DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por LEONCIO VIEIRA DE REZENDE NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 1020):<br>Como se pode verificar, a partir das razões expostas no tópico IV.1 do agravo em recurso especial, o Agravante impugnou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Não se trata, com efeito, de impugnação genérica ou superficial que se amoldasse a qualquer caso, mas argumentação particularizada, na qual se demonstrou que a situação descrita no recurso especial inadmitido não desafiava o óbice da Súmula n. 7 deste c. STJ (tópico IV.1), uma vez que não se buscava o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas unicamente à análise da matéria de direito, qual seja, a análise da violação aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Inclusive, o Agravante demonstrou que o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 100.000,00 representaria percentual equivalente a 0,2% sobre o valor atribuído à causa, cuja confirmação pode ser aferida a partir do voto do v. acórdão recorrido (e-STJ fls. 834), não havendo a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Em outros termos, o Agravante demonstrou que, na linha da jurisprudência consolidada por este e. STJ, a situação descrita nos autos não desafia óbice da Súmula 7/STJ, circunstância esta que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de simples valoração dos critérios jurídicos explicitamente delineados pelo e. Tribunal a quo no acórdão recorrido (cf. R Esp 737.797/RJ e AgInt no REsp 1692185/SP), que resultaram na violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 1030).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1009-1011 e dou provimento ao agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA