DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada apresentou omissão no que tange às consequências condenatórias do direito declarado" (fl. 487), porquanto houve omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de<br>declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve omissão quanto à questão suscitada.<br>Conforme se depreende do art. 6º da MP 2.165-36/2001, o auxílio-transporte é devido a partir da data do requerimento administrativo. Confira-se o mencionado dispositivo:<br>Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.<br>§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.<br>§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.<br>Assim, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para deixar expressa a condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte, com incidência de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, o dispositivo da decisão de fls. 468-471 passa a ter a seguinte redação:<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, possibilitando o recebimento do auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio ou coletivo no deslocamento entre residência e local de trabalho, com pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA