DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.621):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. DIRETORIA COLEGIADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUORUM. NULIDADE.<br>É correta a sentença que aponta a nulidade de autuação chancelada sem observância do número mínimo de julgadores. Devido processo legal não observado. Hipótese na qual se caracterizou vício na apreciação de recurso administrativo, diante de falta de quórum. O artigo 10, §1º, da Lei nº 9.961/00 é claro ao exigir, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes quando do julgamento dos recursos administrativos, o que não ocorreu, conforme ata de julgamento. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.647/1.650).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o Tribunal de origem foi omisso quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a natureza revisional da decisão do Diretor de Fiscalização e a inexistência de prejuízo decorrente do alegado vício formal.<br>Aponta ofensa aos arts. 10, § 1º, e 11, V, da Lei 9.961/2000, e aos arts. 22 e 55 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que a decisão administrativa é válida porque, embora um dos diretores tenha proferido decisão anterior à reunião colegiada, tal manifestação possui natureza recursal e deve ser considerada para fins de quórum deliberativo. Defende, ainda, que não há nulidade sem prejuízo, de modo que deve ser preservado o ato administrativo conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da continuidade do serviço público.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a validade do julgamento administrativo e a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.676/1.680).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.691).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por REAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), com o objetivo de declarar a nulidade da CDA 22033-75, referente à multa aplicada no processo administrativo 25779.014697/2010-14.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para reconhecer que o julgamento do recurso administrativo pela Diretoria Colegiada da ANS não observou o quórum mínimo de 3 (três) votos coincidentes, exigido pelo § 1º do art. 10 da Lei 9.961/2000, motivo pelo qual anulou a CDA. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve integralmente a sentença.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante às seguintes teses: (1) a decisão do Diretor de Fiscalização possui natureza revisional e, portanto, deve ser computada para fins de quórum previsto no art. 10, § 1º, da Lei 9.961/2000; (2) três diretores ratificaram a autuação, de maneira que inexiste qualquer prejuízo ao administrado que justifique a nulidade; (3) mesmo em caso de empate, o voto de qualidade do Diretor-Presidente (art. 11, V, da Lei 9.961/2000) asseguraria a validade da deliberação administrativa.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o recurso administrativo foi julgado sem a observância do quórum mínimo exigido pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.961/2000, já que apenas 2 (dois) diretores teriam votado e o Diretor de Fiscalização, responsável pela decisão recorrida, estava impedido de votar. A Corte regional também destacou que não houve a comprovação de delegação regular de poderes à servidora que proferiu a decisão de primeira instância, reforçando a ocorrência de vício formal insanável no julgamento administrativo.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A respeito da inobservância do quórum legal e da nulidade da decisão administrativa, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1.618/1.620):<br>O centro da questão é a legalidade da decisão Colegiada que apreciou o recurso administrativo interposto pela apelada nos autos do processo administrativo nº 25779.014697/2010-14.<br>Em 30/03/2011, foi proferida a decisão pelo Chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS, no caso Sra. Eunice Moura Dalle, que julgou procedente o auto de infração nº 34635 e aplicou penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro art. 77 da RN 124/06 (evento 28, processo administrativo 2, fl. 62).<br> .. <br>Interposto recurso administrativo pela operadora, o Diretor de Fiscalização da ANS, Sr. Bruno Sobral de Carvalho, acolheu a análise elaborada pelo Fiscal, recebendo o recurso interposto e mantendo a decisão que julgou procedente o auto. Ato contínuo, determinou a remessa do processo à COREC para julgamento do recurso (evento 28, processo administrativo 3, fls. 31).<br>O Diretor da DIPRO, Sr. André Longo Araújo de Melo, foi o relator do voto n. 524/2014/DICOL/ANS, pelo desprovimento do recurso interposto (evento 28, processo administrativo 3, fl. 37).<br> .. <br>Conforme certidão de julgamento, o voto do relator foi aprovado por unanimidade e estava "impedido de votar o Diretor da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida".<br> .. <br>No entanto, vê-se que o quórum de 3 (três) votos coincidentes não foi atendido pela Diretoria Colegiada. A ata da sessão é clara quanto ao impedimento.<br>De outro lado, apesar de constar no processo administrativo que a decisão de 1ª instância foi proferida pela Chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS, no caso Sra. Eunice Moura Dalle, que julgou procedente o auto de infração, não há comprovação nos autos de regular delegação de poderes para que tal decisão em primeira instância administrativa fosse por ela pronunciada.<br>Assim, o voto da Chefe do Núcleo de Fiscalização da ANS deve ser ratificado por um dos diretores da Diretoria Colegiada da ANS, a quem compete cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar.<br>Portanto, restou caracterizado o vício de apreciação do recurso administrativo diante de falta de quórum.<br>A alegada escassez de diretores não é capaz de afastar a regular tramitação do feito, tampouco o quórum legalmente exigido de 3 (três) votos coincidentes.<br>Verifico que a pretensão da ANS demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à natureza e ao momento da decisão do Diretor de Fiscalização, ao número efetivo de votos válidos e à regularidade da delegação de competências. Tais circunstâncias redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.315.362, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4/6/2025; REsp 2.159.147, Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/8/2024; REsp 2.154.100, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/8/2024; REsp 2.141.446, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/6/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA