DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Espólio de Fernão George Avelino e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.239/1.240):<br>ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual FERNÃO GEORGE AVELINO E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93.<br>2. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou: "devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E. STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548) (..). E, considerando o que decidiu o E. STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes.<br>3. Os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos.<br>4. A manifestação ministerial aduziu, ainda, que: "não merece guarida a pretensão recursal de que IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS possam executar "as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV", pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E. STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548. Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo. Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor acordado (..). No caso concreto, todavia, como bem observou o juízo de piso, não se aplica tal entendimento, pois o título executivo foi formado em ação coletiva, razão pela qual os valores pagos, em acordo administrativo, não decorreram do respectivo título judicial, razão pela qual os mesmos estão fora da condenação. (..) Ora, em última análise, o advogado do substituto processual - Sindicato/Associação de Classe -, não tendo relação direta com os servidores públicos que celebraram acordos administrativos, não pode se aproveitar dos valores que forem pagos a estes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios que lhe são devidos".<br>5. Por fim, o Parquet Federal concluiu que: "entendo que nos cálculos dos montantes devidos aos Exequentes, devem: 1) incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV (Tema 548 do STJ); 2) esta incidência deve ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999 (Tema 549 do STJ); (..); 4) Não têm os servidores públicos IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS, em razão dos acordos administrativos firmados, legitimidade para executar os valores relativos à incidência do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV; 5) Os valores pagos administrativamente a estes mesmos servidores públicos - IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS - não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em outro giro, no que se refere à Apelação de UNIÃO, entendo que, d e fato, o percentual a ser definido por este E. TRF, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, deverá incidir sobre o montante do eventual excesso de execução que for apurado, que representa o "proveito econômico obtido", na linguagem do Estatuto Processual, como já decidiu o E. STJ (..)." 6. A Suprema Corte já decidiu que " a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).<br>7.Apelações da parte Autora e da União parcialmente providas. Remessa dos autos à primeira instância para realização dos cálculos segundo novos parâmetros.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.252/1.255 e 1.264/1.266).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, 86, 503, 508 e 1.022, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994. Sustenta (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) a incidência do Tema 905/STJ em relação aos juros de mora; (III) a necessidade de se afastar as compensações não afirmadas na fase cognitiva, nos termos do Tema 476/STJ; (IV) que "a VERBA SUCUMBENCIAL versa, em qualquer caso, direito autônomo dos advogados e integra a condenação, não podendo ser atingida pelo acordo firmado pela parte à revelia do advogado.  ..  Logo, os advogados têm direito em executar a verba sucumbencial tal qual fixada pela sentença transitada em julgado, ou seja, sobre a condenação que receberiam os autores que firmaram acordo administrativo (e não sobre o valor do acordo firmado pelos mesmos), à luz da autoridade do referido comando legal, infringido pela Corte Local." (fl. 1.274); (IV) que "as parcelas referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV não foram contempladas no acordo administrativo, haja vista que somente foram reconhecidas aos referidos Exequentes pela posterior decisão do Eg. STJ, como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido (fato incontroverso). Logo, não há como se afastar a possibilidade de os exequentes que tenham feito acordos administrativos executarem as respectivas diferenças, não havendo que se falar em contrariedade à coisa julgada (art. 503, do CPC), uma vez que a questão não foi sequer discutida no acordo, devendo-se ressaltar, no entanto, que os termos da celebração do acordo devem ser levados em consideração a fim de evitar a duplicidade de pagamento. Portanto, ao excluir aqueles exequentes dos efeitos da coisa julgada, o v. acórdão recorrido adentrou na matéria regida pelo art. 503, do CPC, violando-o." (fl. 1.275); e (V) que "ao condenar apenas os particulares nos ônus sucumbenciais, o v. acórdão recorrido infringiu os artigos 85 e 86, do CPC, que tratam da matéria afeta à referida verba e sobre a condenação das partes na proporção de decaimento experimento por cada uma." (fl. 1.276).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 1.242/1.244 e 1.256/1.257), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 1.268/1.277), pugnou expressamente pelo enfrentamento das teses de aplicação do Tema 905/STJ em relação aos juros de mora e de que "que o caso vertente não se trata de ação coletiva ajuizada por SINDICATO, mas sim de ação individual dos próprios servidores, de forma que a verba sucumbencial da fase de conhecimento versa DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, inclusive incidente sobre os valores pagos administrativamente aos mesmos após a citação (TEMA 1050/STJ), não podendo tal direito ser prejudicada pelo acordo feito pelo cliente com a parte adversa, ao arrepio do conhecimento do advogado." (fl. 1.272).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Destarte, em virtude do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas pela parte ora recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA