DECISÃO<br>RENILSON JOÃO DE FREITAS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 967-975, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a falsidade das assinaturas no endosso da CPR e a ausência de documentos que comprovassem relação creditícia, mantendo a extinção por falta de legitimidade ativa.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão por premissa fática equivocada quanto à tese de prescindibilidade da assinatura dos devedores no termo de endosso da CPR, com violação dos arts. 4º da Lei n. 8.929/1994 e 910 do Código Civil (fls. 988-991).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a omissão e a premissa equivocada com eventual retratação.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.004-1.008, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos, a reafirmação da decisão e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à tese de que o endosso da CPR prescinde da assinatura dos devedores, afirmando que a decisão não enfrentou a validade do endosso à luz dos arts. 910 do Código Civil e 4º da Lei n. 8.929/1994.<br>Na decisão de fls. 967-975, consta que o acórdão de origem analisou a autonomia da CPR e a necessidade de validade do endosso (art. 910 do Código Civil) e reconheceu a falsidade das assinaturas e a ausência de documentos complementares, bem como a decisão monocrática concluiu que a revisão desses pontos demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à violação do art. 4º da Lei n. 8.929/1994, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão impugnada, a análise da autonomia e abstração da CPR foi realizada, com o destaque de que a circulação depende de endosso válido e que, afastada a validade por falsidade apurada, falta legitimidade ativa. Observe-se (fls. 973-974):<br>Primeiramente, registra-se que a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei n. 8.929/94, é um título de crédito dotado de autonomia e abstração,  ..  a autonomia da CPR não exclui a necessidade de que as formalidades legais para a sua circulação sejam cumpridas, especialmente no que diz respeito ao endosso como meio de transferência da titularidade do crédito.<br> .. <br>O endosso, aqui, foi realizado por meio de assinatura que, conforme o laudo pericial, revelou-se falsificada.<br> .. <br>Dessa forma, ao não apresentar qualquer documento adicional que comprove a relação creditícia com os devedores, o apelante apoia sua pretensão exclusivamente no endosso anulado  .. .<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão sobre a prescindibilidade da assinatura dos devedores no termo de endosso, em face do art. 910 do Código Civil.<br>No tocante à tese, a decisão embargada reproduziu as razões do Tribunal de origem e explicitou que, embora o art. 910 do Código Civil preveja a suficiência da assinatura do endossante, a conclusão local assentou a falsidade das assinaturas no endosso e a ausência de comprovação documental da relação creditícia, o que retira a legitimidade ativa, bem como que a revisão dessa moldura fática encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, veja-se o trecho do julgado (fl. 971):<br> ..  o acórdão explica que a autonomia da CPR não dispensa o cumprimento das formalidades legais necessárias para a transferência da titularidade do crédito, como a validade do endosso, conforme previsto no artigo 910 do Código Civil.<br> .. <br>Não há, portanto, que se falar em omissões ou contradições, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito da decisão.<br>Desse modo, não há os alegados vícios na decisão.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA