DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 383/398, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MALTA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do crime de denunciação caluniosa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 286/287):<br> .. <br>Aduz violação aos arts. 59, 65, III, alínea "d" e 33, §§ 2º e 3º, todos do CP pois a fixação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal foi desproporcional.<br>Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado para exasperar a pena (culpabilidade acentuada) confunde-se com a própria tipicidade do delito, configurando bis in idem, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).<br>Defende a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vez que, embora o acórdão tenha considerado a confissão como qualificada, ela foi utilizada para fundamentar a certeza da autoria.<br>Pleiteia, ainda, a fixação do regime inicial mais brando.<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 354/361).<br>O especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ fls. 363/364).<br>Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 294/296):<br>1ª fase. Seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, a pena-base foi fixada no percentual de 1/4 acima do mínimo legal, ou seja, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelos seguintes argumentos:<br>"(..) Na fase do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, em especial a gravidade da acusação falta, sobretudo por envolver crime sexual, o que, na prática, mesmo em caso de eventual absolvição, gera uma forte mácula social no acusado, bem como o fato de visar consequências envolvendo guarda de menor, dando ainda maior repercussão ao fato, fixo a pena base em um quarto acima do piso legal" (pág. 223).<br>O acréscimo nesta fase foi devidamente sopesado, a fração de aumento aplicada se mostrou razoável, proporcional e a justificativa é adequada, atuando o MM. Juiz a quo em seu campo de discricionariedade motivada, além de atender ao disposto no artigo 59 do Código Penal.<br>Com efeito, a culpabilidade mostrou-se acentuada, o apelante buscou, com a denúncia inverídica, produzir efeito em ação civil de guarda de menor, o que fez, ainda, motivado por ciúmes, em razão do novo relacionamento da ex-companheira. Ademais, envolveu e expôs criança, de apenas 05 anos de idade, a procedimento policial desnecessário - exame de corpo de delito - , a própria filha, a quem tem o dever de cuidar, amparar e proteger, sem desprezar a gravidade dos fatos imputados e as implicações jurídicas que deles poderiam resultar aos denunciados, circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta criminosa.<br>2ª fase. Não há que se falar em confissão espontânea. Como muito bem fundamentou o ilustre Julgador:<br>"(..) Não incide a atenuante da confissão, se o réu alegou não se recordar de ter feito denúncia de crime sexual, nem admitiu que as demais denúncias foram feitas dolosamente, sabendo serem falsas" (pág. 223). A versão apresentada pelo apelante não retratou a verdade real dos fatos.<br>Embora tenha admitido que foi o autor da denúncia inverídica, disse que não se recordava do teor e tentou, a todo custo, justificar a conduta criminosa que praticou.<br>Verificou-se, pois, a denominada confissão qualificada, que não contemplava, em última análise, a atenuante pleiteada. (..)<br>3ª fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a reprimenda tornou-se definitiva.<br>Substituição. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade; e prestação pecuniária, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.<br>Regime Prisional. Em caso de revogação do benefício, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do que estabelece o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, que se mostra como adequado e suficiente, mormente diante das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>Da análise do trecho transcrito, não vislumbro a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado. De fato, verifica-se que a dinâmica delitiva revelou a existência de circunstâncias que denotaram a gravidade da ação, com a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos aos tipos penais em comento.<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "as circunstâncias valoradas não são elementares do tipo penal de denunciação caluniosa. O fato de o crime ter sido praticado por motivo torpe (ciúmes) e ter visado à obtenção da guarda da filha, expondo a criança a um exame de corpo de delito, demonstra uma reprovabilidade que extrapola a gravidade inerente ao tipo penal. Portanto, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos, que justificam a majoração da pena-base em patamar superior a 1/6, dentro do campo de discricionariedade motivada do julgador.  ..  Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha consagrado a fração de 1/6 (um sexto) como um parâmetro de razoabilidade, tal baliza não é absoluta e pode ser suplantada se as particularidades do caso concreto indicarem a necessidade de uma reprovação mais severa" (e-STJ fls. 387/389).<br>Digno de nota que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o recrudescimento do regime inicial para o cumprimento da pena.<br>Por outro lado, entendo que assiste razão à defesa quanto às alegações referentes à confissão espontânea.<br>Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão qualificada, faz jus o recorrente à incidência da suscitada atenuante.<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão espontânea.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA