DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 575-577).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 485):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Citação válida. Aplicação da teoria da aparência. Carta recebida na sala da sede da empresa da qual a agravante é sócia e que se situa no mesmo endereço. Possibilidade da efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da recorrente. Preclusão temporal quanto à arguição de convenção de arbitragem existente entre as partes. Incidência do inciso X e § 6º, ambos do art. 377, do CPC. Decisões mantidas.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os primeiros e segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-503 e 512-514).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 518-531), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 313 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, pois "o autor/recorrido e aqui embargado não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprovar a suposta humilhação sofrida" (fl. 526);<br>ii) art. 803, II, do CPC, considerando que, "além de a citação ter sido entregue em endereço diverso, o recebedor da carta não possui vínculo" com a parte (fl. 528);<br>iii) art. 921, I, do CPC, diante da existência de cláusula de convenção de arbitragem firmada entre as partes e deduzida logo após a nulidade da citação. Tal fato imporia a imediata suspensão dos autos, a teor do art. 313, V, "b", do CPC; e<br>iv) art. 1.245 do CC, "eis que não anuiu quanto ao "recebimento" de tais direitos sobre o imóvel como forma de redução do capital social de sua sócia, a empresa Colepav Ambiental Ltda ("Colepav") e pior, a deliberação societária da Colepav que decidiu pela redução de capital e consequentemente a transferência do imóvel à Recorrente(expectativa de direito sobre o imóvel), não foi levada a efeito, havendo, posteriormente, nova deliberação societária em sentido contrário, decidindo pela manutenção do imóvel em propriedade da Colepav (expectativa de direito que não se aperfeiçoou)" (fl. 530).<br>No agravo (fls. 580-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 541-562 e 593-601).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (fls. 488-491):<br>Assim, ficam adotados e ratificados os seguintes fundamentos das r. decisões, de acordo com o art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 330/331 e 366/367):<br>"(..) A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.<br>Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.<br>A nulidade da citação é uma das hipóteses.<br>Acontece que, neste sentido, o incidente merece ser rejeitado, considerando que a carta citatória foi encaminhada no mesmo endereço declarado pela excipiente em sua manifestação e diversos documentos, havendo divergência apenas no que tange à menção à "Sala 10".<br>Entretanto, o AR foi recebido (fls. 68), sem qualquer ressalva.<br>A carta de citação endereçada à pessoa jurídica pode ser recebida não só pelo representante da empresa ou por pessoa com poderes de gerência e administração, como também por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).<br>Pela teoria da aparência, presume-se que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é responsável pelo recebimento das correspondências do hospital, já que na carta não há qualquer ressalva quanto à suposta falta de poderes para o ato, nem há indícios de que, de fato, a pessoa não integra o quadro de funcionários do requerido.<br>Sendo assim, reputo a citação válida.<br>(..)<br>Com razão a negativa cartorária, considerando o princípio da continuidade registral. No entanto, a falta de registro na matrícula do imóvel não impede a constrição, de forma que DEFIRO a penhora sobre os direitos dos imóveis de matrícula nº 12.449/2 e 27.336/02, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, exercidos pela executada GNT Participações e Empreedimentos Ltda, mediante a cessão ocorrida às fls. 210/214.<br>A fim de preservar direito de terceiros, providencie-se a exequente a juntada da matrícula dos imóveis devidamente atualizadas, indicando os atuais proprietários registrais para posterior intimação da constrição.<br>Considerando o esgotamento de bens em nome da executada, DEFIRO que seja averbada nas respectivas matrículas o trâmite da presente demanda, sendo, ao menos até a intimação dos proprietários registrais, excessivo o registro da indisponibilidade ou bloqueio.<br>(..)<br>De fato, conforme fls. 38, na cláusula 3.11 do contrato celebrado entre as partes, consta que os conflitos serão dirimidos por arbitragem.<br>Acontece que, conforme art. 337, §6º, do CPC, prevê que: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".<br>Conforme fls. 68, a embargante foi devidamente citada da presente ação executiva, cuja citação já fora considerada válida, de modo que permaneceu silente e não arguiu a preliminar de convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC)."<br>De fato, não há elementos mínimos de convencimento acerca do alegado para ser reconhecida a nulidade da citação da agravante.<br>Restou evidente nos autos a possibilidade da aplicação da teoria da aparência.<br>Note-se que a carta de citação foi recebida no local da sede da empresa da qual a agravante é sócia ("sala 10") e que se situa no mesmo endereço, como é extrair dos documentos de fls. 394/399 (dos autos de origem).<br>Outrossim, inexiste qualquer impropriedade quanto à aplicação do inciso X e do § 6º, ambos do art. 377, do CPC.<br>Isto porque restou caracterizada a preclusão temporal quanto à arguição de convenção de arbitragem existente entre as partes.<br>Finalmente, não se justifica a tentativa de afastar a constrição determinada pela douta Magistrada, visto que é plenamente possível a efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da recorrente.<br>Nesse cenário, não se constata o devido prequestionamento dos arts. 313 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, apesar de opostos embargos de declaração, com vistas exclusivamente à apreciação da tese de ausência de propriedade do bem penhorado e do pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Destaco que o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Por outro lado, a alegada nulidade da citação esbarra na Súmula n. 7 do STJ, considerando os elementos deduzidos e apreciados pelo Tribunal de Justiça que ensejaram na validade do ato, em especial porque a carta foi recebida no mesmo endereço da executada, com simples divergência em relação à sala, e assinada por "responsável pelo recebimento das correspondências do hospital" (fl. 489), sem ressalvas.<br>Desse modo, acatar a tese da parte de que a citação foi realizada em endereço diverso e recebida por pessoa sem vínculo com a devedora exigiria o reexame fático-probatório, providência vedada na instância especial.<br>Sobre a convenção de arbitragem e o consequente pedido de suspensão do feito, o Tribunal de origem conc luiu pela preclusão temporal da questão, o que foi admitido pela parte nas razões do recurso especial (fl. 528):<br> ..  arguiu na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos nulidade de citação e, ato seguinte, questão de prejudicialidade externa, em complementação à exceção apresentada espontaneamente. Tal prejudicialidade consiste no fato de que o instrumento particular firmado entre as partes, juntado às fls. 37-38, prevê precisamente em sua Cláusula 3.11 que qualquer controvérsia, disputa ou litígio relativo ao contrato, seriam dirimidos em sede de arbitragem.<br>Desse modo, não se verifica ofensa a dispositivo de lei, considerando que "a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar" (REsp n. 2.101.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Quanto à penhora de bem imóvel de terceiro, o Tribunal a quo decidiu pela "possibilidade da efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da embargante" (fl. 502).<br>Sob esse aspecto, a indicação de ofensa ao art. 1.245 do CC não aproveita à parte agravante, porque a norma em referência trata apenas da transmissão de propriedade mediante título no registro de imóveis.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA