DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON COSTA MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0737965-28.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADEDO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PORMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo efetuados em via pública, que culminaram no óbito da vítima e expuseram transeuntes a risco.<br>2. A prisão em flagrante, ocorrida em 20/08/2025, foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.<br>3. O pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo natural, que consignou inexistir fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, ressaltando, ainda, indícios de tentativa de evasão do distrito da culpa.<br>4. A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pela prisão em flagrante, denúncia recebida, laudo cadavérico e demais elementos de informação, bastando para a custódia de natureza cautelar, que não exige certeza plena.<br>5. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi do delito, praticado de forma qualificada, com emprego de arma de fogo em local público, revelando acentuada periculosidade social do paciente e risco concreto à ordem pública, ainda mais quando tentou empreender fuga.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da gravidade dos fatos, da forma de execução e da probabilidade de reiteração delitiva, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e assere ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do ditado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/24):<br>2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>O caso é conversão da prisão em preventiva.<br>Cuida-se de delito de homicídio consumado em que o custodiado atingiu a vítima com disparos de arma de fogo. A sociedade não tolera a prática de delitos contra a vida, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tampouco essa forma de resolução de conflitos. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art.282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>Indefiro o pedido de prisão domiciliar, pois não é possível se aferir, nesta assentada, a imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do filho menor.<br>A prisão foi mantida nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 24/25, grifei ):<br>Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, em 22 de agosto de 2025,com fundamento na garantia da ordem pública, conforme consta na ata de audiência registrada sob o ID n. 248146463.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos que justificaram a medida cautelar, alegando que o réu é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita.<br>Argumenta, ainda, que o próprio requerente confessou a prática do delito, afirmando ter agido sob ameaça da vítima, circunstância que teria levado o Auto de Prisão em Flagrante a reconhecer a ocorrência de homicídio privilegiado, por violenta emoção.<br>Alega, também, que a decisão proferida pelo NAC apresenta fundamentação genérica, não sendo admissível que a gravidade abstrata do delito sirva como único fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados com a filha menor de 12 anos, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT manifestou-se contrariamente ao pedido (ID n. 248146477).<br>É o relatório. Decido.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §1º e §2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo Juízo do NAC (ID n. 248146463).<br>Na ocasião, fundamentou-se que a prisão cautelar era necessária em razão do modo de execução do delito. Confira-se:<br>"O caso é conversão da prisão em preventiva. Cuida-se de delito de homicídio consumado em que o custodiado atingiu a vítima com disparos de arma de fogo. A sociedade não tolera a prática de delitos contra a vida, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tampouco essa forma de resolução de conflitos. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão."<br>Ressalte-se que a legalidade da prisão em flagrante já foi analisada pelo Juízo do NAC, não competindo a este Juízo revisar decisões proferidas por órgão jurisdicional de mesma hierarquia, salvo na hipótese de surgimento de fato novo superveniente.<br> .. <br>No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, razão pela qual não há que se falar em relaxamento da prisão por ausência de fundamentação, tampouco em sua revogação por inexistência dos requisitos legais.<br>As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, conforme reiterada jurisprudência  .. <br>Quanto à alegação de homicídio qualificado-privilegiado, cumpre esclarecer que, por se tratar de qualificadora de natureza objetiva (modo de execução), é possível sua coexistência com o privilégio, não havendo contradição no Auto de Prisão em Flagrante.<br>Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos do Inquérito Policial, o acusado confessou que, previamente armado, dirigiu-se ao encontro da vítima nas proximidades de sua distribuidora. Após breve discussão, efetuou disparos de arma de fogo que, segundo apurado, resultaram na morte da vítima. Em seguida, tentou evadir-se do local, sendo posteriormente localizado e detido na região de Santa Maria/DF.<br>Diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, conclui-se que a prisão preventiva é medida adequada e necessária, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente porque há indícios de que o autor estava tentando se evadir do distrito da culpa quando foi preso pela polícia militar.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, constando na ata da audiência de custódia que ela se encontra sob os cuidados da genitora(ID n. 248146463).<br>Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa na petição de ID n. 248146465, sem prejuízo de nova análise após o aprofundamento da investigação/instrução processual, notadamente degravação das imagens do fato supostamente registradas por circuito existente nas proximidades do fato  .. "<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do delito, consistente na prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado por meio que gerou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Consta dos autos que " ..  o acusado confessou que, previamente armado, dirigiu-se ao encontro da vítima nas proximidades de sua distribuidora. Após breve discussão, efetuou disparos de arma de fogo que, segundo apurado, resultaram na morte da vítima" (e-STJ fl. 24).<br>Foi destacado que os disparos de arma de fogo ocorreram em via pública, em local e horário em que havia circulação de pessoas, com recurso que dificultou a defesa da vítima Paulo, uma vez que o paciente sacou repentinamente a arma e efetuou os múltiplos disparos, sem possibilidade de reação do ofendido.<br>A mais disso, após a prática delitiva, o acusado evadiu-se do local, qual seja, região de Samambaia/DF, sendo localizado em Santa Maria/DF.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.<br> .. <br>II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento.<br> .. <br>IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao que se depreende dos depoimentos expressamente referenciados no decisum, após discussão no bar da vítima, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra ela, que veio à óbito. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Ainda que tenha havido parecer favorável na origem, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Parquet estadual não afastam a periculosidade que ensejou a constrição cautelar, tampouco é possível considerar que eventual provocação da vítima poderia ser utilizada, neste momento inicial e na via estreita do habeas corpus, para amenizar a reação desproporcional do agente, que levou ao óbito do ofendido.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.788/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito:<br>ela teria, agindo com animus necandi e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, desferido golpes de faca na região das costas da vítima, fugindo do local. A autoridade policial foi acionada, socorreu a vítima e localizou a recorrente, que foi presa em flagrante com a roupa e a faca de desossa utilizada para atacar a vítima sujas de sangue.<br>3. Gravidade concreta da conduta. A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.738/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>9 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA