decisão ultra petita em juros de mora, em razão de o juízo ter fixado 12% ao ano quando a parte exequente requereu 6% ao ano, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, a parte adversa requereu a aplicação de juros de mora de 6% ao ano sobre o crédito de que é titular frente o recorrente. Esse fato é incontroverso. Apesar disso, o Juiz de primeiro grau concedeu ao recorrido juros de 12% ao ano. E essa decisão foi mantida pelo TJPE ao apreciar agravo de instrumento. Esse fato também é incontroverso. (fls. 96-97)<br>  <br>Quanto ao mérito do recurso, é importante anotar, desde já, que o magistrado está limitado ao requerido pela parte, de tal forma que não pode ir além da pretensão que lhe foi deduzida, afastando-se da inércia que caracteriza sua missão. (fl. 97)<br>  <br>Não se ignora, nesse contexto, que exista a figura do pedido implícito que, como tal, pode ser acolhido pelo magistrado, mesmo quando não deduzida de forma expressa. É o caso, por exemplo, da condenação da parte vencida em correção monetária. (fl. 97)<br>  <br>Sucede que, nesse caso, não se está diante de correção monetária. A natureza da discussão gravita em torno de juros. A parte pediu 6% (seis por cento), que é o índice normal aplicável à atualização do valor da causa, enquanto o Tribunal, por contra própria, decidiu dobrar esse percentual para 12% (doze por cento). (fl. 98).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários e aos índices de atualização, em razão de o título judicial ter fixado o valor da causa como parâmetro e o acórdão recorrido ter referendado a aplicação de índices próprios do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O título executivo judicial contém condenação do recorrente no pagamento de honorários calculados sobre o valor da causa. Esse fato é incontroverso. Apesar disso, o TJPE referendou cálculos que usaram os índices de atualização não do valor da causa, mas do valor do crédito tributário discutido no processo de conhecimento. Esse fato também é incontroverso. (fl. 98)<br>  <br>Como se vê, o próprio TJPE admite que o título executivo (coisa julgada) toma como base o "valor da causa", mas, ainda assim, determina que a correção ocorrerá como se essa base fosse o "crédito tributário". Ora, valor da causa é diferente de valor do crédito tributário, evidentemente. Valor da causa não corresponde ao valor do crédito tributário. (fls. 98-99)<br>  <br>Assim, se o parâmetro para o cálculo dos honorários é o valor da causa, como fixou o próprio Tribunal a quo, é lógico concluir que a correção monetária e os juros de mora correspondentes são aqueles aplicáveis sobre essa grandeza. Não é possível aplicar índices cabíveis apenas aos créditos tributários, pois isso equivale, na prática, a abandonar o parâmetro fixado no título executivo judicial, com clara violação dos artigos 502 e 503 do CPC (fl. 99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Contudo, não há se falar em decisão ultra petita, já que a atualização é matéria passível de ser apreciada até mesmo de ofício, sobretudo quando o título não especifica o parâmetro a ser utilizado, como no caso em comento (fl. 60).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, sobre a utilização do valor do crédito tributário como base para a fixação dos honorários, vê-se que a irresignação não merece prosperar, visto que o Contador utilizou corretamente o valor da causa como parâmetro, exatamente como dispôs o título executivo judicial (fl. 60).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA