DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN SIMPLICIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5038765-38.2025.8.24.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 76-86).<br>A defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao recurso (fls. 822).<br>Transitada em julgado a decisão em 12.05.2021, o paciente propôs ação de revisão criminal, não conhecida, em 17.01.2025.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa do binômio natureza/quantidade de drogas na pena-base, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-15)<br>As informações foram prestadas (fls. 822-889 e 894-898).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 903-906).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela exasperação da pena-base em razão da valoração negativa do binômio natureza/quantidade de drogas.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 17-24):<br> .. <br>Conhece-se também, que a atual jurisprudência autoriza a análise do cálculo dosimétrico da pena, hipótese fora do rol previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, quando observado erro técnico ou injusto. Todavia, esse enfrentamento requer cautela, sob pena de criar uma "terceira instância", situação que não se presta essa via.<br> .. <br>A controvérsia central da presente revisão criminal reside na pretensão de retificação da dosimetria da pena, com o objetivo de afastar o aumento imposto à pena-base, decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente aquelas relacionadas à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida.<br> .. <br>A legislação penal, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, permite que tanto a quantidade quanto a natureza da droga sejam consideradas para a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Dada a gravidade das substâncias apreendidas, o aumento da pena-base foi devidamente justificado pelo Juiz a quo, que levou em conta a quantidade e o alto poder lesivo das drogas envolvidas.<br>Portanto, a aplicação da pena na dosimetria inicial foi proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para afastar a valoração negativa ou readequar a fração de aumento. A decisão de exasperar a pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência, refletindo a necessidade de uma resposta penal rigorosa diante da gravidade do delito cometido.<br> .. <br>Conforme relatado, a ação de revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, embora o mérito desta impetração tenha sido analisado, conforme demonstrado na transcrição anterior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Entretanto, esta orientação deve ser excepcionada em caso de ilegalidade flagrante, como a que verifico neste processo.<br>Da leitura do acórdão da apelação (transcrito às fls. 20), observo que a pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 6,19g de crack e 43 g de maconha. No entanto, ao considerar conjuntamente esses dois elementos (natureza e quantidade), não vejo justificativa para o aumento da reprimenda básica cominada ao tráfico de drogas, uma vez que o contexto não revela gravidade além da já prevista pelo legislador no tipo penal. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>4. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (17g de crack e 195g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. (AgRg no AREsp n. 2895371/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 17/6/2025.)<br>Com efeito, passo à dosimetria da pena.<br>1ª Fase: Preservados os demais critérios empregados pela instância originária e deixando de valorar negativamente o binômio quantidade/natureza das drogas, mantenho a pena-base em 5 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>2ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária, estando presente a agravante da reincidência, aumenta-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição, assim, a pena é estabilizada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de RENAN SIMPLICIO, para redimensionar sua pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, por força da reincidência, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA