DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APOLO FREITAS POLEGATO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 139/140):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIÃO - AFASTAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE ANULAM O PROCEDIMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Não há que se falar em nulidade de citação se o ato foi encaminhado ao e-mail da parte, com confirmação de leitura.<br>2. A necessidade de nomeação de interventor para substituir o tabelião afastado somente se justifica quando o seu substituto também for acusado das faltas, ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o que não configurado no caso.<br>3. Não estando demonstradas, mediante prova documental pré-constituída, as alegações formuladas pelo impetrante para infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado, inviável a concessão da segurança vindicada.<br>4. Ordem denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186/193).<br>A parte recorrente narra que o presente mandado de segurança visa "a nulidade do ato de citação realizada no processo administrativo n.º 0735726-76.2021.8.11.0098 e de seus atos derivados, em razão da violação expressa das formalidades legais dos artigos 242 (artigo 215 do CPC/73) e 246 do CPC cc artigo 5o., LV da CF/88" (fl. 206).<br>Alega que (fls. 208/210):<br>Em que pese o Juiz corregedor saber da existência das decisões que determinaram o afastamento temporário do Tabelião, a Citação foi expedida em através de enderenço (sic) eletrônico da serventia (apolopolegato139@gmail.com), em momento que sequer o servidor estava a frente dos trabalhos.<br> .. <br>A certeza de que a citação não foi válida é justamente porque não houve nenhuma resposta/retorno do Recorrente confirmando o recebimento da citação ou intimações por e-mail. Neste cenário, por questão de cautela e legalidade, o Juiz deveria ter observado e respeitado rito legal da continuidade dos meios de citação, determinando-se a intimação por correspondência ou oficial de justiça, nos termos do artigo 242 (artigo 215 do CPC/73) e 246 do CPC.<br>O Recorrente é idoso e tem dificuldades para acessar qualquer meio eletrônico, sendo que, ainda, está sendo impedido de ter qualquer tipo de acesso livre a sede do Cartório. À vista disso, como pode ser possível que o Recorrente tenha recebido os e-mails após seu afastamento, o qual pendura até os dias atuais <br>Conforme estabelece o Provimento n. 05/2008, notadamente, pelo afastamento do Tabelião ao cargo, a citação para processos deveria ter seguido o que determina o art. 50 da legislação, situação idêntica do artigo 242 do CPC (artigo 215 do CPC/73), de forma pessoal, e não por meio eletrônico, pelo simples fato de não estar mais laborando no local.<br>Com efeito, em razão dessa ilegalidade cometida, o Recorrente tornou-se revel, sem a oportunidade de juntar quaisquer meios de provas ou até mesmo prestar esclarecimento, direitos estes que são garantidos pela constituição federal.<br>A ausência dessa formalidade legal na citação resultou no cerceamento de defesa do Recorrente, uma vez que ficou impossibilitado de apresentar sua defesa no referido Processo Administrativo.<br>Requer o provimento do recurso com a declaração de nulidade da citação eletrônica e de todos os atos derivados.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 227/230).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por APOLO FREITAS POLEGATO, tabelião do 2º Tabelionato de Registro Civil de Porto Espiridião - MT, contra ato reputado ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos da citação eletrônica realizada no processo administrativo 0735726- 76.2021.8.11.0098 e de seus atos derivados.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança com estes fundamentos (fls. 144/147):<br>De acordo com o que se colige dos autos, a parte impetrante suscita a nulidade da citação efetivada no processo administrativo n.º 0735726-76.2021.8.11.0098, que culminou com o seu afastamento como tabelião do 2º Tabelionato de Registro Civil de Porto Espiridião, MT, bem como irregularidade do procedimento, ante a não nomeação de interventor no referido PAD, o que deveria ter sido feito, segundo defende, em razão de seu afastamento.<br> .. <br>In casu, não obstante alegue a parte impetrante que é pessoa idosa e que "NÃO CADASTROU NADA PARA RECEBER POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO QUALQUER CITAÇÃO", consta do procedimento administrativo disciplinar, carreado aos autos pelo próprio impetrante (ID. 124957185), o envio de notificação, no dia 25.08.2021, a fim de que ele tomasse conhecimento do pedido de providências, bem como intimação acerca da data de audiência, encaminhada no dia 1º.10.2021, ambos endereçados ao e-mail apolopolegato139@gmail. com, com as respectivas confirmações de leitura.<br>Em sua inicial, a parte impetrante, em nenhum momento, nega que referido endereço eletrônico seja seu, tampouco que tenha, de fato, recebido as notificações.<br>Outrossim, o juízo impetrado, por via do ofício inserido no ID. 129188691, informou que:<br>"O Gestor Geral Do Fórum, Senhor Jorge Luís Carneiro -Matrícula 8511, entrou em contato com impetrante via Whatssap na data de 28 de junho de 2021, informando a ele que fornecesse um endereço de e-mail para receber as intimações.<br>O impetrante informou o seguinte endereço eletrônico: apolopolegato139@gmail. com".<br>Logo, não procede a alegação da parte impetrante no sentido de que não realizou cadastro para receber qualquer citação, pois o endereço eletrônico em questão foi fornecido por ela mesmo, informação essa comprovada por meio do print colacionado, pelo Excelentíssimo Dr. Jonatan Moraes Ferreira Pinho, juiz de direito substituto, no ofício dantes mencionado.<br>Vislumbra-se, portanto, que a magistrada oportunizou o contraditório nos momentos cabíveis do pedido de providências e da instauração do processo administrativo disciplinar.<br>Ao julgar os embargos de declaração, acrescentou que (fl. 191):<br>Além disso, quanto ao argumento de que o endereço eletrônico informado nos autos do processo administrativo seria utilizado apenas pela serventia do Cartório e não pelo impetrante, verifica-se que essa matéria não foi suscitada na peça inicial da ação mandamental, e, por ter sido suscitada somente nas razões dos embargos de declaração, caracteriza inovação recursal.<br>Com efeito, se a questão não foi alegada oportunamente, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes.<br>Como visto, o acórdão recorrido consignou que a citação por meio eletrônico foi regularmente endereçada ao e-mail informado pelo próprio impetrante, conforme documento juntado à fl. 116.<br>Além disso, quanto à alegação de que não teria acesso ao domínio em questão por pertencer à serventia cartorária da qual se encontrava afastado, trata-se de questão não suscitada na inicial do mandado de segurança, além de não ter sido juntada prova nos autos.<br>Assim, corretamente, a segurança foi denegada por ausência de demonstração do suposto direito líquido e certo, mediante apresentação de prova pré-constituída.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA