DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2024, sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as quais: a obrigação de manter o endereço atualizado na Vara competente (informando imediatamente eventual alteração).<br>Não localizado o paciente para ser citado, o Ministério Público estadual requereu a decretação da prisão preventiva ante o descumprimento de medida cautelar alternativa ao cárcere e pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada em 9/6/2025 e cumprido o mandado de prisão em 16/6/2025 no Estado de Tocantins.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada pela não localização do paciente para citação, com cumprimento do mandado em 16/6/2025, e que, desde então, não houve designação de audiência de instrução.<br>Alega que o paciente está custodiado na Unidade Prisional de Colinas do Tocantins, pendente de recambiamento para o Estado de São Paulo por necessidade de apoio logístico do Grupo Tático de Escolta do Tocantins.<br>Afirma que, passados quase 5 meses de custódia, não há previsão de data para a realização do recambiamento e dos atos instrutórios, configurando demora injustificada na formação da culpa.<br>Aduz que há considerável excesso de prazo, que viola a razoabilidade, destacando que o art. 412 do CPP impõe o encerramento do procedimento em 90 dias.<br>Defende que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, pois a gravidade abstrata do fato não legitima a segregação cautelar e inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 18-19, grifei):<br>Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de 03/04/2024 (fls. 42-44) concedeu liberdade provisória para os denunciados Gabriel Kennedy Nascimento Bessa e Kauan Borges da Silva, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (artigos 310, 312 e 319 do Código de Processo Penal).<br> .. <br>O denunciado Kauan Borges da Silva também não foi localizado para citação, conforme certidão de fls. 130.<br>Desta forma, na manifestação de fls. 141-142, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado Kauan Borges da Silva, em razão do descumprimento da medida cautelar decretada em 03/04/2024 (fls. 42-44), nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>3-) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado Kauan Borges da Silva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, descumpridas medidas alternativas à prisão cautelar.<br>O acórdão recorrido ficou assim consignado (fl. 66, grifei):<br>Embora o paciente seja primário, ele foi agraciado em com a liberdade provisória em 03/04/2024, porém descumpriu as medidas impostas e permaneceu foragido até 16/06/2025, quando o mandado de prisão preventiva foi cumprido em outro estado.<br>Tal circunstância denota, em tese, sua intenção de esquivar-se da responsabilidade, evidenciando a necessidade de assegurar- se a eventual aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medida cautelar anteriormente fixada, que impunha, entre outras, a obrigação de manter o endereço atualizado na Vara competente.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original.)<br>Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 61-69, grifei):<br>Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2024 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal.<br> .. <br>No mesmo dia, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente (fls. 42/44 autos principais), com imposição das seguintes medidas cautelares:<br> .. <br>Ante a não localização do paciente (fls. 130 origem) e o evidente descumprimento das medidas anteriormente impostas, após requerimento do Ministério Público, em 09/09/2024 o MM. Juízo a quo decretou a prisão preventiva em desfavor de Kauan (fls. 144/145 autos principais).<br>O paciente foi notificado por edital a apresentar defesa prévia (fls. 255 autos principais), a qual foi apresentada em 27/02/2025 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 265/266 autos principais).<br>O mandado de prisão foi cumprido no dia 16/06/2025, no estado do Tocantins (fls. 357/359 autos principais).<br>Em 11/08/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria de Segurança Pública de Tocantins, acerca da possibilidade de apresentação virtual do réu Kauan Borges da Silva para audiência ou do recambiamento do paciente para algum presídio do estado de São Paulo (fls. 394/395 autos principais).<br>No dia 27/08/2025, após informação de que o paciente se encontrava na Unidade Prisional de Colinas/TO e que o trâmite para seu recambiamento havia sido iniciado (fls. 412/415 origem), foi determinada a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria Estadual da Administração Penitenciária de São Paulo, para adoção das providências necessárias (fls. 439 autos principais).<br>Em resposta, foi informado de que o paciente seria transferido para o Centro de Detenção Provisória Belém I São Paulo/SP (fls. 477/478 origem). Assim, em 16/09/2025, foi determinada a expedição de novo ofício à Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção - GICR de Tocantins, solicitando informações acerca da previsão de data para o recambiamento (fls. 479/480 autos principais).<br>Em 18/09/2025 a prisão preventiva foi mantida e reiterado o ofício à GICR de Tocantins, nos seguintes termos (fls. 484/485 autos principais - grifei):<br> .. <br>No dia 24/09/2025 a GICR de Tocantins informou que a escolta para São Paulo/SP é de responsabilidade da SAP/SP e encaminhou solicitação ao Grupo Tático de Escolta (GTE), com o objetivo de prestar apoio logístico à equipe (fls. 495/496 autos principais).<br> .. <br>Para a aferição de eventual excesso de prazo injustificado na formação da culpa, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso em concreto, vez que tal prazo não está sujeito a critério objetivo.<br>Nos presentes autos, houve a expedição de diversos ofícios, para a transferência do paciente, preso no estado do Tocantins, para São Paulo, o que justifica a maior demora no trâmite processual, sem configurar constrangimento ilegal.<br>Além disso, não há qualquer indício de que o Juízo esteja agindo com desídia quanto ao regular trâmite da ação penal, que segue regularmente, inclusive com reiterações para cumprimento das diligências. Dessa forma, foram tomadas todas as medidas ao seu alcance para imprimir celeridade ao feito.<br> .. <br>Ademais, no caso em tela, o tempo de prisão preventiva não se mostra flagrantemente desproporcional, tendo em vista a pena abstratamente cominada ao delito imputado ao paciente.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita regularmente, com prisão em flagrante em 2 /4/2024, posterior denúncia, concessão de liberdade provisória na audiência de custódia e, diante do descumprimento das medidas cautelares, decretação da prisão preventiva em 9/6/2024, cujo cumprimento ocorreu em 16/6/2025, com reavaliação e manutenção da custódia em 18/9/2025.<br>Ainda, considerando o tempo de prisão preventiva (5 meses) e as peculiaridades do caso, notadamente a necessidade da prática de diversos atos processuais voltados ao recambiamento do paciente do Estado de Tocantins para o de São Paulo, com a expedição de frequentes ofícios em 11/8/2025, 27/8/2025, 16/9/2025, 18/9/2025 e 24/9/2025, não se constata demora injustificada para o início da instrução, ausente desídia do Juízo, que adotou providências reiteradas para imprimir celeridade ao feito.<br>É também possível observar que os contratempos na evolução do processo não são resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, mas, sobretudo, decorrem da fuga do paciente do distrito da culpa, o qual foi capturado em outra unidade da federação, gerando a necessidade do re cambiamento e consequente atraso no ritmo da marcha processual.<br>No contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA