DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JORGE LUIZ DUARTE do acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (fl. 492):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou a seguinte divergência (fl. 553):<br>A divergência que apontamos nos presentes embargos se dá entre o acórdão embargado e o PUIL 1097. Ao aplicar o precedente da 1ª Seção a um caso que tem como beneficiário um ferroviário que trabalhou na CBTU, desde a admissão até a aposentadoria, a 2ª Turma do STJ deixou de considerar que caso dos autos trata empregado público admitido na CBTU, que trabalhou somente para subsidiária e nela se aposentou.<br>Indicou como paradigma o acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 1.097/PE (AgInt), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TNU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.<br>I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, o qual decidiu no sentido de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei n. 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., nos termos do art. 118 da Lei nº 10.233/01.<br>II - Sustenta que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, porquanto esta teria posicionamento no sentido de que é devida a complementação da aposentadoria, para os aposentados oriundos da RFFSA, de modo que se assegure que seus vencimentos sejam equivalentes aos dos ferroviários na ativa na CBTU.<br>III - Da leitura da legislação que prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, verifica-se que este somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Na hipótese dos autos, o acórdão proferido pela TNU encontra-se em consonância com os julgados desta Corte, no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>V - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1838726/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 e AgInt no REsp 1486120/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019 e AgInt no REsp 1759554/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, " c abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Da leitura do art. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo Civil, extrai-se que são embargáveis os acórdãos proferidos em recurso extraordinário ou em recurso especial que divergirem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal.<br>Assim, conforme os dispositivos ora citados, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários em recurso especial ou extraordinário, sendo inviável a sua oposição contra julgados em outras classes processuais, como pretende a parte embargante ao apontar como divergente o acórdão proferido no PUIL 1.097/PE (AgInt) .<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como PETIÇÃO.<br> .. <br>5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição contra decisões proferidas em classes processuais distintas.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg na Pet n. 17.432/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRÉVIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. "Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022)" (AgInt na Pet n. 14.958/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/6/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Pet n. 15.999/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de de não ser este admissível quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É certo que os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente por atacarem outra classe processual, ou seja, não foram opostos contra os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, o que constitui obstáculo intransponível ao seu cabimento.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDv na Pet n. 12.923/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA