DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto com base no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 54):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>Em suas razões (fls. 60-73), a parte recorrente alega que:<br>(i) se trata de "mandado de segurança  ..  contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Matelândia/PR  .. , uma vez que interposto recurso inominado, requerendo a isenção de recolhimento de custas processuais recursais,  .. , a assistência judiciária gratuita foi indeferida. Impetrado competente mandado de segurança, este foi denegado,  .. . O que se pretende coibir e cessar com o presente mandado de segurança são as decisões de evento 73.1, por ser abusiva e nula, e afrontar direito líquido e certo do impetrante" (fl. 63);<br>(ii) "a jurisprudência deste Tribunal, entende que, se a parte se declara "necessitada" e se nos autos não existe prova cabal em sentido contrário, a concessão do benefício é medida que se impõe" (fl. 64); e<br>(iii) "interpõe o presente mandado de segurança com pedido liminar, para que seja reformada a decisão de evento 73.1, concedendo a impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a mesma aufere uma renda mensal de um salário mínimo, e diante dos gastos básicos mensais, a mesma não dispõe de renda suficiente, sem prejudicar seu próprio sustento" (fl. 70).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 76-84.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 295-300).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 305-307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Súmula n. 376 do STJ estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.<br>Segundo dispõe o art. 105, II, "b", da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>Nesse sentido, a teor da jurisprudência desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de juizado especial" (AgInt no RMS n. 72.384/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 203 DO STJ.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão de turma recursal.<br>2. A Constituição Federal previu no art. 105, II, b, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar os recursos ordinários em mandado de segurança "decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."<br>3. Aplicação analógica da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.550/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, que limita a competência da Corte Superior aos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados (AgInt no RMS n. 72.384/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que inexiste previsão constitucional para julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisões de Turmas Recursais (AgRg na Rcl 2.286/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/5/2009).<br>5. No caso, o recurso ordinário foi interposto contra decisão de Turma Recursal, o que afasta a competência do STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.428/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Convém ainda mencionar a orientação deste Tribunal Superior de que "é cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas" (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.947/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>No caso, o recurso ordinário foi interposto contra decisão de turma recursal e a ação mandamental não envolve discussão sobre a competência dos juizados especiais, o que afasta a competência do STJ.<br>De todo modo, cumpre destacar que, "segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável o manejo do mandamus, na medida em que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser descabido o uso do mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão judicial está sujeita a recurso específico ou correição parcial, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. (Súmula 267/STF). É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF" (AgInt no RMS n. 73.768/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Além disso, tampouco a suposta violação dos direitos da impetrante está demonstrada de plano, porquanto seria necessária dilação probatória para verificar os pressupostos da gratuidade da justiça, o que é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.<br> .. .<br>6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS n. 65.504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA