DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 427):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é no sentido de que a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima. Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas. 2. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 459-465).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. As questões omitidas incluem a alegada violação aos arts. 56 da Lei 8.212/91; 1º e 5º da Lei 9.639/98; 1º e 3º da Lei 12.810/2013; 111 e 155-A do CTN. No mérito, aduz o seguinte, em síntese (fls. 474-480):<br>A partir das dicções acima estabelecidas, que regulam APENAS o parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98, percebe-se que, no âmbito DESTE benefício fiscal, os Municípios encontram-se legalmente autorizados a estabelecer acordos de parcelamentos junto ao INSS com o objetivo de saldar débitos anteriores à competência de junho de 2001, mediante o emprego de 9 % (nove pontos percentuais) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Em seguida, os §§2º e 5º do art. 5º da Lei nº 9.639/98 estabelecem que constará do acordo de parcelamento autorização para que instituições financeiras retenham "outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes". Contudo, o §4º, art. 5º, da Lei nº. 9.639/88, que segundo a colenda Corte limitaria a retenção a 15% da Receita Líquida da Comuna, não pode ser aplicado à presente hipótese porque, no caso concreto, não houve parcelamento nos termos da Lei 9.639/98. Conforme destacado, o Município recorrido somente aderiu ao parcelamento disciplinado pela Lei n. 12.810/2013. Bem de ver, qualquer analogia aos limites impostos pela Lei nº. 9.639, de 1998, para o caso em baila se mostra de todo inadequado, já que as vedações percentuais tratadas em tal norma dizem respeito única e exclusivamente ao parcelamento especial por ela instituído, não alcançando situações outras, como presente.<br> .. <br>Neste contexto normativo, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/98 apenas devem ser aplicados quando da existência de parcelamento tributário firmado pelo Município que tenha por fulcro a Lei nº 9.639/98. Parcelamentos tributários devem ser interpretados LITERALMENTE, nos termos dos artigos 111, I e III c/c 155-A do CTN, conclui-se que os limites previstos na Lei nº 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS - Parc - ADM). Evidentemente, tais limites não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do CTN. Ao estender, com base em analogia e/ou equidade, os limites previstos na Lei nº 9.639/98 a outras espécies de parcelamento, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o. Além do mais, estimula-se a transferência de encargos municipais para o Regime-Geral de Previdência Social que deverão ser sustentados por outras fontes de custeio.<br> .. <br>Não é razoável interpretar-se que uma norma especial, voltada a regulamentar determinados parcelamentos, seja tida como um caso de interpretação autêntica. Concessa venia, não se pode compreender que as normas relativas a parcelamentos, veiculadas na Lei 9.639/98 (ou na LC 77/93), sejam aptas a revogar norma de caráter geral, qual seja, a Lei 8.212/91. Constitui princípio básico de Teoria Geral do Direito a noção de que as normas especiais não revogam as normas gerais. Assim, ao estender os limites previstos na Lei nº. 9.639/98 ao caso concreto, o Poder Judiciário criou nova espécie de moratória para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 494-525.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou, no ponto em que interessa aos autos (fls. 427):<br>O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retenção dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima. Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão com base nos seguintes fundamentos (fls. 435-442):<br>In casu, o acórdão embargado deixou de analisar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos, a seguir resumidos: 1) não se trata aqui de parcelamento previsto na Lei 11.196/2005, tampouco na Lei 9.639/98, cuja adesão foi até 31 de agosto de 2001; 2) a Lei nº. 9.639/1998 não trata de bloqueio do FPM, efetuado nos termos do artigo 160, I, da CF/88, mas sim de retenção para fins de amortização de dívida tributária, em parcelamento especial referente a débitos anteriores a junho de 2001, situação absolutamente diversa da discutida nesse feito; 3) o município-autor aderiu a parcelamento da Lei 10.522/2002 e da Lei 12.810/2013. 4) O art. 14-C e Art 14-D da Lei 10.522/2002 não impõe limite à retenção do FPM. 5) O art. 3º da Lei 12.810/2013 não impõe limite à retenção do Fundo de Participação do Municípios para fim de quitação do parcelamento firmado na aludida lei.<br> .. <br>A partir das dicções acima estabelecidas, não é forçoso concluir que as disposições da Lei 9.639/98 regulam apenas o parcelamento especial previsto na aludida lei. Nessa senda, é pacífico que as regras legais de parcelamentos tributários devem ser interpretadas literalmente, nos termos dos artigos 111, I e III c/c 155-A do CTN. Evidentemente, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, acima referidos não se aplicam quando da realização, pelo Município, de parcelamentos instituídos por outras leis, diversas, pois, da Lei nº 9.639/98, tais como ocorre, por exemplo, quando da adesão, pelos Municípios, ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº 8212/91 (INSS-Empresa), ao parcelamento previsto nos artigos 14-C e 14-D na Lei nº 10522/02, ao parcelamento previsto no art. 96 da Lei nº 11.196/2005 ou, ainda, de forma mais recente, quando da adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012, convertida na Lei 12.810/2013. Com efeito, verifica-se que, ao contrário do que ocorre na Lei nº 9.639/98, a legislação de regência de outros parcelamentos tributários dos Municípios com a União não impõe qualquer limitação para a retenção do FPM.<br> .. <br>Analisado o disposto no parágrafo único do artigo 160 da CF/88, o que se verifica que não há, no dispositivo constitucional, qualquer limitação percentual ao bloqueio, nem a imposição de qualquer restrição ou condicionante ao seu exercício, que não a constatação da inadimplência dos entes subnacionais. Assim, não tendo a Constituição efetivado qualquer restrição ou estabelecido qualquer condicionante, o bloqueio de que trata o art. 160, parágrafo único, da Carta Constitucional pode atingir o montante integral dos respectivos fundos de participação. Assim, constatada a existência de créditos exigíveis, não albergados por parcelamento ou qualquer outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município sujeita-se ao não repasse das cotas do FPM, nos termos do parágrafo único do 160 da CF/88.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 463).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente, decompostos em 11 (onze) pontos tidos como omissos, revelam-se essenciais, em tese, para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito desses pontos ventilados no embargos de declaração opostos na origem, principalmente sobre a alegação de que "a aplicação da Lei 9.639/1998 apenas à hipótese nela estabelecida se torna ainda mais premente quando se constata que essa lei não trata de bloqueio do FPM, efetuado nos termos do artigo 160, I, da CF/88, mas sim de retenção para fins de amortização de dívida tributária, em parcelamento especial referente a débitos anteriores a junho de 2001, situação absolutamente diversa da discutida nesse feito" (fl. 441 ). Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA