DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Aparecida do Taboado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 478):<br>EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE MOTORISTA NA ÁREA DA SAÚDE - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL N.º 429/1990 - RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - PERFAZ DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS COMO FORMA DE COMPENSAR HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE - AUSÊNCIA DE RECALCULO DAS 175 HORAS/MêS - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Verifica-se que, no tocante a base de cálculo para as horas extras e adicional noturno, especificamente quanto às diferenças discutidas neste processo, deve ser considerado o vencimento básico do servidor e não a remuneração, sob pena de violação à regra constitucional que veda a cumulação de acréscimos pecuniários.<br>2. Inexistem razões para que os adicionais por tempo de serviço e os adicionais de produtividade integrem o vencimento-base do servidor para realização dos cálculos dos também adicionais de horas extras e jornada noturna, uma vez que todos estão dentro da categoria adicionais, sem sobreposição de um sobre o outro, sem a possibilidade de acumulação para fins de concessão de acréscimos posteriores.<br>3. Destarte, tal circunstância fática se coaduna com as folhas de frequência de páginas 71/72, as quais evidenciam jornada de trabalho de 24x24 junto à Secretaria Municipal de Saúde, de maneira que, malgrado a municipalidade defenda que corresponde ao período em que o autor ficou de sobreaviso e não horas efetivamente trabalhadas, não desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I).<br>4. Recursos não providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LV e 93, IV, da Constituição Federal, 141, 337, §§1º, 2º, 3º e 5º, 485, V, §3º, 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC e 189 e 193 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, defendendo que o acórdão recorrido restou omisso na apreciação das teses de litispendência e prescrição e na análise dos comprovantes de pagamento da dívida. Assevera que "os autos nº 0802091-45.2023.8.12.0024, protocolado na data de 21/09/2023, possui as mesmas PARTES, a mesma CAUSA DE PEDIR e o MESMO PEDIDO, inclusive sobre o mesmo período laborado, caracterizando a litispendência com a presente ação, conforme estabelece o artigo 337 e §§, do Código de Processo Civil." (fls. 587/588).<br>Afirma que "as folhas de frequência a qual o r. acórdão se refere, e no qual baseou a condenação do Recorrente, baseia-se justamente no período prescrito. A situação fática apontada pelo r. acórdão  jornada de trabalho 24x24 junto à Secretária de Saúde  ocorreu somente nos meses de fevereiro e março de 2017 (período prescrito), verificado às fls. 71/72, como bem apontou o r. acórdão. No entanto, o r. acórdão se omitiu de analisar a matéria de ordem pública da prescrição quinquenal. Ocorre que a omissão da matéria gerou prejuízos ao Recorrente, que foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas que já estavam prescritas" (fls. 589/590).<br>Sustenta que "O Recorrente fez menção aos holerites que foram juntados pelo Recorrido às fls 10/69 e 379/399, onde consta a especificação das horas e dos valores pagos, porém, sequer foram analisados no r. acórdão, visto que houve a condenação do Recorrido para realizar pagamento que já havia sido quitado. Importante citar que, foram opostos embargos de declaração objetivando especificamente suprir a omissão quando às provas do pagamento das verbas trabalhistas, no entanto, não houve julgamento dos embargos de declaração, fato que, por si só, enseja a nulidade do r. acórdão." (fl. 593).<br>Defende, por fim, que "o r. acórdão extrapolou os limites objetivos da lide ao atribuir ao Recorrente argumentos que não foram apresentados pela defesa nos autos. Essa parte do r. acórdão deve ser considerada extra petita e, portanto, anulada, pois há clara violação ao artigo 141 do Código de Processo Civil" (fl. 596).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 500/505), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 578/597), pugnou expressamente pelo enfrentamento das teses de litispendência e prescrição e d a análise dos comprovantes de pagamento da dívida.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Destarte, em virtude do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas pela parte ora recorrente<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA