DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 882-889, que conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão ora embargado.<br>Com razão a ora agravante, em seus argumentos, motivo pelo qual torno sem efeito a referida decisão passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelas sociedades comerciais Divisa Importação e Exportação Ltda e Major Administração, Comércio e Participações Ltda., contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, tendo como Relator o Ministro Gurgel de Faria, assim ementado (fls. 769-770):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp 1.112.746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (E Dcl no AgRg no R Esp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 25/9/2015).<br>2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios - sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.<br>3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ, porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa julgada".<br>4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que, diante da mesma matéria, o aresto embargado (fls. 796-774) deu solução jurídica diversa àquele prolatado pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.828.292/AL.<br>Para tanto, assevera que "a) O Acórdão Paradigma entende que os juros compensatórios fixados por decisão judicial transitada em julgado não são alterados por lei superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. b) O Acórdão Embargado entende que os juros compensatórios representam uma obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, e, portanto, deve-se observar a legislação de regência na data de cada incidência, sendo irrelevante o fato de sua fixação decorrer de decisão judicial transitada em julgado. 43. Desta forma, Excelências, resta plenamente demonstrada a existência da similitude fática entre os Acórdãos e a divergência da solução jurídica aplicada aos casos" (fl. 796).<br>Por fim, requer seja "provido o presente recurso, com a unificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a aplicação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano quando fixado por decisão judicial transitada em julgado antes de 17/05/2018, data do julgamento da ADI 2332/DF".<br>De início, merece registro que, o deferimento do processamento dos embargos de divergência, em análise perfunctória, não desautoriza o julgamento monocrático do recurso após a apresentação de impugnação e de parecer do Ministério Público, não havendo qualquer incompatibilidade do RISTJ com o CPC.<br>De fato, "A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). (..) prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais."(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 997.620/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso, ao que se tem dos autos, os embargos de divergência sequer ultrapassam a admissibilidade.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>No caso, não obstante juntar aos autos, no momento da interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor do julgado indicado como paradigma, deixou de indicar o link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, sendo necessária a indicação de link específico para acesso direto ao inteiro teor do paradigma.<br>5. Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Em decorrência de tanto, "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.<br>Como se não bastasse, "a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta Corte aplicaram a lei de forma diferente" (AgRg nos EAREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Ainda que tais óbices pudessem ser transpostos - o que não é o caso, registra-se -, como bem pontuou o Parquet Federal, a tese de recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo foi de negativa de vigência à Medida Provisória 1.577/1997. Segundo o ente público, entre 11/6/1997 e 13/9/2001, os juros devem ser de 6% ao ano, o que não implica em violação da coisa julgada. A pretensão recursal foi acolhida pela Primeira Turma por meio do acórdão ora embargado.<br>Ou seja, o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo interno por entender, com amparo em julgado da Primeira Seção, "que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (fl. 772).<br>Já o acórdão paradigma, de lavra da Segunda Turma, foi proferido em processo cuja parte agravante é o INCRA, estando sob discussão no agravo interno no recurso especial pretensão de aplicação ao caso do "novo entendimento fixado pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, no que se refere aos juros compensatórios, não subsistindo mais razão para a aplicação da Súmula 618/STF e do entendimento fixado na liminar da ADI 2332/DF, pois não subsiste mais substrato jurídico normativo e jurisprudencial para a aplicação irrestrita de 12% ao ano de juros compensatórios" (fls. 813- 814).<br>Ainda, observa-se que os presentes autos têm origem em agravo de instrumento em execução de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, debatida na Primeira Turma a aplicação da MP 1.577/1997 a processos transitados em julgado antes de iniciada a vigência da referida Medida Provisória. Os autos do acórdão paradigma têm origem em agravo de instrumento em execução de sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, debatidos na Segunda Turma os efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei 3.365 aos processos transitados em julgado antes de proferida a decisão do STF nos autos da ADI 2.332<br>Evidencia-se do cotejo entre acórdão embargado e acórdão paradigma que não há similitude fática entre as demandas que justifique a admissão de embargos de divergência.<br>Por qualquer ângulo que se analise o recurso, é manifesto o não cabimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, acolho o pleito da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e indefiro os embargos de divergência apresentados pelos particulares.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA