DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DE SOUZA CORREIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0015042-40.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão do paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado, até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 8):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Rafael de Souza Correia sem exame criminológico. O Ministério Público alega que a Lei nº 14.843/2024 exige o exame para progressão e que a decisão foi prematura, pois não há elementos suficientes para comprovar o mérito do sentenciado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não deve retroagir para prejudicar o sentenciado, conforme entendimento jurisprudencial. O exame criminológico é um meio de prova útil para avaliar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, e sua obrigatoriedade não afronta preceitos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Determina-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização do exame criminológico.<br>Teses de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida e não inconstitucional. 2. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024 não se aplica para prejudicar o sentenciado."<br>No presente writ, a defesa afirma o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.<br>Acrescenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário e que a análise do benefício deve ocorrer com base nas circunstâncias da execução penal e não por fatos pretéritos, já aferidos no momento da condenação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Liminar indeferida às fls. 33/35.<br>Informações prestadas às fls. 43/58 e 61/63.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 65/71.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:<br>"Respeitado o entendimento esposado pelo nobre Magistrado, a irresignação ministerial justifica-se, pois, embora a natureza do crime não possa isoladamente obstar a concessão de benefícios ao sentenciado, no caso dos autos, não se verificou mérito suficiente para o recrudescimento das restrições a ele impostas, ao menos sem antes realizar-se exame criminológico a fim de sanar esta questão.<br>O agravado cumpriu 40.629 % da pena privativa de liberdade (fls. 17), com vencimento da pena em 8.12.2028 (fls. 17). A Secretaria de Administração Penitenciária atestou "bom" comportamento carcerário (23.6.2025, fls. 16).<br>Nesse contexto, por ora, o atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente, haja vista que uma análise mais aprofundada, viabilizada pelo exame criminológico, é capaz de aferir com maior precisão o requisito subjetivo exigido. Assim, por se tratar de situação excepcional, entendo que o caso exige maior cautela na apreciação do benefício pleiteado.<br>Ressalta-se que após o advento da Lei nº 10.792/03, a realização do exame criminológico objetivando aferir se o condenado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime tornou-se facultativa, isto é, tal providência somente deve ser determinada quando o Juiz da Execução verificar, com base em elementos do caso concreto, indicativos de que o atestado de comportamento carcerário, expedido pelo diretor da unidade prisional, é insuficiente para comprovar a autodisciplina e o senso de responsabilidade que o retorno gradativo ao convívio social exige do apenado.<br>Ademais, foram editadas as súmulas 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 26, consolidando facultatividade da realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, desde que em decisão motivada.<br>Ao se submeter o reeducando ao exame nomeado, quer-se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. Dessa forma, com ciência de seu estado emocional e psicológico, poder-se-á, até mesmo, orientar o reeducando para se obter algum benefício, não cometer algum crime ou envolver-se em alguma situação que causa a sustação de algum regime.<br> .. <br>Na hipótese, deve-se lembrar que o reeducando, que é reincidente, praticou delito concretamente grave (tráfico de drogas), demonstrando periculosidade e tendência delitiva. Dessa forma, deve-se ter cautela ao conceder- lhe maior liberdade, pois demanda senso de disciplina e responsabilidade, fatores que não parecem estarem presentes na hipótese.<br>Aliás, deve-se verificar, entre outros aspectos, principalmente, se sua agressividade está atenuada para voltar ao convívio social. Se efetivamente, está arrependido de suas condutas e não deseja mais realizar qualquer infração penal, isto é, aferir se não irá reincidir; verificar ter amparo de algum familiar ou pessoa próxima para auxiliá-lo à reinserção social, pois precisará de apoio para reintegrar-se à comunidade.<br>Com o trabalho técnico nos autos, será mais adequado analisar-se suas condições subjetivas (Guiseppe Chiovenda: "Peritos são pessoas chamadas a expor ao juiz não só as observações de seus sentidos e suas impressões pessoais sobre os fatos observados, senão também as induções que se devam tirar objetivamente dos fatos observados ou que se lhes dêem por existentes. Isto faz supor que eles são dotados de certos conhecimentos teóricos ou aptidões em domínios especiais, tais que não devam estar ao alcance, ou no mesmo grau, de qualquer pessoa culta (perito médico-legal, perito avaliador, perito agrimensor, perito arquiteto etc.). Aliás, pode-se escolher para perito ainda uma pessoa inculta, desde que versada na questão técnica discutida em Juízo (..). Quanto mais técnica é a questão submetida ao juiz, tanto maior é a utilidade da perícia" (Instituições de direito processual civil. V. III. Tradução da 2ª ed. por Paolo Capitanio. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 143).<br>Embora saiba-se que alguns reeducandos obtêm assimilação mais rápida da terapêutica penal e outros demoram mais para conscientizar-se de seus erros e ter um comportamento mais adequado, é necessário o exame nomeado." (fls. 14/16)<br>No caso concreto, como acima se observa, a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico.<br>Noto que o Tribunal de Justiça levou em consideração a gravidade concreta do crime, bem como a necessidade de atualização da aferição sobre o aspecto subjetivo do paciente, tendo feito relato sobre o histórico do paciente que, aliás, é reincidente.<br>Como se observa, não foi apenas pela gravidade em abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado que se exigiu a realização do exame criminológico para posterior deliberação sobre a concessão de progressão de regime, mas pelas especificidades do caso concreto identificadas na demanda, à luz da Súmula 439 do STJ. Aliás, vale ainda observar outros precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. (AgRg no HC 986286 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para progressão de regime, considerando o histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização pelas peculiaridades do caso concreto.<br>4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.<br>NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)<br>Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.<br>Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA