DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 399-400).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 310):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA, COM A RETOMADA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OBEDECIDAS AS FORMALIDADES DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 240 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DE VIOLAÇÃO AOS COMANDOS DOS ARTS. 9º, 10º E 317, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, E NÃO O ABANDONO DA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, DISPENSA DIGRESSÃO A RESPEITO DA REGRA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 240 DA SUPREMA CORTE. PARTE EXEQUENTE QUE, IN CASU, E POR MAIS DE 1 (UM) ANO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR O REDIRECIONAMENTO, APÓS INFORMAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO SURPRESA E TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTE EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DOS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 315-339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 921, § 1º, e 485, III, e § 1º, do CPC, tendo em vista que a ausência de localização da executada e a falta de manifestação da autora ensejariam a intimação da parte para dar seguimento à ação antes de sua extinção; e<br>ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois "a extinção do processo com base no art. 485, inc. IV, do CPC, motivando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação, sem intimar a COHAB/SC sobre a omissão de procedimentos, no caso a juntada de certidão de óbito, segue como decisão surpresa" (fl. 327).<br>O agravo (fls. 406-417) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte agravante e extinta na origem, em virtude da falta de regularização do polo passivo da demanda, haja vista que, falecido o devedor, não foi sucedido pelo espólio nem por seus respectivos herdeiros. Confira-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 305-308).<br>Em resumo, busca a parte apelante/exequente a retomada do feito na origem, sob o fundamento de que, além da sentença, na verdade, ter sido de abandono da causa e, portanto, não obedecidas as formalidades do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 240 do Supremo Tribunal Federal, que houve violação aos comandos dos arts. 9º, 10º e 317, todos do Código de Processo Civil.<br>Sem razão, porém.<br>In casu, denota-se que sobreveio, em 3-2-2023, certidão do oficial de justiça dando conta de que não se logrou êxito na citação da parte apelada/executada Sandra Cipriano, pelo motivo desta ter falecido, "conforme informação da moradora, Eliana" (evento n. 66.1).<br>Em ato contínuo, a parte apelante/exequente veio aos autos dizer - e sem comprovar - que foi negado, com base na Circular 51/2015 e art. 511 Do Código de Norma da Corregedoria, o acesso à certidão de óbito da parte executada/apelada pelo Cartório de Registro Civil de Criciúma/SC, sendo que então pugnou, "para a SUCESSÃO PROCESSUAL e composição do polo passivo", pelo encaminhamento de "OFÍCIO ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CRICIÚMA/SC para a oferta da "respectiva certidão de óbito e, de forma alternativa, pela concessão de "ALVARÁ JUDICIAL para cumprimento dos fins judiciais e aditamento de prazo de 60 (sessenta) dias para o procedimento e diligências em razão da estrutura ínfima e diminuta da COHAB/SC após a homologação da EXTINÇÃO da empresa onde foram DESLIGADOS mais de 80% do efetivo"  (evento n. 70.1).<br>O juiz, na data de 7-12-2023, deferiu o pleito de dilação do prazo e concedeu "90 dias para a parte cumprir a determinação anterior" (evento n. 72.1). A parte apelante/exequente, no evento n. 75.1, em 23-1-2024, reiterou "o pedido declinado na petição do evento" n. 70.1, "no sentido do deferimento de expedição de ofício ao registrador de pessoais naturais, a fim de que o mesmo forneça a respectiva certidão buscada", todavia a pretensão restou indeferida no evento n.  77.1 , oportunidade em que o magistrado:<br>  frisou que "cabe à parte credora diligenciar a fim de demonstrar o interesse processual e colacionar aos autos informações acerca do óbito do devedor (mediante a certidão de óbito ou consulta junto ao Cartório Extrajudicial) e/ou diligenciar de alguma outra forma a fim demonstrar ao Juízo que a presente demanda contem os elementos necessários para o seu prosseguimento";<br>  concedeu "dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a casa bancária cumprir na integralidade o despacho retro";<br>  determinou que, "Decorrido esse prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença". E, meses após escoado o interregno supra, o togado a quo, precisamente em 11-6-2024, proferiu sentença de extinção, nos seguintes termos (evento n. 83.1):<br>Cuida-se de ação movida por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO em face de SANDRA CIPRIANO.<br>Antes mesmo da citação, foi noticiado o falecimento da parte demandada. Intimada para regularizar o polo passivo da ação, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sobrevindo o falecimento da parte demandada e se tratando de direito transmissível, compete à parte autora regularizar o feito, com o direcionamento da ação contra o espólio (quando há inventário em curso) ou contra os herdeiros (quando não há inventário em curso) (art. 110 do CPC).<br>Referido redirecionamento deve ser feito em prazo razoável, não se concebendo que o feito aguarde indefinidamente suspenso ao aguardo dessa providência.<br>Assim, com o transcurso do prazo para a regularização da angularização processual, deve ser reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem apreciação do mérito.<br>Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.<br>Pois bem.<br>O decisum atacado, como se infere, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - pela não regularização do polo passivo -, e não o abandono da causa, conforme quer fazer crer a parte apelante/exequente, circunstância que, por si só, dispensa incursão tocante ao § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil e Súmula n. 240 da Suprema Corte.<br>E respectiva sentença, diga-se, há de persistir.<br>É amplamente consubstanciado que nos casos em que ocorrido o falecimento da parte integrante do polo passivo antes mesmo de perfectibilizado o ato citatório, deve ser facultado à parte ativa emendar a incoativa, para fins de redirecionamento da actio.<br>Na situação em tela, percebe-se que a parte apelante/exequente, a contar da notícia do falecimento (evento n. 66.1) e até a prolação da decisão extintiva (evento n. 83.1), teve mais de 1 (um) ano para providenciar a regularização do polo passivo, porém, não o fez.<br>Aliás, vislumbra-se que o pedido de envio de ofício ao Cartório de Criciúma/SC para obtenção da certidão de óbito da parte apelada/executada (evento n. 70.1), reiterado no evento n.  75.1 , foi sim objeto de exame pelo magistrado, mas rejeitado (evento n.  77.1 ).<br>Contra sobredita decisão do evento n. 77.1, inclusive, que ao final consignou que, "Decorrido esse prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença", a parte apelante/exequente não interpôs recurso.<br>Importa destacar também que, ainda que o pedido alternativo pela concessão de alvará judicial (evento n. 70.1) não tenha sido efetivamente apreciado, a parte apelante/exequente, à exceção do evento n. 70.1, nada mais requereu sobre tal providência na origem, deixando a demanda, em especial após 19-2-2024, literalmente parada.<br>A propósito, convém lembrar, e consoante bem deliberado pelo togado no evento n. 77.1 , que "cabe à parte credora diligenciar a fim de demonstrar o interesse processual e colacionar aos autos informações acerca do óbito do devedor (mediante a certidão de óbito ou consulta junto ao Cartório Extrajudicial) e/ou diligenciar de alguma outra forma a fim demonstrar ao Juízo que a presente demanda contém os elementos necessários para o seu prosseguimento".<br>Ademais, inexiste falar, na espécie, em violação aos arts. 9º, 10º e 317, todos do Código de Processo Civil, afinal a parte apelante/exequente foi devidamente intimada a respeito dos comandos judiciais proferidos nos autos originários (eventos n. 73-74 e 78-79 dos autos n. 5009150- 50.2019.8.24.0020), incluindo o do evento n. 77.1, que cientificou que o feito seria sentenciado, na hipótese de silêncio pela parte apelante/exequente.<br>O decisum vergastado, dessa feita, prescinde de reforma.<br> .. <br>Dessarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Nesse contexto, "o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação" (REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 2/10/2025).<br>Com base nessa premissa, o magistrado intimou o exequente para que diligenciasse na correção do polo passivo da demanda, considerando a notícia de falecimento da parte executada, não havendo falar, portanto, em decisão surpresa.<br>Por outro lado, quanto à alegada ausência de intimação para ser dado seguimento regular ao feito, a pretensão da parte está amparada em dispositivos legais que não regulam a matéria, pois as normas em referência (arts. 921, § 1º, e 485, III, e § 1º, do CPC) tratam de frustração do processo executivo e abandono da causa.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA