DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 963-964).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 871):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 887-913), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 292, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessária readequação do valor da causa ao proveito econômico da parte que, no caso, poderia ser feita de ofício pelo magistrado.<br>Esclareceu que "foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP. 236), por excesso de execução dos Recorridos, visto que diante da conversão do pedido da obrigação de fazer ao qual foi atribuído o valor de R$ 151.775,00 (cento e cinquenta um mil setecentos e setenta e cinco reais) para perdas e danos, no valor de R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta reais) e mais danos morais valor de R$ 19.785,00 (dezenove mil e setecentos e oitenta e cinco reais), denota-se que foi atribuído novo valor ao proveito econômico pretendido, e, portanto, o valor da causa deve se adequar a este" (fl. 909).<br>Assim, "pode-se concluir que o valor devido a título de honorários sucumbenciais aos Recorridos, deve ter como base de cálculo o valor da causa pleiteado a título de perdas e danos e não mais pelo valor inicial, visto que o Juízo a quo converteu a ação de obrigação de fazer em perdas e danos" (fl. 909).<br>No agravo (fls. 976-1.003), afirma que o "julgado deste Superior Tribunal de Justiça citado na Decisão que não admitiu o Recurso Especial manejado não guarda relação com o caso em tela" (fl. 995), em especial porque o valor dado à causa é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 933-940, 942-949 e 1.019-1.022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte agravante pretende rediscutir o valor atribuído à causa original com fundamento em excesso de execução. Confira-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 869-871):<br>O Agravante pretende o reconhecimento da necessidade de readequação do valor da execução, sob o fundamentando de ser matéria de ordem pública.<br>Contudo, tal argumento não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da Tropical Veículos Ltda. e da FiatChysler Automóveis Brasil Ltda. Na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 19.785,00 (dezenove mil e setecentos e oitenta e cinco reais) - (EP 01).<br>Conforme consignei no julgado impugnado, foi determinada a emenda à inicial, para que a referida quantia fosse corrigida, ".. pois deve corresponder ao valor do veículo, uma vez que, o Promovente pede, alternativamente, a substituição do veículo inc. VII, do art. 292,do CPC;" (EP 12).<br>Por sua vez, o autor cumpriu devidamente a ordem, ".. no sentido de retificar o valor atribuído a causa, para o importe de R$ 151.775,00 (cento e cinquenta um mil setecentos e setenta e cinco reais)" (EP 15).<br>Naquela análise, pontuei que, após a tramitação processual, a Magistrada de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ".. no percentual de 50% para os advogados de cada requerido" (EP 133).<br>Após, houve a interposição de apelação cível (EP 141), contrarrazões (EP"s 148 e 150) e o resultado do julgamento nesta instância recursal foi pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) (EP 15).<br>Em seguida, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada e, depois de transcorridos alguns atos processuais, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso do valor executado, diante do erro do valor da causa (EP 236).<br>Entretanto, o pedido foi rejeitado porquanto apresenta tese preclusa.<br>Consoante reverberei na decisão recorrida, não há qualquer dúvida de que a pretensão, de fato, não pode ser apreciada nesta ocasião, muito menos de ofício, uma vez que o simples fato do valor da causa ser matéria de ordem pública, não viabiliza a sua modificação a qualquer tempo.<br>Descrevi naquela oportunidade, que a Juíza de 1ª grau determinou a correção do valor da causa previsto na petição inicial, o autor realizou a devida emenda sem qualquer inconformismo e, a partir daí, o tema restou precluso a ele.<br>Portanto, conforme mencionado na decisão agravada, a condenação dos honorários, imposta sobre o valor da causa na sentença e majorada por este Tribunal, deve ser auferida pela quantia corrigida na fase inicial do processo. Não há que se cogitar cálculo diverso nesta fase executória.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se conhece de matéria de ordem pública que tenha sido previamente decidida e não impugnada no momento adequado. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.<br>4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Negado provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.<br>(AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJe de 27/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença.<br>4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA