DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENNRIKE VON GRAFEN WEINGART contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0020135-36.2024.8.16.0013).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 42, c/c o art. 15, II, c, d e f, ambos da Lei n. 9.605/1998.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito por meio do qual buscava o oferecimento, pelo Ministério Público, da suspensão condicional do processo.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 33-38.<br>Alega que a imputação teria sido excessiva, por entender que as agravantes constantes do art. 15 da Lei n. 9.605/1998 seriam ínsitas ao tipo penal do art. 42 do mesmo diploma legal.<br>Afirma que as agravantes seriam a única razão a obstar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.<br>Aduz que a aplicação das agravantes com base nos mesmos fundamentos do tipo penal caracterizaria dupla valoração do mesmo fato, o que entende ser vedado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar as qualificadoras e oportunizar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.<br>O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 380-381, sendo prestadas informações pelo Juízo e Tribunal de origem, fls. 387-388, 389-392, 395-407 e 408-420.<br>A impetrante juntou nova petição aos autos, informando sobre eventos durante a realização da audiência de instrução (fls. 422-443).<br>Por fim, o Ministério Público ofertou parecer se manifestando pela denegação da ordem (fls. 445-450).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a não proposição da suspensão condicional do processo ocorreu em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício despenalizador, em especial, o montante de pena que suplanta a baliza mínima exigida de 1 ano, conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, configurando, ainda, atuação inserida na prerrogativa funcional e discricionária do Parquet.<br>Confira-se, nesse ponto, a decisão colegiada (fls. 33-38, grifo próprio):<br>Em breve retrospecto do trâmite processual havido na origem, denota-se que o ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal (mov. 36.2 - autos nº 0011866-08.2024.8.16.0013). Após a apresentação da resposta à acusação, o recorrente peticionou pugnando pela revisão do não oferecimento da suspensão condicional do processo, com o encaminhamento dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (mov. 72.1 - autos nº 0011866-08.2024.8.16.0013), sendo o requerimento atendido pela magistrada de origem, nos termos do artigo 28-A, §14º do Código de Processo Penal (mov. 75.1 - autos nº 0011866-08.2024.8.16.0013). Não obstante, o pleito foi indeferido, ao argumento de que a pena mínima na hipótese, considerando a incidência das agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas "c", "d" e "f" da Lei nº 9.605/98, ultrapassa o limite objetivo de 1 (um) ano, conforme reclama o art. 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 82.1 - autos nº 0011866-08.2024.8.16.0013)  .. <br>Com efeito, verifica-se que a pena mínima do delito imputado ao recorrente, considerando , ia incidência das agravantes previstas no art. 15 nc. II, alíneas "c", "d", "f", da Lei nº 9.605/98, suplanta o montante de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099 /1995, razão pela qual o acusado não faz jus ao mencionado benefício, independente da previsão de pena alternativa de multa. A Súmula nº 243 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é muito clara ao dispor: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". .. <br>Além disso, cabe ao Ministério Público a prerrogativa de verificar o cabimento das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 e, no caso de eventual recusa, considerando os princípios e regras que norteiam o exercício judicante, não cabe ao Poder Judiciário interferir, ultrapassando o limite estabelecido pela lei fundamental, visto que o Órgão Ministerial detém a titularidade da Ação Penal Pública.<br>Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem manteve a deliberação do parquet estadual acerca da não aplicação da suspensão condicional do processo, considerando que o montante da pena superaria 1 ano estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099 /1995, com a incidência das agravantes previstas no art. 15, II, c, d, e f, da Lei n. 9.605/1998.<br>Referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA MÍNIMA ABSTRATA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena.<br>2. No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da suspensão condicional do processo em razão da incidência da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP, o que elevaria a pena mínima para 1 ano e 4 meses de detenção, ultrapassando o limite mínimo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>3. Ademais, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.249.255/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>HABEAS C ORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 121, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME COM PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br> .. <br>3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.<br>Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).<br>4. A causa de aumento da pena deve ser considerada para o oferecimento da suspensão condicional do processo e no caso a reprimenda do delito é superior a 1 ano, e, assim, não cabe a suspensão na espécie.<br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 534.414/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 2º, INCISO III, DO CP). SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95). INAPLICABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REQUISITO DA PENA MÍNIMA DE UM ANO NÃO ATENDIDO.<br>1. A inovação trazida pela Lei n.º 10.259/2001, que introduziu nova definição de infrações penais de menor potencial ofensivo, não teve o condão de alterar os requisitos para a oferta ministerial da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 90.99/95, que exige para a concessão do benefício, entre outros, que a pena mínima cominada ao delito não exceda a 1 (um) ano. Precedentes do STJ.<br>2. No cálculo da pena mínima, para a obtenção do aludido benefício, deve-se levar em consideração as causas especiais de aumento, consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, em prefeita consonância com a do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 29.126/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/4/2004.)<br>Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação, notadamente no que tange à admissão, em sumária de acusação, das qualificadores referidas, demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Destarte, acolher a tese defensiva de que as qualificadoras mencionadas não estão caracterizadas na hipótese dos autos é matéria afeta à própria instrução criminal, não cabendo a esta Corte de Justiça, na via estreita do habeas corpus, decidir sobre a sua incidência ou não na espécie, o que demandaria a efetiva produção probatória e formação anterior do convencimento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.<br>2. Na espécie, as instâncias locais entenderam que as qualificadoras encontram apoio em circunstâncias específicas descritas na denúncia, além de possuírem respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, motivo pelo qual decidiram pela sua efetiva submissão ao Tribunal do Júri. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.<br>(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal local nem sequer se manifestou sobre as circunstâncias fáticas que sustentariam ou não a incidência das qualificadoras, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte de Justiça, nos termos postulados na impetração.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o expost o, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA