DECISÃO<br>DARCY MACIEL COSTA e DEBORA PEREIRA LUCAS COSTA (ou DEBORA PEREIRA LUCAS) opõem embargos de declaração à decisão de fls. 967-975, que negou provimento ao agravo, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, afastou a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, manteve a conclusão sobre a invalidade do endosso da cédula de produto rural e deixou de majorar os honorários sucumbenciais por entender ausente sua fixação na origem.<br>A parte embargante sustenta que houve contradição, visto que a decisão afirmou que inexistiam honorários fixados na origem, quando, segundo alega, houve fixação em primeiro grau e posterior majoração no tribunal.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, reconhecer a existência de honorários fixados na origem e determinar a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Contraminuta às fls. 996-1.003.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Em suas razões, a parte aponta contradição, pois a questão referente à majoração dos honorários recursais foi decidida sob a premissa de ausência de fixação de honorários na origem.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fl. 975):<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor do agravante, pois ausente fixação na origem.<br>Como visto, na decisão embargada, a negativa de majoração recursal amparou-se em premissa fática de inexistência de honorários fixados na origem, embora conste do próprio julgamento de origem que foram opostos embargos de declaração e providos para majorar honorários recursais (fl. 969), evidenciando a existência de fixação prévia.<br>Assim, há contradição em relação ao ponto da fundamentação sobre a prévia fixação de honorários, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos para sanar a contradição da decisão embargada e majorar os honorários a título dos honorários recursais, ante a prévia fixação na origem.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e determinar a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte embargada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA