DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 4650-4684):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESCRITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA E MODO DE SER DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. PAGAMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO DERIVADA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONTROVÉRSIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INCUMBÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RÉU. ENCARGO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇOS PRESTADOS. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA (PACTA SUNT SERVANDA). RÉU. ENCARGO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA PROPOSITURA DA DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PETIÇÕES. PROTOCOLO. DENTRO DO PRAZO. DESÍDIA. NÃO DEMONSTRADA. ENCARGO PROBATÓRIO. RÉU. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ASSIMILAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANO. ILÍCITO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. NÃO DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EVENTUAL E PROVÁVEL. INDICAÇÃO. NÃO REALIZADA. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA. APELO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Joselito Farias dos Santos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4738-4775).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4.781-4.829), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 186, 475 e 927 do Código Civil; artigo 32 da Lei n. 8.906/1994; artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões e contradições no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos artigos 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não foram enfrentadas teses sobre a alegada desídia do recorrido, a condução do processo trabalhista pelo recorrente com uso de assinatura eletrônica e a aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>Defende erro na valoração das provas e indevida distribuição do ônus probatório, com afronta aos artigos 186, 475 e 927 do Código Civil, ao artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006, ao fundamento de que documentos comprovariam má prestação de serviços e inexecução contratual do recorrido, inclusive quanto à demora para ajuizamento da reclamatória trabalhista. Assim, a correta vinculação jurídica da assinatura eletrônica às peças protocoladas, com base nos artigos 1º a 3º da Lei n. 11.419/2006, como reforço de que conduziu atos processuais na Justiça do Trabalho, o que teria sido ignorado pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial também aponta divergência jurisprudencial em torno da responsabilização civil do advogado por perda de uma chance e pela má prestação de serviços, relacionando julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 4915-4921), na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, por pretender reexame fático-probatório, inexistir negativa de prestação jurisdicional e faltar demonstração válida de dissídio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 4.927-4.930 e 4.936-4.949).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 4957-4963).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por JONAS LEITE BEZERRA FILHO contra JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, fundada em contrato escrito que previa remuneração em percentual sobre o proveito econômico da reclamação trabalhista patrocinada, bem como a proporcionalidade na hipótese de revogação do mandato. O autor narra a celebração do contrato, a elaboração das peças, o ajuizamento da reclamação trabalhista e o reconhecimento, em grau recursal, de direito às horas extras, seguido de acordo judicial no valor de R$950.000,00. Pleiteou arbitramento proporcional superior a dois terços dos 20% contratados, com correção e juros (e-STJ, fls. 2-9).<br>JOSELITO FARIAS DOS SANTOS reconveio, sob fundamento da falha na prestação dos serviços do autor-reconvindo e a perda de uma chance, postulado pela sua condenação ao pagamento de R$96.610,17, a título de indenização (e-STJ, fls. 4.228-4.276)<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$126.666,66, equivalente a dois terços de 20% de R$ 950.000,00, com atualização a partir do ajuizamento e juros de mora a contar da citação, rejeitando a reconvenção por alegada perda de uma chance (e-STJ, fls. 4512-4516).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Assentou que houve contratação expressa, regular prestação dos serviços e inexistência de prazo convencionado para ajuizamento da ação. Não se demonstrou desídia, perda de prazos processuais ou má atuação técnica do patrono. O atraso de seis meses para propositura da demanda trabalhista, por si só, não configura inadimplemento contratual ou ato ilícito. Não houve prova de dano, nexo causal ou probabilidade séria de êxito necessária à aplicação da teoria da perda de uma chance. Majorou os honorários sucumbenciais para 12% (e-STJ, fls. 4650-4684). Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com detalhado enfrentamento das alegações de negativa de prestação jurisdicional e reafirmação das razões da condenação proporcional e da improcedência da reconvenção (e-STJ, fls. 4738-4755).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A alegada violação aos artigos 489, 1.022, 1.025 e 1.026, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o adimplemento do contrato celebrado e a ausência do dever de indenizar pela parte agravada, com afastamento da aplicação da teoria da perda de uma chance, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>O acórdão recorrido assentou que "a despeito de toda argumentação articulada pelo apelante no sentido de que a prestação de serviços não se dera a contento nem em sua integralidade, o fato que sobreleva notar é que, conforme bem ponderado pelo ilustrado Juízo a quo, o objeto para o qual fora contratado restara suficientemente fomentado pelo apelado perante a Justiça Obreira" (e-STJ, fls. 4.674).<br>Então, concluiu que "nada obstante os percalços ou as desavenças havidas no curso da relação material estabelecida entre as partes, o que é por demais justificável, dada a natureza não-exata da Ciência Jurídica, o serviço fora prestado e, nessa extensão, o Juízo de origem arbitrara, em observância ao pactuado, a verba remuneratória correspondente. Aliás, inexoravelmente prestados os serviços, ainda que com eles não tenha ficado satisfeito, o acolhimento da pretensão impugnativa por parte do réu-reconvinte redundaria em inaceitável violação à norma jurídica que veda o enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884)" (e-STJ, fls. 4.674)<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 186, 475 e 927 do Código Civil, ao artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA