DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEEMENTA PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUE CONTRA OS DEMAIS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 961 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 88-93).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, aduzindo, em síntese, que "por questão temporal, o § 8º-A do art. 85 do CPC não poderia ser aplicado ao caso em tela, nem direta nem indiretamente" (fl. 100).<br>Contrarrazões às fls. 135-142.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 143-150).<br>Após a interposição do agravo em recurso especial, a decisão de fls. 195-196 determinou a conversão do feito em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>No que diz respeito à controvérsia debatida nos autos, considerando o entendimento recente da Primeira Seção deste Tribunal Superior, no qual examinada, em regime de recurso repetitivo, a questão referente à fixação dos honorários advocatícios nos casos em que foi reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, foi fixada a seguinte tese jurídica: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (Tema 1265/STJ).<br>Por sua exatidão, a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.<br>13. Recurso especial provido (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça estipulou que a condenação em honorários advocatícios deveria se orientar pelo juízo de equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Além disso, quando da fixação dos honorários, a decisão recorrida buscou orientação nas disposições do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.<br>Assim, verifica-se que o posicionamento do Colegiado estadual, no ponto em que determinou a fixação dos honorários advocatícios a partir do juízo de equidade, não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a fixação dos honorários deve ser feita com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Entretanto, o recurso especial merece parcial provimento no que diz respeito ao critério utilizado a partir do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que:<br>O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem (AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Dessa forma, considerando que o marco temporal para fixação dos honorários advocatícios é a data da sentença, observo que a decisão em questão é anterior à vigência da Lei 14.365/2022, que incluiu, no seu art. 3º, o parágrafo 8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>Desse modo, merece ser reformado o acórdão recorrido no ponto em que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte acima referida.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base no juízo de equidade, tendo como parâmetro a legislação vigente na data da sentença.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA