DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1259):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica o acórdão dos EREsp 1.409.260/CE:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes, com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; ER Esp 1424304/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.<br>2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.<br>Cinge-se a alegada controvérsia à ocorrência de vício decorrente na falta de intimação de advogado substabelecido, de cujo nome havia pedido expresso de inclusão nas publicações.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Aplico, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. O enunciado impede o conhecimento de embargos de divergência cujo paradigma já tiver sido apreciado no julgamento do recurso especial: " n os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário".<br>A divergência com o paradigma EREsp 1.409.260/CE já havia sido invocada pela parte embargante, tendo sido afastada a dissidência pela Sexta Turma no acórdão embargado (fls. 1260-1261):<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, as advogadas Sandra Maria Filizola Guimarães e Priscila Kate Alves dos Santos Porto substabeleceram poderes aos advogados Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468) e outros, com reserva de poderes (fl. 1.092), sem pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, requisito essencial para configurar a alegada nulidade.<br>A intimação do acórdão foi regularmente publicada no DJEN do dia 11/6/2024 , constando expressamente o nome da advogada Sandra Maria Filizola Guimarães (OAB/PE 015594), que permaneceu constituída nos autos e subscreveu tanto o recurso especial (fls. 1.143/1.150) quanto o agravo em recurso especial (fls. 1.172/1.182).<br>Como destacado na decisão monocrática (fl. 1.228): a própria defesa reconhece que a intimação foi dirigida à advogada Sandra Maria Filizola Guimarães, OAB/PE 015594, cujo nome constava da publicação, e que subscreveu o recurso especial e o próprio agravo em análise, circunstância que comprova sua atuação regular e contínua na defesa dos recorrentes.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido aplicado pela decisão agravada: havendo pluralidade de procuradores constituídos nos autos, a publicação em nome de apenas um deles é válida, salvo requerimento expresso de intimação exclusiva ou substabelecimento sem reserva de poderes, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 28/2/2025.<br>Os precedentes da Corte Especial invocados pelos agravantes (EREsp n. 1.409.260/CE e n. 1.424.304/SP) não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que houve pedido expresso de intimação exclusiva, circunstância ausente nos autos.<br>O pedido formulado pelo advogado Carlos Eduardo Ramos Barros em 5/2 /2024 (fls. 1.091/1.092) limitou-se a requerer genericamente acesso aos autos e, sem especificar pedido de intimação do Acordão para interposição de recurso cabível intimação exclusiva ou preferencial em seu nome. Tal requerimento, de caráter genérico, não tem o condão de anular intimação regularmente procedida em nome de advogado efetivamente constituído nos autos, especialmente quando há substabelecimento com reserva de poderes.<br>Assim, fixados pela decisão agravada os marcos processuais - com início do prazo em e termo final em 1º/7/2024 -, a interposição do recurso especial12/6/2024 somente em evidencia a sua manifesta extemporaneidade, não havendo22/7/2024 como afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Com efeito, se a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, já apreciou, no julgamento do recurso especial, a dissidência com o paradigma da Corte Especial, esse mesmo acórdão não pode, como tal, ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil.<br>Ainda que assim não fosse, incide o óbice da S úmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>No caso concreto, a Sexta Turma consignou que "as advogadas Sandra Maria Filizola Guimarães e Priscila Kate Alves dos Santos Porto substabeleceram poderes aos advogados Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468) e outros, com reserva de poderes (fl. 1.092), sem pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos" (fl. 1260). Tendo sido a intimação publicada em nome da Sandra Maria Filizola Guimarães, regularmente constituída nos autos, não há falar em nulidade da intimação.<br>Nesse mesmo sentido, a Corte Especial uniformizou a jurisprudência deste Tribunal pela validade da intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de determinado advogado, como é o caso dos autos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de determinado advogado. Precedentes.<br>2. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.602.053/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.<br>Precedentes.<br>II - Embargos de Divergência indeferido liminarmente com fundamento na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>e por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto.<br>III - Segundo jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos, válida a intimação feita em nome de qualquer deles na hipótese de inexistir requerimento de intimação exclusiva.<br>IV - Agravo desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.185.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>Por oportuno, ressalto que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar as premissas fáticas do acórdão embargado sobre a existência ou não de prévio pedido de intimação exclusiva em nome de certos advogados. Tal providência esbarraria no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, de fundamentação vinculada, que só permite conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da legislação federal, e não dos fatos e provas do caso.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA