DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LINDALCY GOMES LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 24/4/2025, pela suposta prática do crime de tráfico, tendo sido libertado na audiência de custódia com cautelares de comparecimento mensal e de não se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação.<br>Alega que o juízo sentenciante acrescentou monitoramento eletrônico na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, violando o sistema acusatório introduzido pela Lei n. 13.964/2019.<br>Aduz que a decisão carece de motivação idônea, por ter se limitado a mencionar o art. 387, § 1º, do CPP, sem fatos novos que justificassem agravar o status libertatis mantido durante toda a instrução.<br>Assevera que a monitoração eletrônica, em complemento, representa indevido cumprimento antecipado da pena, com ofensa à presunção de inocência.<br>Afirma que, no Estado do Rio Grande do Norte, o regime semiaberto é operacionalizado com tornozeleira, o que, no caso, agrava indevidamente a situação do recorrente antes do trânsito em julgado.<br>Defende que medidas cautelares mais gravosas não podem ser impostas de ofício, equiparando-se, quanto ao controle da liberdade, à própria prisão preventiva.<br>Entende que houve parecer favorável da Procuradoria de Justiça estadual pela concessão da ordem, reforçando a ausência de requerimento ministerial específico e a fragilidade da fundamentação.<br>Informa que indica precedente do STJ que veda decretação de prisões cautelares de ofício após a Lei n. 13.964/2019, sustentando a extensão da lógica às cautelares diversas quando mais gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o afastamento da monitoração eletrônica, com manutenção apenas das cautelares originárias de comparecimento mensal e de não se ausentar da comarca.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico na sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação (fls. 16-17, grifei):<br>DO ESTADO DE LIBERDADE<br>Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.<br>Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto e não existe pedido de prisão atual.<br>De todo modo, entendo ser o caso de modificar, até a superveniência da execução da pena, as cautelares anteriormente impostas, considerando o tempo de pena aplicado ao apenado.<br> .. <br>Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, as medidas cautelares mantenho fixadas ao Id 149562625 e APLICO, em complemento, a seguinte medida cautelar diversa da prisão:<br>I -Monitoração eletrônica, fixando-se, como perímetro a ser supervisionado a sua residência, localizada na Rua São José, 31, Casa de esquina, Boa Passagem, Caicó/RN - CEP: 59300-000, ficando, desde logo, autorizado eventual translado para fins de trabalho, desde que devidamente comprovado e comunicado nos autos.<br>Requisite-se, com urgência, a instalação de tornozeleira eletrônica junto à CEME.<br>Verifica-se que a fundamentação lançada pelo Juízo limitou-se a mencionar o regime inicial de cumprimento da pena e o tempo da condenação, sem, contudo, indicar elementos concretos que justificassem a necessidade ou a adequação da monitoração eletrônica, em descompasso com o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, que exige motivação específica quanto à indispensabilidade da medida cautelar imposta.<br>Assim, a simples menção à existência de condenação em regime semiaberto e ao tempo de pena não supre a exigência de fundamentação idônea, sobretudo diante da ausência de qualquer risco atual à aplicação da lei penal ou à ordem pública, considerando, ainda, que o recorrente respondeu durante todo o processo em liberdade.<br>À luz desse entendimento, a fixação do monitoramento eletrônico sem demonstração de risco concreto ou necessidade de vigilância pessoal configura constrangimento ilegal, devendo ser afastada por ausência de fundamentação idônea e por violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade das cautelares penais.<br>Nesse sentido (grifei ):<br>PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO POR DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES SEM FUNDAMENTO CONCRETO. HISTÓRICO FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO DO MPF E DO MPE PELA RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Ainda que o monitoramento eletrônico, com a colocação de tornozeleiras, se constitua em alternativa tecnológica ao cárcere, a necessidade de sua manutenção deve ser aferida periodicamente, podendo ser dispensada a cautela em casos desnecessários.<br>Inteligência do art. 146-D da LEP: a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada.<br>3. A simples afirmação de que o monitoramento é medida mais acertada à fiscalização do trabalho externo com prisão domiciliar deferido ao apenado em cumprimento de pena de reclusão no regime semiaberto, sem maiores esclarecimentos acerca do caso concreto, não constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento do pleito, sobretudo quando o apenado apresenta histórico favorável, com manifestação dos Ministérios Público Federal e Estadual pela retirada do equipamento.<br>4. Assim como tem a jurisprudência exigido motivação concreta para a incidência de cautelares durante o processo criminal, a fixação de medidas de controle em fase de execução da pena igual motivação exigem, de modo que a incidência genérica - sempre e sem exame da necessidade da medida gravosa - de tornozeleiras eletrônicas não pode ser admitida.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar seja sustada a exigência de monitoramento eletrônico, ressalvada nova e justificada decisão determinadora dessa ou de outras medidas paralelas de controle da execução penal.<br>(HC n. 351.273/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)<br>Ademais, consta dos autos parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo a ilegalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada na sentença, por ausência de fundamentação concreta que justificasse sua necessidade.<br>No referido parecer, o Órgão ministerial manifesta-se de forma expressa pelo afastamento da referida medida, pugnando pela manutenção apenas das cautelares anteriormente impostas, as quais se mostraram suficientes para assegurar o regular andamento do processo e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta na sentença condenatória, mantendo apenas aquelas anteriormente fixadas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA