DECISÃO<br>JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 3.598-3.606, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre nova perícia e vícios do laudo, na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade da análise da divergência, aplicando também a Súmula n. 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta que há erro material decorrente de premissa fática equivocada e contradição quanto aos seguintes pontos: a) teria havido a afirmação, na decisão, de que as três perícias oficiais teriam concluído pela autenticidade, quando, na verdade, os laudos oficiais são divergentes entre si; e b) ao reputar mero inconformismo, a decisão teria desconsiderado a divergência técnica dos laudos e atribuído fundamento incompatível com a conclusão.<br>Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, por ausência de comunicação prévia aos assistentes técnicos das partes para acompanhamento das diligências; b) descumprimento do art. 473, I, II, III e IV, do CPC, por falta de descrição do objeto, de exposição técnica, de indicação do método e de respostas conclusivas aos quesitos; e c) preferência do art. 478, § 3º, do CPC, para perícia oficial em exame de autenticidade de firma.<br>Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por invocar razões genéricas.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a premissa fática equivocada, afastar a contradição e suprir as omissões a fim de dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 3.627-3.632.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta erro material por premissa fática equivocada e contradição, afirmando que a decisão teria considerado que as três perícias oficiais concluíram pela autenticidade e que, por isso, foi reputado mero inconformismo da parte com o laudo, apesar de haver divergência entre os laudos.<br>Na decisão de fls. 3.598-3.606, consta que o Tribunal de origem realizou três perícias oficiais e que todas foram impugnadas pela parte, reconheceu a inexistência de vícios na perícia e afastou a necessidade de nova prova, bem como aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório. Assim, não há erro material ou contradição a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto ao descumprimento dos arts. 466, § 2º, 473, I, II, III e IV, e 478, § 3º, do CPC, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão impugnada, a questão foi analisada sob o enfoque da suficiência da prova e da inexistência de vícios, tendo sido reputado inadmissível o reexame da conveniência de nova perícia em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Observe-se (fl. 3.603):<br>Conforme o trecho da decisão recorrida anteriormente mencionado, as alegações da parte agravante não se sustentam.<br>Consta da decisão que foram realizadas três perícias oficiais no processo, todas impugnadas pela mesma parte, o que revela o mero inconformismo com o resultado do ato legitimamente praticado.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático- probatória, reconheceu inexistir vício na perícia realizada.<br>É inadmissível o reexame da conveniência ou não de nova produção de prova em recurso especial. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise de todo o acervo produzido em primeira instância, o que não é possível.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão e negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento específico das teses sobre nulidade da perícia e por uso de razões genéricas.<br>No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada examinou expressamente a inexistência de omissão ou falta de fundamentação com transcrição dos fundamentos do acórdão estadual, assim como a indicação de que as razões adotadas estavam claras e suficientes para dirimir a controvérsia.<br>A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 3.600-3.602):<br>A fundamentação do acórdão foi clara ao dispor que a perícia realizada atende aos requisitos legais e técnicos, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial. Não há indícios de parcialidade do perito responsável pela produção das provas, tampouco de nulidade do laudo apresentado.<br>A embargante busca rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite nesta via recursal, que é destinada exclusivamente à correção de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.<br> .. <br>Da leitura dos trechos das decisões recorridas, fica evidente que as razões da conclusão adotada estão claras e fundamentadas. Como demonstrado, o Tribunal afastou as alegações do agravante por entender que não havia vícios na perícia realizada, destacando, ademais, que realizadas três perícias oficiais, todas foram impugnadas pela parte.<br>Não há ausência de fundamentação, nem omissão, contradição ou mesmo ausência de prestação jurisdicional  .. .<br>Desse modo, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, n ão há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA