DECISÃO<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NOROESTE SP) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 533-538, que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ciência inequívoca das datas dos leilões, na incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de nulidade por falta de intimação, bem como por inexistir prévia fixação de honorários na origem.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição e erro material, porque a decisão afirmou a inexistência de prévia fixação de honorários na origem, quando, segundo aponta, houve fixação na sentença e majoração pelo acórdão recorrido.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício e majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 549-553).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta erro material e contradição quanto ao não cabimento da majoração de honorários recursais, afirmando que houve prévia fixação na origem e posterior majoração pelo acórdão recorrido.<br>Em suas razões, a parte aponta erro material, pois a questão referente à prévia fixação de honorários na origem foi tratada no dispositivo da decisão embargada como inexistente.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 538):<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Como visto, na decisão embargada houve afirmação categórica sobre inexistência de prévia fixação na origem, sem confronto com os elementos apontados pela embargante sobre a fixação em sentença e majoração pelo acórdão recorrido, o que evidencia vício objetivo na premissa fática do dispositivo.<br>Assim, há erro material em relação à premissa de inexistência de prévia fixação de honorários na origem, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material do dispositivo quanto à inexistência de prévia fixação de honorários na origem e, sanada a premissa, majorar os honorários sucumbenciais, devendo-se substituir a redação "Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem" pela seguinte: "N os termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA