DECISÃO<br>IGOR MATHEUS SILVA PINTO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua prisão preventiva no HC n. 2187805-91.2025.8.26.0000.<br>No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, por ele em tese perpetrado - furto qualificado tentado e associação criminosa - arts. 155, § 4º, II e IV, 288 e 14, II, todos do Código Penal.<br>Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala a falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da cautela máxima, além de ressaltar que "embora o Paciente seja advogado inscrito na OAB, encontra-se atualmente recolhido em cela comum no Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP, em condições precárias e absolutamente incompatíveis com as garantias legais que é descrito no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906 de 4 de julho de 1994" (fl. 9).<br>Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 64-65.<br>E, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O insurgente foi detido preventivamente por suposta prática de furto qualificado tentado e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 13/6/2025 (fl. 90).<br>A custódia cautelar foi decretada pelo Magistrado nos termos seguintes (fls. 50-56):<br> ..  os investigados integram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada à prática reiterada de crimes. A autoridade policial cita, ainda, que a prisão preventiva se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de interromper o ciclo delitivo em curso. Por fim, a defesa do investigado IGOR MATHEUS SILVA PINTO pleiteou a concessão de prisão domiciliar (fls. 471/475), sustentando, em síntese, que o paciente se encontra atualmente custodiado em cela do Plantão Policial, em decorrência de prisão temporária anteriormente decretada e que o acusado é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, motivo pelo qual faz jus à custódia em Sala de Estado Maior  .. .<br> ..  No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes da representação policial, a qual se apoia em diligências autorizadas, pelo juízo, como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, bem como prisões temporárias já efetivadas no curso da investigação. Conforme o apurado, os denunciados utilizaram, de forma fraudulenta, o nome de empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro para obter autorização para realização de supostos reparos em sistemas de cabeamento urbano. A atuação dos investigados seguiu um modus operandi bem articulado. Após a obtenção da autorização, providenciaram a aquisição de ferramentas, equipamentos de proteção individual e contratação de mão de obra, com o claro objetivo de simular um cenário de prestação de serviços. Contudo, segundo se apurou, estariam, na realidade, furtando cabos metálicos, prática que, pela sofisticação e planejamento, evidencia organização estável e divisão de tarefas. A gravidade da conduta resta evidenciada não apenas pelo elevado valor dos bens furtados, mas também pela estrutura criminosa montada para execução do delito, com aluguel de imóveis em condomínios residenciais de alto padrão, compra de veículos (alguns de origem lícita) e revezamento no uso desses automóveis, de modo a ocultar e viabilizar as ações criminosas. Digno de nota, ainda, que foram obtidas até mesmo autorizações junto às prefeituras para a realização de serviço supostamente lícito, como forma de dificultar a identificação da prática criminosa. Os acusados não possuem vínculo nesta comarca, sendo oriundos de diversas outras cidades e até mesmo de outro estado. Ao que restou apurado, aqui se dirigiram com o único intuito de praticar o crime. A sofisticação e poder econômico do grupo acentua a gravidade da conduta e a existência de meios a se furtarem de futura aplicação da lei penal. Ademais, os elementos angariados durante a investigação denotam que a conduta é habitual e reiterada.<br> ..  IGOR MATHEUS DE SILVA PINTO, por sua vez, foi preso em flagrante em Sumaré/SP (autos nº 1500206-97.2025.8.26.0604) por suspeita de envolvimento com a mesma espécie de crime. Quanto aos demais, há evidências suficientes de que os investigados permanecem associados para a prática de delitos, tendo sido captada ligação de janeiro do corrente ano tratando da definição de quais veículos seriam utilizados para crime similar. Há risco concreto à ordem pública e necessidade de medida apta a evitar a reiteração de atividades criminosas  ..  deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva o único instrumento apto a assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal  .. .<br> ..  II - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR<br>Formulou a defesa de IGOR MATHEUS SILVA PINTO pedido de prisão domiciliar, sustentando que o denunciado é advogado regularmente inscrito na OAB, fazendo jus à prerrogativa do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94  ..  Igor já se encontrava em prisão domiciliar monitorada eletronicamente (fls. 510/512), e que apresenta suposta fragilidade de saúde, exigindo ambiente adequado à preservação de sua integridade física.<br>Conforme se extrai das informações de fls. 643/645, IGOR MATHEUS SILVA PINTO foi transferido para o Centro de Detenção Provisória de Santo André-SP, onde encontra-se em cela individual, com banheiro próprio, alocado em ala reservada. Trata-se, pois, de ambiente separado dos demais presos, o que satisfaz o dispositivo legal invocado pela defesa, afastando, assim, a alegação de descumprimento da prerrogativa profissional. A jurisprudência consolidada tem compreendido que, inexistindo Sala de Estado Maior, é facultado o recolhimento do advogado em instalações adequadas, separadas dos presos comuns, ainda que situadas em unidade prisional comum. Quanto à alegada debilidade de saúde, não há nos autos qualquer comprovação médica que demonstre a existência de enfermidade grave, tampouco indicação de quadro clínico que exija acompanhamento hospitalar contínuo ou que seja incompatível com a permanência em ambiente prisional.<br>Em relação à utilização de CPAP (aparelho de auxílio respiratório noturno), a própria unidade prisional informou que o referido equipamento não foi apresentado pelo acusado no ato de ingresso, tendo o próprio custodiado afirmado que não o havia trazido. A unidade prisional, por sua vez, informou a possibilidade de recebimento do aparelho mediante apresentação da prescrição médica e autorização judicial, o que demonstra não haver, até o momento, qualquer óbice clínico ao cumprimento da prisão decretada  ..  INDEFIRO o pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar de IGOR MATHEUS SILVA PINTO  .. .<br>A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa e manteve a custódia preventiva ao fundamentar nos seguintes termos (fls. 18-35, destaquei):<br> ..  No presente caso, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como aqui verificado  ..  ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, sua condição de advogado e bons antecedentes não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias dos crimes e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa, ainda mais porque consta na r. decisão que foi autuado em flagrante em crimes da mesma espécie, nos autos do processo nº 1500206-97.2025.8.26.0604, o que por si só reforça a necessidade da cautelar decretada.<br> ..  quanto ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a MMª Juíza a quo entendeu por bem rejeitar a pretensão defensiva, determinando, ainda, que, diante das condições pessoais do paciente (relativas à saúde) e de sua condição profissional (advogado regularmente inscrito na OAB/SP), fosse observado o disposto na legislação vigente, especialmente no que se refere ao recolhimento em estabelecimento prisional com instalações adequadas e separadas dos demais presos comuns, ainda que situadas em unidade prisional convencional (fls. 664/670 dos autos principais).<br>Ressalte-se, ademais, que, ainda que se alegue a necessidade de garantia da denominada "Sala de Estado Maior", nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), as peculiaridades do caso concreto - notadamente as condições de saúde do paciente e sua qualidade de advogado inscrito - foram devidamente consideradas pela autoridade judicial de origem. Com efeito, a referida decisão de fls. 664/670 determina a adoção das providências cabíveis e fundamenta o indeferimento da prisão domiciliar de forma expressa e motivada  ..  não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva  .. .<br>Segundo o ofício anexado às fls. 90-94, consta que, no dia 31/7/2025, foi analisado pedido da defesa e mantida a prisão preventiva do acusado; nova análise para a liberdade condicionada deu-se em 10/9/2025, oportunidade na qual indeferiu-se o pleito e, por fim, a audiência de instrução e julgamento está designada para 15/1/2026.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento suportado pelo paciente. O Juiz de direito destacou que o acusado, depois de elaborada investigação policial, foi detido provisoriamente por integrar, em tese, associação criminosa com a finalidade de subtrair cabos metálicos urbanos, mediante fraude.<br>O réu e demais supostos coatores, todos individualizados nos autos de origem, celebravam contratos de prestação de serviços urbanos com o Estado do Rio de Janeiro e, a pretexto de executá-lo, "providenciaram a aquisição de ferramentas, equipamentos de proteção individual e contratação de mão de obra  ..  contudo  ..  estariam, na realidade, furtando cabos metálicos, prática que, pela sofisticação e planejamento, evidencia organização estável e divisão de tarefas" (fl. 53).<br>Ademais, a gravidade da conduta, além do destaque para o modus operandi (modo de agir do réu adotado para a prática da conduta criminosa) foi ressaltada também pela suposta habitualidade do agente na prática de crimes, em virtude tanto da complexidade da estrutura do agrupamento espúrio, dadas a divisão de tarefas bem definidas e o requinte para a execução das atividades delituosas, como em razão das expressivas quantias em dinheiro proporcionadas pelas práticas criminosas. Consta nos autos que todos os integrantes do agrupamento alugavam "imóveis em condomínios residenciais de alto padrão, compra de veículos (alguns de origem lícita) e revezamento no uso desses automóveis, de modo a ocultar e viabilizar as ações criminosas" (fl. 54), motivo por que "a sofisticação e o poder econômico do grupo acentua m  a gravidade da conduta e a existência de meios a se furtarem de futura aplicação da lei penal" (fl. 54).<br>Reitero que a decisão salientou tratar-se de acusado, possivelmente, dedicado à seara do crime, não obstante seja tecnicamente primário, visto que está em curso ação penal na comarca de Sumaré, em São Paulo, por suposta prática de crime idêntico ora em apreço (fl. 54).<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a habitualidade delitiva pode justificar idoneamente a prisão preventiva, porque essa circunstância, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração criminosa, sobretudo se levado em consideração que os fatos objetos de apuração no caso denotam a gravidade concreta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Além disso, como sedimentado em fartos julgados desta Corte Superior, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 187.031/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2023, destaquei).<br>Assim, nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>III. Contemporaneidade da prisão cautelar<br>No tocante à alegação de que não haveria contemporaneidade da custódia preventiva, não se discute que a jurisprudência dos tribunais superiores tem exigido que a prisão preventiva não se distancie muito dos fatos que justificariam a segregação. A explicação ampara-se no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.<br>Todavia, diante dos riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP, em relação ao seu fato gerador, deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a) modo como é perpetrada a ação delitiva (v. g., um homicídio cometido com requintes de crueldade, denotando comportamento excessivamente violento, ou quando se registram outros fatos pretéritos na folha penal do acusado) e b) o crime ser de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.<br>Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>À luz de todas essas considerações, concluo que, no caso em apreço, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade de continuidade da prática de delitos graves - tanto que há menção de que as investigações confirmam que a organização criminosa atua de forma contínua, reiterada e atual -, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra todos os réus.<br>IV. Prisão domiciliar (arts. 318, 318-A e 318-B, todos do Código Penal) e sala de Estado Maior<br>Não se desconhece que, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>Uma vez que o insurgente esteja detido preventivamente em local com instalações e comodidades condignas, além de área separada dos demais detentos, não há ofensa à prerrogativa inscrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>A compreensão desta Corte Superior é firme: na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. E, na hipótese, o Tribunal local foi expresso ao registrar que o local em que está recolhido o postulante, em decorrência do mandado de prisão preventiva, é separado dos presos comuns e apresenta condições de higiene e conforto.<br>Todavia, a fim de reverter essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: RHC n. 181.367/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2023).<br>Ainda, nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela.<br>4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)<br>5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional.<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.913/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/9/2024).<br>Quanto à prisão domiciliar por condições de saúde incompatíveis com o ambiente de reclusão prisional, o acórdão ressaltou que as particularidades apresentadas pela defesa foram analisadas pelo Magistrado que, por sua vez, concluiu não haver necessidade de o réu permanecer em domicílio dada à alegação de doença respiratória do agente que, em tese, exigiria aparelho para auxiliar na respiração noturna. Decidiu-se que as instalações da cela em que se encontra são compatíveis para a utilização do mencionado equipamento.<br>A propósito , a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui alegação inafastável, "porquanto, cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida" (RHC n. 94.116/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/3/2018).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA